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Quando a suspensão do Auxílio-Doença é ilegal

O ingresso do segurado no Programa de Reabilitação

Profissional é feito a partir do encaminhamento da Perícia Médica, o

que, em geral, ocorre no exame de avaliação para se manter o Auxílio-Doença



Por Rafael Gabarra


O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que esteja recebendo o Auxílio-Doença, por alguma restrição de saúde ou por acidente de trabalho, tem direito à inclusão no Programa de Reabilitação Profissional.


Isso deve acontecer quando a Perícia Médica constatar que o trabalhador não terá mais condições de exercer suas atividades profissionais habituais, mas que há possibilidades dele ser recolocado no mercado para exercer novas funções.


Enquanto estiver afastado de suas atividades profissionais e inscrito no Programa de Reabilitação Profissional, ele mantém seu direito ao benefício do Auxílio-Doença.


O segurado deverá se atendido por uma equipe multidisciplinar formada por médicos, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas e outros profissionais do INSS.


Eles darão toda a assistência e a orientação para que o segurado receba as condições materiais e psicológicas necessárias para sua recolocação. Ou seja, o INSS passa a ter, neste caso, a função de atender e auxiliar na capacitação do cidadão para o exercício de uma nova profissão.



Auxílio-Doença é um direito


Os termos do Art. 62 da Lei nº 8.213/91 garantem que o Auxílio-Doença é um direito do cidadão:


“O segurado em gozo de Auxílio-Doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.

Desta forma, o INSS deve oferecer o benefício do Auxílio-Doença ao segurado até que haja a total reabilitação para outra atividade profissional. Não há período de carência para esta reabilitação e não há prazo mínimo de contribuição para recebimento do benefício.


Caso o trabalhador não concorde com os resultados da Perícia Médica de que está apto a voltar às atividades, ele, então, deverá fazer um pedido administrativo de revisão ao INSS.


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