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Fique atento a mais duas regras de transição da Reforma da Previdência

Na semana passada publicamos três regras de transição importantes para quem quer se aposentar. Veja, agora, a continuação deste trabalho


4ª Regra: Soma por pontos

  • A soma de pontos leva em conta a idade do segurado e o tempo de contribuição.

  • A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve utilizar a fórmula 85/95 Progressiva.

  • O cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado.

  • Atingindo os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o Fator Previdenciário.

  • O segurado terá de somar 85 pontos, se for mulher, e 95 pontos, se for homem.

  • A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do Fator Previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.

  • O escalonamento irá até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100, conforme a tabela abaixo:

Mulher/Homem

  • Até 30 de dezembro de 2018: 85/95.

  • De 31 de dezembro de 2018 a 30 de dezembro de 2020: 86/96.

  • De 31 de dezembro de 2020 a 30 de dezembro de 2022: 87/97.

  • De 31 de dezembro de 2022 a 30 de dezembro de 2024: 88/98.

  • De 31 de dezembro de 2024 a 30 de dezembro de 2026: 89/99.

  • De 31 de dezembro de 2026 em diante: 90/100.


5ª Regra: Aposentadoria por idade – Pedágio de 100%

  • Esta regra propõe uma combinação de idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo que falta para se aposentar.

  • Mulheres a partir de 57 anos e homens a partir de 60 anos se aposentarão cumprindo um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição, para as mulheres, e 35 anos, para os homens.


Exemplo: Caso faltem três anos para Carlos completar os 35 anos de contribuição, ele terá de trabalhar por mais três anos, além de ter, no mínimo, 60 anos de idade.

Se o trabalhador conseguir atingir todos os requisitos, ele poderá se aposentar com valor igual a 100% da média das contribuições a partir de julho de 1994, sem o desconto que há nas regras anteriores. Porém, o teto é o piso do INSS.


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