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DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO




Vamos tentar entender o que diz o TEMA 1018 DO STJ?


Imagine que você requeira administrativamente sua aposentadoria, mas o pedido foi negado pelo INSS.


Em seguida, você ajuíza uma ação para a concessão judicial daquela mesma aposentadoria, almejando reverter o indeferimento dado pela autarquia administrativa.


Ocorre que o tempo passou e você foi orientado a requerer um novo pedido administrativo de aposentadoria, independentemente do processo judicial em curso.


Ou seja, havia um processo judicial já instaurado para tentar reverter um indeferimento administrativo anterior, mas, tomando em consideração que esse processo estava demorando e poderia durar algum tempo a mais, você resolveu tentar novamente administrativamente.


Com isso, foi feito novo requerimento administrativo, pedindo a mesma espécie de aposentadoria.


Resultado?


Você conseguiu a aposentadoria nos dois processos!


Então você obteve duas vitórias, conquistou a sua aposentadoria nos dois pedidos formulados: no primeiro pedido, conseguiu somente com o processo judicial; no segundo pedido, conseguiu diretamente na esfera administrativa.


Pois bem, acontece que por conta de contagem de tempo de contribuição e carência a mais no segundo pedido formulado, o valor da aposentadoria concedida administrativamente acabou sendo mais vantajoso.


Com isso, a pergunta que levou toda a questão submetida a julgamento no TEMA 1018, do STJ: Qual decisão vai prevalecer?


O STJ disse no TEMA 1018 de seus recursos repetitivos que vai prevalecer o melhor benefício em sua máxima efetividade.


E o que isso significa?


Significa que se a Renda Mensal Inicial da concessão administrativa é maior, será essa que vai prevalecer.


E que se a concessão administrativa foi concedida no meio do processo judicial e a sentença definiu termo inicial de atrasados melhor, isto é, anterior a concessão administrativa, serão devidas também as parcelas atrasadas da concessão judicial.


Finalizando, é importante recordar que , por conta da pendência do TEMA 1018, do STJ, todos os processos idênticos no país que estavam sobrestados poderão retomar o andamento.


Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.

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