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QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES?

Atualizado: 30 de set. de 2022



Você trabalhou ou conhece alguém que trabalhou em dois empregos ao mesmo tempo?


A revisão de atividades concomitantes pode melhorar sua aposentadoria!


Para isso você deve preencher alguns requisitos!


Em linhas gerais, a atividade concomitante existe quando o segurado exerce mais de uma atividade econômica de forma simultânea.


É bem comum médicos, dentistas e até professores que exercem atividades concomitantes.


Pois bem, a Lei 13.846/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade remunerada, prevendo a soma integral das contribuições.


Nesse sentido, a revisão das atividades concomitantes se resume em utilizar essa lógica da soma integral de contribuições para os benefícios deferidos antes da Lei 13.846, quando a forma de cálculo era outra.


Assim, poderão ser beneficiados os trabalhadores que contribuíram simultaneamente para o INSS em mais de uma atividade e tiveram seus benefícios calculados com a regra de cálculo proporcional das contribuições concomitantes em atividade secundárias.


Têm direito à revisão os segurados que:


· Possuem a data de início de benefício (DIB) anterior a 18/06/2019.

· Possuir contribuições concomitantes em uma mesma competência.


É possível revisar os benefícios por incapacidade e até mesmo pensões por morte, se for o caso.


Para requerer a Revisão de Atividades Concomitantes, é preciso, além da carteira de trabalho, prestar atenção aos dados da Carta de Concessão do Benefício, visto que nela que devem constar as contribuições feitas na atividade principal e na secundária.


Em 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo n. 1.070, para definir a possibilidade soma de contribuições oriundas de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS. Assim, o STJ firmou uma tese favorável aos segurados do INSS!


Dessa forma, a tese firmada pelo STJ (Tema 1.070) foi a seguinte:


"Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório."


Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. . . . #revisao#revisaoatividade#atividadeconcomitante#direitos#aposentadoria#inss#previdenciasocial#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#inss#previdência#beneficios#aposentear##rafaelgabarra#gabarraadvocacia#empregos





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