E-book - Novo Código de Processo Civil - 10 Dicas Práticas para Advogados
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ADVOCACIA
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES - 10 DICAS PRÁTICAS
*Rafael Miranda Gabarra
*Taíse Scali Lourenço Gabarra
Sumário
1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ---------------------------------------------------------- 2
2.PROCURAÇÃO ------------------------------------------------------------------------------- 5
3.REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OU RENÚNCIA ------------------------------------ 6
4.INTIMAÇÕES PROCESSUAIS ------------------------------------------------------------- 7
5.SUSTENTAÇÃO ORAL – VIDEOCONFERÊNCIA --------------------------------------- 10
6.RESTITUIÇÃO DE AUTOS ----------------------------------------------------------------- 11
7.DEVER DE DECLINAR E ATUALIZAR ENDEREÇO ------------------------------------ 11
8.REGRAMENTO GERAL SOBRE PRAZOS ----------------------------------------------- 12
9.CARGA RÁPIDA ---------------------------------------------------------------------------- 13
10.GRATUIDADE DA JUSTIÇA -------------------------------------------------------------- 14
11.ANEXO: TABELA – PRAZOS PROCESSUAIS ------------------------------------------ 18
Desde 18 de março de 2016 está em vigor o Novo Código de Processo Civil, este diploma normativo trouxe profundo impacto no dia a dia da advocacia.
Passaremos a expor algumas dicas práticas destinadas aos colegas advogados, com a finalidade de auxiliar no processo de adaptação à nova norma processual. Em verdade, houve um verdadeiro complemento no Estatuto da OAB, uma vez que contempla anseios antigos da advocacia e neste ponto, rende-se homenagens ao Conselho Federal da OAB que participou ativamente do processo de formação desta norma.
Vejamos, de forma sistematizada, as 10 principais alterações promovidas pelo novo diploma processual civil.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A questão relacionada aos honorários advocatícios passou a ter previsão no artigo 85, o qual se apresenta altamente complexo, um artigo normativo que tinha poucas disposições passou a ter 19 parágrafos e diversos regramentos que passaremos a observar.
Inicialmente, grifaremos os principais aspectos da letra da lei:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstasno art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor dasociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
1 - Passemos à análise dos principais dispositivos.
1.1 - Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados inclusive em execução provisória e em recursos devem ser majorados. A sucumbência recursal foi generalizada, sendo que os honorários fixados devem ir sendo cumulados para pagamento total na fase de execução.
1.2 - Ficou estabelecido patamar rígido de fixação de honorários, a apreciação equitativa do juiz ficou limitada expressamente às causas de valor irrisório ou inestimado, fora estas, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível apurá-lo, do valor atualizado da causa.
1.3 - Nas causas em que faça parte o poder público, foi criada uma tabela de percentuais mínimos e máximos de acordo com o valor total da condenação. A Fazenda Pública sendo vencedora ou vencida os patamares de honorários serão os mesmos.
1.4 - Neste ponto, vale notar que somente no que exceder o limite máximo é que incide o novo percentual, esta previsão está expressa no parágrafo 5º do artigo em análise, tem que ser fatiada a condenação e somados os percentuais incidentes em cada faixa de condenação. Essa disposição visou evitar honorários exorbitantes, mas, por outro lado, trouxe uma complexidade extrema à situação.
1.5 - Sentença sem apreciação de mérito também deve gerar condenação em honorários de sucumbência.
1.6 -Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, por precatório, não deve haver condenação em honorários de sucumbência, exceto se houver impugnação à execução.
1.7 - O parágrafo 14º do artigo 85 consagrou um antigo anseio da advocacia, deixando expresso que os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, ou seja, não podem ser penhorados, com o mesmo privilégio da legislação do trabalho em eventual concurso de credores. Além disso, o código proíbe expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, assim, fica superada a súmula 306 do STJ que disciplinava em sentido contrário a matéria, até porque, não podem ser compensados créditos pelas partes crédito que pertencem a seus advogados.
1.8 - As sociedades de advogados passaram a contar com uma previsão expressa no parágrafo 15º, podendo ser requerido o pagamento em favor da empresa de que faça parte o advogado na qualidade de sócio. Mantendo-se as mesmas garantias do parágrafo 14º, ou seja, não se desnatura os honorários como crédito privilegiado e impenhorável.
1.9 - Ao contrário da previsão da súmula 453 do STJ, o novo diploma processual passa a contemplar expressamente a possibilidade de ação autônoma para estipulação e cobrança de honorários de sucumbência no caso de ter restado omissa a decisão no processo principal, nos termos do parágrafo 18º do artigo 85.
1.10 Por fim, o parágrafo 19º prevê que os advogados públicos terão direito aos honorários advocatícios de sucumbência, todavia, remete aos termos de lei futura que deve ser editada para que se viabilize o exercício deste direito.
2 - PROCURAÇÃO
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
2.1 - Orienta-se, em sendo o caso, a inserção de um novo poder especial nas procurações gerais para o foro, conforme nova previsão do artigo 105, que manteve o rol do antigo artigo 38, mas com uma diferença significativa, passou a exigir poderes especiais para a assinatura de declaração de hipossuficiência econômica.
2.2 - Se o advogado integrar Sociedade de Advogados, o nome desta deverá constar expressamente na procuração, com o respectivo número de inscrição na OAB e endereço completo.
2.3 - Postura que vinha sendo adotada sobretudo na Justiça Federal e na especializada do Trabalho acabou sendo rechaçada pelo novo diploma processual, em seu artigo 105, parágrafo 4º, deixou expresso que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz em todas as fases subsequentes, inclusive na fase execução e cumprimento de sentença. Portanto, é vedado aos juízes exigirem nova procuração na fase de cumprimento da sentença como forma de se realizar o levantamento dos valores depositados em juízo, pois a procuração, uma vez outorgada, é válida até que seja revogada ou que seja preenchida a condição resolutiva prevista no próprio instrumento, a partir da qual a procuração deixa de produzir efeitos, por exemplo, uma data futura ou o encerramento de uma fase processual.
3 - REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OU RENÚNCIA
Art. 111. A parte querevogaro mandato outorgado a seu advogado constituirá,no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76*.
*Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2 Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Art. 112. Oadvogado poderá renunciar ao mandatoa qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
3.1 - Conforme visto, o artigo 111 do NCPC passa a exigir que seja nomeado outro advogado no mesmo ato em que haja a destituição do anterior, caso isso não ocorra, a parte terá 15 dias para suprir o vício de representação, aplicando-se o art. 76, assim, fica claro que o dever de regularização do vício de representação ou capacidade postulatória, se for revogado o mandato, é da parte.
3.2 - No que tange à renúncia do mandato pelo advogado, deve-se observar o artigo 112, que permanece exigindo-se prova da comunicação do mandante e permanecendo-se a responsabilidade para prática de atos urgentes durante os 10 dias seguintes aos da comunicação; a novidade reside no parágrafo 2º, que prevê a dispensa da comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e um deles permanecer atuando nos autos do processo.
4 - INTIMAÇÕES PROCESSUAIS
O novo código de processo civil passou a regular exaustivamente a forma como se deve dar as intimações de atos processuais, trata-se de uma das previsões de maior repercussão prática do novo diploma normativo, vejamos algumas dicas.
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.