
Aposentadoria por tempo de contribuição: direito adquirido e regras de transição
A Reforma de 2019 acabou com a aposentadoria só por tempo de contribuição para quem começou a contribuir depois dela. Quem já contribuía tem direito adquirido ou pode usar uma das quatro regras de transição. Veja como funciona cada regra.
Em resumo
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Quem completou 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição até 13/11/2019 tem direito adquirido às regras antigas, sem idade mínima.
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Regra dos pontos: começou em 86 (mulher) e 96 (homem) em 2019 e sobe 1 ponto por ano, até 100 e 105.
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Idade mínima progressiva: começou em 56 anos (mulher) e 61 anos (homem) em 2019 e sobe 6 meses por ano, até 62 e 65.
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Pedágio de 50%: só para quem estava a até 2 anos de completar o tempo em 13/11/2019, com fator previdenciário.
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Pedágio de 100%: 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem), e paga 100% da média.
Ainda existe aposentadoria por tempo de contribuição?
Para quem começou a contribuir depois de 13/11/2019, não. A EC 103/2019 entrou em vigor nessa data, e a regra para quem se filiou depois dela exige idade mínima: 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), com 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem) de contribuição (art. 19).
Para quem já contribuía, há dois caminhos: o direito adquirido, para quem completou o tempo até 13/11/2019, e as regras de transição.
Continuam existindo regras próprias para o professor da educação básica e para a pessoa com deficiência, que tem aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima (Lei Complementar 142/2013; EC 103/2019, art. 22).
Quem tem direito adquirido?
Quem completou 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem) até 13/11/2019 pode se aposentar a qualquer tempo pelas regras daquela época (EC 103/2019, art. 3º):
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sem idade mínima;
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valor pela média dos 80% maiores salários desde julho de 1994;
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com fator previdenciário, salvo se a soma de idade e tempo de contribuição chegava a 86 pontos (mulher) ou 96 pontos (homem) na época, caso em que o fator não se aplica (Lei 8.213/1991, art. 29-C).
Quem tem direito adquirido e também cumpre uma regra de transição pode comparar as duas e escolher a mais vantajosa.
Quais são as regras de transição?
Regra dos pontos (EC 103/2019, art. 15):
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30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem);
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soma de idade e tempo de contribuição de 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem) em 2019;
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a pontuação sobe 1 ponto por ano, até 100 pontos para a mulher (em 2033) e 105 para o homem (em 2028);
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idade e tempo são contados em dias.
Idade mínima progressiva (art. 16):
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30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem);
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idade mínima de 56 anos (mulher) e 61 anos (homem) em 2019;
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a idade sobe 6 meses por ano, até 62 anos para a mulher (em 2031) e 65 para o homem (em 2027).
Pedágio de 50% (art. 17):
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só para quem tinha mais de 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem) de contribuição em 13/11/2019;
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cumprir 30 ou 35 anos, mais metade do tempo que faltava naquela data;
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sem idade mínima.
Pedágio de 100% (art. 20):
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57 anos de idade (mulher) e 60 anos (homem);
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cumprir 30 ou 35 anos, mais um período igual ao tempo que faltava em 13/11/2019.
Exemplo: homem com 33 anos e 6 meses de contribuição em 13/11/2019. Faltavam 1 ano e 6 meses. No pedágio de 50%, ele precisa contribuir mais 2 anos e 3 meses a partir daquela data. No pedágio de 100%, mais 3 anos, e ter 60 anos de idade.
O professor da educação básica tem requisitos menores nas mesmas regras (arts. 15, § 3º, 16, § 2º, e 20, § 1º).
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Qual regra paga mais?
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Pontos e idade mínima progressiva: 60% da média, mais 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) (art. 26).
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Pedágio de 50%: a média multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único). O fator considera idade, expectativa de vida e tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 29, § 7º).
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Pedágio de 100%: 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, I).
Exemplo: homem com 35 anos de contribuição recebe 90% da média na regra dos pontos ou da idade progressiva. Se cumprir o pedágio de 100%, recebe 100% da média. A regra que libera primeiro nem sempre é a que paga mais.
O que mais a Reforma da Previdência mudou?
A EC 103/2019 mudou muito além do tempo de contribuição:
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Cálculo: média de 100% dos salários desde julho de 1994 e percentual de 60% mais 2% por ano (art. 26).
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Tempo especial: a conversão em tempo comum só vale para o trabalho até 13/11/2019 (art. 25, § 2º).
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Aposentadoria por idade: 62 anos para a mulher desde 2023 e 65 para o homem, com 15 anos de contribuição para quem já contribuía (art. 18).
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Pensão por morte: cota de 50% mais 10% por dependente (art. 23).
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Acumulação de benefícios: pensão e aposentadoria podem ser acumuladas com redução por faixas (art. 24).
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Servidores públicos: regras próprias na União; estados e municípios dependem de lei local.
Perguntas frequentes
Ainda dá para se aposentar só por tempo de contribuição?
Só quem completou 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) até 13/11/2019, pelo direito adquirido, ou pelo pedágio de 50%. As demais regras de transição exigem idade ou pontos.
Quantos pontos preciso?
A soma começou em 86 (mulher) e 96 (homem) em 2019 e sobe 1 ponto por ano, até 100 e 105, sempre com 30 ou 35 anos de contribuição.
Qual a idade mínima?
Na regra da idade progressiva, a idade começou em 56 (mulher) e 61 (homem) em 2019 e sobe 6 meses por ano, até 62 e 65, com 30 ou 35 anos de contribuição.
O que é o pedágio de 100%?
É contribuir, além de 30 ou 35 anos, o mesmo tempo que faltava em 13/11/2019, com idade mínima de 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem). Essa regra paga 100% da média.
O fator previdenciário ainda existe?
Existe no pedágio de 50% e no direito adquirido, salvo para quem tinha 86 pontos (mulher) ou 96 pontos (homem) até 13/11/2019.
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Este conteúdo é informativo. Cada caso depende dos documentos e de análise individual.
