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E-book - Novo Código de Processo Civil - 10 Dicas Práticas para Advogados

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ADVOCACIA

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES - 10 DICAS PRÁTICAS

 *Rafael Miranda Gabarra

*Taíse Scali Lourenço Gabarra

  

 

Sumário

1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ----------------------------------------------------------              2

2.PROCURAÇÃO -------------------------------------------------------------------------------          5

3.REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OU RENÚNCIA ------------------------------------ 6

4.INTIMAÇÕES PROCESSUAIS -------------------------------------------------------------              7

5.SUSTENTAÇÃO ORAL – VIDEOCONFERÊNCIA --------------------------------------- 10

6.RESTITUIÇÃO DE AUTOS -----------------------------------------------------------------              11

7.DEVER DE DECLINAR E ATUALIZAR ENDEREÇO ------------------------------------    11

8.REGRAMENTO GERAL SOBRE PRAZOS ----------------------------------------------- 12

9.CARGA RÁPIDA ----------------------------------------------------------------------------             13

10.GRATUIDADE DA JUSTIÇA --------------------------------------------------------------                14

11.ANEXO: TABELA – PRAZOS PROCESSUAIS ------------------------------------------   18

 

 

Desde 18 de março de 2016 está em vigor o Novo Código de Processo Civil, este diploma normativo trouxe profundo impacto no dia a dia da advocacia.

Passaremos a expor algumas dicas práticas destinadas aos colegas advogados, com a finalidade de auxiliar no processo de adaptação à nova norma processual. Em verdade, houve um verdadeiro complemento no Estatuto da OAB, uma vez que contempla anseios antigos da advocacia e neste ponto, rende-se homenagens ao Conselho Federal da OAB que participou ativamente do processo de formação desta norma.

Vejamos, de forma sistematizada, as 10 principais alterações promovidas pelo novo diploma processual civil.

 

  1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A questão relacionada aos honorários advocatícios passou a ter previsão no artigo 85, o qual se apresenta altamente complexo, um artigo normativo que tinha poucas disposições passou a ter 19 parágrafos e diversos regramentos que passaremos a observar.

Inicialmente, grifaremos os principais aspectos da letra da lei:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstasno art. 77.

§ 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor dasociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

 

1 - Passemos à análise dos principais dispositivos.

1.1 - Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados inclusive em execução provisória e em recursos devem ser majorados. A sucumbência recursal foi generalizada, sendo que os honorários fixados devem ir sendo cumulados para pagamento total na fase de execução.

 

1.2 - Ficou estabelecido patamar rígido de fixação de honorários, a apreciação equitativa do juiz ficou limitada expressamente às causas de valor irrisório ou inestimado, fora estas, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível apurá-lo, do valor atualizado da causa.

1.3 - Nas causas em que faça parte o poder público, foi criada uma tabela de percentuais mínimos e máximos de acordo com o valor total da condenação. A Fazenda Pública sendo vencedora ou vencida os patamares de honorários serão os mesmos.

 

1.4 - Neste ponto, vale notar que somente no que exceder o limite máximo é que incide o novo percentual, esta previsão está expressa no parágrafo 5º do artigo em análise, tem que ser fatiada a condenação e somados os percentuais incidentes em cada faixa de condenação. Essa disposição visou evitar honorários exorbitantes, mas, por outro lado, trouxe uma complexidade extrema à situação.

 

1.5 - Sentença sem apreciação de mérito também deve gerar condenação em honorários de sucumbência.

 

1.6 -Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, por precatório, não deve haver condenação em honorários de sucumbência, exceto se houver impugnação à execução.

1.7 - O parágrafo 14º do artigo 85 consagrou um antigo anseio da advocacia, deixando expresso que os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, ou seja, não podem ser penhorados, com o mesmo privilégio da legislação do trabalho em eventual concurso de credores. Além disso, o código proíbe expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, assim, fica superada a súmula 306 do STJ que disciplinava em sentido contrário a matéria, até porque, não podem ser compensados créditos pelas partes crédito que pertencem a seus advogados.

1.8 - As sociedades de advogados passaram a contar com uma previsão expressa no parágrafo 15º, podendo ser requerido o pagamento em favor da empresa de que faça parte o advogado na qualidade de sócio. Mantendo-se as mesmas garantias do parágrafo 14º, ou seja, não se desnatura os honorários como crédito privilegiado e impenhorável.

1.9 - Ao contrário da previsão da súmula 453 do STJ, o novo diploma processual passa a contemplar expressamente a possibilidade de ação autônoma para estipulação e cobrança de honorários de sucumbência no caso de ter restado omissa a decisão no processo principal, nos termos do parágrafo 18º do artigo 85.

1.10 Por fim, o parágrafo 19º prevê que os advogados públicos terão direito aos honorários advocatícios de sucumbência, todavia, remete aos termos de lei futura que deve ser editada para que se viabilize o exercício deste direito.

2 - PROCURAÇÃO

Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

2.1 - Orienta-se, em sendo o caso, a inserção de um novo poder especial nas procurações gerais para o foro, conforme nova previsão do artigo 105, que manteve o rol do antigo artigo 38, mas com uma diferença significativa, passou a exigir poderes especiais para a assinatura de declaração de hipossuficiência econômica.

2.2 - Se o advogado integrar Sociedade de Advogados, o nome desta deverá constar expressamente na procuração, com o respectivo número de inscrição na OAB e endereço completo.

2.3 - Postura que vinha sendo adotada sobretudo na Justiça Federal e na especializada do Trabalho acabou sendo rechaçada pelo novo diploma processual, em seu artigo 105, parágrafo 4º, deixou expresso que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz em todas as fases subsequentes, inclusive na fase execução e cumprimento de sentença. Portanto, é vedado aos juízes exigirem nova procuração na fase de cumprimento da sentença como forma de se realizar o levantamento dos valores depositados em juízo, pois a procuração, uma vez outorgada, é válida até que seja revogada ou que seja preenchida a condição resolutiva prevista no próprio instrumento, a partir da qual a procuração deixa de produzir efeitos, por exemplo, uma data futura ou o encerramento de uma fase processual.

 

3 - REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OU RENÚNCIA

 

Art. 111.  A parte querevogaro mandato outorgado a seu advogado constituirá,no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76*.

 

*Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2 Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

 

Art. 112.  Oadvogado poderá renunciar ao mandatoa qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

 

3.1 - Conforme visto, o artigo 111 do NCPC passa a exigir que seja nomeado outro advogado no mesmo ato em que haja a destituição do anterior, caso isso não ocorra, a parte terá 15 dias para suprir o vício de representação, aplicando-se o art. 76, assim, fica claro que o dever de regularização do vício de representação ou capacidade postulatória, se for revogado o mandato, é da parte.

3.2 - No que tange à renúncia do mandato pelo advogado, deve-se observar o artigo 112, que permanece exigindo-se prova da comunicação do mandante e permanecendo-se a responsabilidade para prática de atos urgentes durante os 10 dias seguintes aos da comunicação; a novidade reside no parágrafo 2º, que prevê a dispensa da comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e um deles permanecer atuando nos autos do processo.

 

4 - INTIMAÇÕES PROCESSUAIS

O novo código de processo civil passou a regular exaustivamente a forma como se deve dar as intimações de atos processuais, trata-se de uma das previsões de maior repercussão prática do novo diploma normativo, vejamos algumas dicas.

Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

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