Acordos Internacionais de Previdência Social
Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.
Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.
O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:
Iberoamericano - A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha,
Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai.
Mercosul - Argentina, Paraguai e Uruguai em vigor desde 01/06/2005.
Em relação aos Acordos Bilaterais, o Brasil possui Acordos de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
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Alemanha
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Bélgica
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Cabo Verde
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Canadá
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Chile
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Coreia
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Espanha
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Estados Unidos (Entrada em vigor: 01/10/2018)
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França
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Grécia
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Itália
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Japão
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Luxemburgo
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Portugal
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Quebec
Entidade Gestora
É a Instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil o Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, que operacionaliza os Acordos através dos Organismos de Ligação, após a instrução dos processos pelos setores estaduais
específicos.
Beneficiários dos Acordos Internacionais
São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos, conforme cada Acordo Serviços previstos nos Acordos Internacionais os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:
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Incapacidade para o Trabalho (Permanente ou Temporária);
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Acidente do Trabalho e Doença Profissional;
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Tempo de Serviço;
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Velhice;
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Morte;
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Reabilitação Profissional;