O COMEÇO DO ACORDO
O acordo entre Israel e Brasil foi celebrado em ambos os países no dia 27/02/2018. Após assinado, será iniciado o processo de internalização, onde o texto que está publicado pelo Itamaraty é enviado para o Congresso Nacional, com o intuito de ser transformado em lei.
Entretanto, vale lembrar que este acordo está em fase de negociação e ratificação pelos dois países e, conforme seja ratificado, se tornará lei no Direito Nacional de cada um. Este artigo servirá como uma base para que você entenda quais são os direitos e propostas o envolve, com o intuito de mantê-lo informado perante o cenário atual das negociações.
CENÁRIO ATUAL
Atualmente, cerca de 10 mil brasileiros vivem em Israel. Enquanto no Brasil, há uma dificuldade um pouco maior de mensurar esses dados, uma vez que os ambos são referentes a religião, podendo apontar nascido no Brasil ou imigrantes. Porém, segundo a Confederação Israelita do Brasil, mais de 120 mil judeus vivem no nosso país.
Esta informação é a principal base para entender a importância de se estabelecer um acordo previdenciário entre ambos os países. No Brasil, conta-se com 150 empresas israelenses no país, ambas de alta tecnologia, como: Agrotecnologia, Equipamentos Médicos, Tecnologias de Segurança, entre outros. Assim, constata-se que esses investimentos podem impactar o fluxo migratório entre os países, reforçando a necessidade da concretização deste acordo.
COMO O ACORDO SERÁ APLICADO?
Em cada país, as medidas se aplicam de formas diferentes. Segundo o Art. 2, referindo-se ao “Âmbito Material”, Sendo elas:
EM ISAREL:
a) Seguro por idade e de sobreviventes;
b) Seguro Invalidez;
c) Seguro Acidente do Trabalho;
d) Seguro Maternidade.
EM RELAÇÃO AO BRASIL:
a) No Regime Geral da Previdência Social;
1) Aposentadoria por idade;
2) Pensão por morte;
3) Aposentadoria por invalidez;
4) Auxílio-doença acidentário;
5) Salário-Maternidade.
b) Nos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos civis:
1) Aposentadoria por idade;
2) Pensão por morte;
3) Aposentadoria por invalidez.
E vale lembrar que esta lei é aplicada para todos que estão inclusos no artigo acima, incluindo membros de família e aos sobreviventes ou dependentes que adquiram derivados daquelas pessoas.
“Este acordo aplicar-se-á a todas as pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação referida no Artigo 2 deste Acordo, aos membros de família e aos sobreviventes ou dependentes que adquiram direitos derivados daquelas pessoas, observada a legislação aplicada de cada Parte Contratante”.
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