📍 Contribuição em atraso SEMPRE conta para tempo de contribuição
👉🏻 O pagamento de contribuição em atraso é um tema que costuma gerar dúvidas em segurados e advogados.
👉🏻 Com toda a certeza, saber quando a contribuição em atraso conta para carência e para tempo de contribuição são as questões chave sobre o tema.
📍 Contribuição em atraso conta para carência?
👉🏻 No entanto, hoje o assunto é sobre tempo de contribuição. Conforme já destaquei no título, a contribuição em atraso SEMPRE conta para efeito de tempo de contribuição. Explico a seguir.
📍 Contribuição em atraso como tempo de contribuição
👉🏻 Primeiramente, cabe relembrar que a Lei A Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso“.
👉🏻 Perceba que a regra restritiva diz respeito somente ao cômputo da contribuição em atraso para carência!
👉🏻 Isto é, mesmo que a contribuição em atraso seja anterior ao primeiro pagamento em dia, ele deve ser considerado para efeito de contribuição.
Aliás, outra interpretação que não é essa é consentir com o enriquecimento da União, na medida em que contribuições pagas não seriam consideradas para nenhum fim.
👉🏻 Ademais, a recente redação do art. 19-C do Decreto 3.048 dispõe que “considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS“.
👉🏻 Veja mais uma vez que não há qualquer restrição para a contagem de contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição.
📍 Por fim, trago jurisprudência que conclui da mesma forma:
‘’EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. […] RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. […] (TRF4, AC 5000063-03.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)’’
👉🏻 Portanto, contribuições pagas em atraso, ainda que anteriores a filiação do segurado, podem ser consideradas para efeito de tempo de contribuição e, consequentemente, para o cumprimento deste requisito na concessão de aposentadorias.
FONTE: PREVIDENCIARISTA
Por Mariana Machado \ Assessoria de imprensa \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.
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