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Aposentadoria especial do engenheiro

Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

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Somados 25 anos de serviço especial na engenharia pode-se pleitear a Aposentadoria Especial, SEM A INCIDÊNCIA do Fator Previdenciário.

As atividades especiais foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97, atualmente vigorando o Decreto 3.048/99.

O Engenheiro estava previsto expressamente na legislação vigente à época em que o trabalho remoto foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, do Anexo II, contemplavam, no item 2.1.1, a atividade realizada pelos engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, sendo inegável a natureza especial.

Até a edição do Decreto n.º 2.172/97 (05.03.97) era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, sendo importante que se providencie o PPP para o período que se pretende ver reconhecido como especial para fins previdenciários.

Deverá ter existido exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (25 anos). Tal exposição deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial tinham o nome de SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN8030, somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

Ao Engenheiro autônomo é imposta uma outra obrigação, a de comprovar que de fato exerceu as atividades durante o período de tempo demandado como especial, ou seja, precisará apresentar documentos antigos, ano a ano, tais como ART´s, projetos estruturais, comprovante de pagamento de ISS, certidões de obras, agendas de atendimentos e obras, dentre outros, isso com a finalidade de demonstrar que além de ter formação para exercer a profissão, de fato ela era exercida pelo segurado autônomo (contribuinte individual).

IMPORTANTE

É a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum que trará, necessariamente, benefícios ao segurado!

Haverá um aumento de 20% (Mulher) ou 40% (Homem) no tempo de serviço, ou seja, a cada 10 anos de serviços de engenharia o homem ganhará 4 e a mulher 2 anos para fins previdenciários, o que refletirá positivamente na renda mensal do benefício.

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

EXEMPLO

Veja o caso abaixo hipotético: o INSS concedeu uma aposentadoria em 31/10/2008 no valor de R$1.876,67, pois o fator previdenciário que incidiu foi de 00,7695. Quando, através de uma ação judicial federal, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, o fator previdenciário foi excluído do cálculo e a renda mensal inicial em 31/10/2008 passou de R$1.876,67 para R$2.438,82 (média indicada abaixo sem o fator previdenciário).

Pois bem, essa diferença devida desde 10/2008 acabou por somar um valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), que será recebido através de um precatório federal alimentar.

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*Engenheiro Empregado ou Autônomo – com base na lei 8.213/91 faz o pedido perante o INSS

*Engenheiro Servidor Público – com base na súmula vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal, faz o pedido perante o Instituto Próprio de Previdência do respectivo Município ou Estado, lembrando que o pedido também deve estar instruído com o PPP.

Portanto, valorize o seu trabalho e a sua saúde, se houve exposição a riscos pleiteie sua contagem de tempo especial!

VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO, CONTE CONOSCO!

DOCUMENTOS

Documentos Principais

  • Carteira de Identidade - RG;

  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);

  • Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);

  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).

Engenheiro Empregado

Período por período de trabalho, obter o formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos.

Engenheiro Contribuinte Individual (autônomos e empresários)

Para o contribuinte individual, a comprovação do efetivo exercício da atividade especial será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, mês a mês, a habitualidade e permanência na atividade (comprovantes de pagamento de ISS para a prefeitura; fichas clínicas; prontuários; compra de equipamentos; exames realizados; agendas de atendimento; cursos de especialização; diploma e todos os outros que possam colaborar com a comprovação de que realmente trabalhou como engenheiro autônomo nos períodos remotos). Com a documentação que conseguir em mãos, providenciaremos a elaboração de laudo técnico para a aposentadoria especial por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Pense também em alguns nomes de testemunhas que presenciaram o trabalho e possam confirmar o maior período de tempo possível de exercício da atividade.

KIT

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CASOS JULGADOS

Veja alguns casos já julgados pelos Tribunais

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REVISÃO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - As normas atinentes à decadência não se destinam a disciplinar as relações jurídicas consolidadas anteriormente à sua vigência, como é o caso dos autos. No entanto, a prescrição qüinqüenal deverá ser observada, respeitando o disposto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. II - Pedido de cômputo como especial do período de 04/04/1973 a 16/07/1993, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelos DSS-8030 (fls. 171/172), dando conta das tarefas realizadas, sob condições de risco, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - O Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, embora tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado. VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, o Decreto nº 53.831/64 e nº 83.080/79, do Anexo II, contemplavam, no item 2.1.1, a atividade realizada pelos ENGENHEIROS de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no período de 09/07/1973 a 16/07/1993. VII - O enquadramento foi possível apenas a partir de 09/07/1973, tendo em vista que, embora o formulário DSS-8030 indique o labor, como engenheiro, a partir de 04/04/1973 (fls. 171/172), verifica-se que o magistrado fixou o termo inicial da especialidade da atividade em 09/07/1973 e não houve apelo da parte autora, não podendo ser agravada a situação da autarquia, sob pena de reformatio in pejus. VIII - Cumprimento dos requisitos anteriormente à promulgação da Emenda 20/98. Recontagem do tempo, computando-se a atividade especial convertida ao período de trabalho comum incontroverso, totalizou 38 anos e 03 dias de serviço. IX - O percentual a ser aplicado é de 100% (cem por cento), de acordo com o art. art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. X - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 27/12/1993, respeitada a prescrição quinquenal. XI - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. XII - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. XIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), de acordo com o entendimento desta Colenda Turma. XIV - O INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas. XV - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
(TRF-3 - APELREE: 5546 SP 2001.61.12.005546-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, Data de Julgamento: 07/06/2010, OITAVA TURMA).

Caso você ainda tenha dúvidas, solicite o contato do Dr Rafael Gabarra

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