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VAMOS ENTENDER MELHOR A "REVISÃO DA VIDA TODA"?




Vamos entender melhor a revisão da vida toda?


Primeiramente vamos entender o que é o salário de benefício...

Salário de benefício (SB) é um valor utilizado como base para se calcular a renda mensal do benefício que será pago. Em resumo, o SB é a base de cálculo utilizada para se estimar o valor do benefício que será pago.


Sobre o valor do SB incidirá uma alíquota prevista em lei e, assim, calcula-se o valor da renda mensal do benefício (RMB).


Por exemplo.... o RMB da pensão por morte é igual a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


Sobre a Forma de cálculo do salário de benefício a Lei nº 8.213/91 trata sobre as regras aplicáveis aos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e em seu art. 29 prevê a forma como será calculado o salário de benefício...


O art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, determinava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética dos últimos salários de contribuição do segurado, com algumas condicionantes...


Só que em 1999, foi editada a Lei nº 9.876, que alterou o art. 29, prevendo então uma nova regra para o cálculo do salário de benefício.


A redação atual:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:


I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;


II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.


De maneira geral, qual regra é mais favorável ao segurado? A redação original do art. 29; ou a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (chamada de “regra definitiva prevista no art. 29”)?


A redação original do art. 29!


Isso porque na maioria dos casos, o cálculo feito com base na redação original do art. 29 é mais vantajoso para o segurado do que o cálculo feito seguindo a regra definitiva prevista no art. 29, I e II.


Pois bem.... como houve uma mudança mais gravosa na forma de cálculo do salário de benefício, a Lei nº 9.876/99 resolveu estipular, em seu art. 3º, uma regra de transição para os segurados que já eram filiados à Previdência antes de 29/11/1999.


Qual foi o objetivo dessa regra de transição?


A regra de transição teve um caráter protetivo!


O objetivo do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.


Para ficar ainda mais claro vamos imaginar a seguinte situação....


Pedro é filiado ao RGPS desde 1971, ou seja, antes da Lei nº 9.876/99…como ele é filiado antes da Lei nº 9.876/99, quando ele se aposentou, o INSS calculou seu salário de benefício com base na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99... isso resultou em uma aposentadoria no valor de R$ 2.000,00.


Ocorre que suas contribuições mais altas foram feitas antes de julho de 1994, período no qual ocupava uma importante função e ganhava bem!


Assim, se o seu salário de benefício tivesse sido calculado com base na regra definitiva do art. 29 (redação dada pela Lei nº 9.876/99) ele teria direito a uma aposentadoria no valor de R$ 2.800,00. Isso porque entraria no cálculo todo o seu histórico contributivo.


Frente a isso, Pedro ingressou com ação dizendo o seguinte: a regra de transição foi idealizada, em tese, para beneficiar os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99. Acontece que, na minha situação específica é mais vantajoso que o cálculo seja feito com base na regra definitiva do art. 29.


Logo, requeiro que se aplique para o meu benefício a regra do art. 29 segundo as mudanças operadas pela Lei nº 9.876/99!

Será que o pedido de Pedro encontra amparo na jurisprudência do STJ?


SIM!


Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99.


Também é importante destacarmos que em matéria previdenciária, vigora o chamado “direito ao melhor benefício”. Inclusive... já falamos sobre isso aqui no blog!


Mas... recapitulando, o reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições.

Muito embora a regra de transição do art. 3º da Lei nº 8.213/91 afirme que só serão consideradas as contribuições ocorridas a partir de julho de 1994...não se mostra razoável que o segurado tenha pagado contribuições anteriores à 1994 e que elas sejam simplesmente descartadas pelo INSS.


O sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício. Logo, não se pode admitir que tendo o segurado realizado melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente desprezados no momento da concessão de seu benefício, não é mesmo?



As regras de transição são pensadas para beneficiar a pessoa que foi atingida pela nova legislação...é pensada, portanto, como uma vantagem para quem já estava na situação antes da nova lei.


Justamente por isso, se a regra de transição é mais gravosa que a nova lei, esta regra não incidirá, devendo ser simplesmente aplicada a nova lei!


Assim, a regra de transição somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado.


Logo, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS!

Então...resumindo todo tema aqui tratado...


É possível aplicar a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais!


Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva....


Isso ficou conhecido como “revisão da vida toda”. Ou seja, o STJ admite a chamada “revisão da vida toda” no cálculo da aposentadoria.


Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.




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