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Aposentadoria especial do metalúrgico

Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

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Somados 25 anos de serviço especial o Metalúrgico pode pleitear sua Aposentadoria Especial, SEM A INCIDÊNCIA do Fator Previdenciário.

​As atividades especiais foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97, atualmente vigorando o Decreto 3.048/99.

O Metalúrgico deve ter reconhecida a especialidade do seu trabalho:

  • Até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.1 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 1.1.1 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.

  • No período posterior, o PPP ganha ainda maior importância, devendo revelar exposição aos agentes nocivos à que esteve exposto, à exemplo, o ruído, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979 e Decreto nº 3.048/1999.

Até a edição do Decreto n.º 2.172/97 (05.03.97) era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, sendo importante que se providencie o PPP para o período que se pretende ver reconhecido como especial para fins previdenciários.

Deverá ter existido exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (25 anos). Tal exposição deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial tinham o nome de SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN8030, somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

Ao Metalúrgico autônomo é imposta uma outra obrigação, a de comprovar que de fato exerceu as atividades durante o período de tempo demandado como especial, ou seja, precisará apresentar documentos antigos, comprovante de pagamento de ISS, notas de prestação de serviços, agendas de atendimentos, dentre outros, isso com a finalidade de demonstrar que de fato a profissão era exercida pelo segurado autônomo (contribuinte individual).

IMPORTANTE

É a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum que trará, necessariamente, benefícios ao segurado!

Haverá um aumento de 20% (Mulher) ou 40% (Homem) no tempo de serviço, ou seja, a cada 10 anos de serviços na Medicina o homem ganhará 4 e a mulher 2 anos para fins previdenciários, o que refletirá positivamente na renda mensal do benefício.

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

EXEMPLO

Veja o caso abaixo hipotético: o INSS concedeu uma aposentadoria em 31/10/2008 no valor de R$1.876,67, pois o fator previdenciário que incidiu foi de 00,7695. Quando, através de uma ação judicial federal, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, o fator previdenciário foi excluído do cálculo e a renda mensal inicial em 31/10/2008 passou de R$1.876,67 para R$2.438,82 (média indicada abaixo sem o fator previdenciário).

Pois bem, essa diferença devida desde 10/2008 acabou por somar um valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), que será recebido através de um precatório federal alimentar.

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*Metalúrgico Empregado ou Autônomo – com base na lei 8.213/91 faz o pedido perante o INSS

*Metalúrgico Servidor Público – com base na súmula vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal, faz o pedido perante o Instituto Próprio de Previdência do respectivo Município ou Estado, lembrando que o pedido também deve estar instruído com o PPP.

Portanto, valorize o seu trabalho e a sua saúde, se houve exposição a riscos pleiteie sua contagem de tempo especial!

VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO, CONTE CONOSCO!

DOCUMENTOS

Documentos Principais
 

  • ​Carteira de Identidade - RG;

  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);

  • Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);

  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).

Metalúrgico Empregado

​Período por período de trabalho, obter o formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos.

Metalúrgico Contribuinte Individual (autônomos e empresários)

Para o contribuinte individual, a comprovação do efetivo exercício da atividade especial será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, mês a mês, a habitualidade e permanência na atividade. Com a documentação que conseguir em mãos, providenciaremos a elaboração de laudo técnico para a aposentadoria especial por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Pense também em alguns nomes de testemunhas que presenciaram o trabalho e possam confirmar o maior período de tempo possível de exercício da atividade.

KIT

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Para darmos início a esta área de atuação, é imprescindível a assinatura do KIT (Contrato), bem como a remessa de toda a documentação acima elencada. 
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CASOS JULGADOS

Veja alguns casos já julgados pelos Tribunais

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1.  O entendimento firmado por esta Corte é pela dispensa do prévio requerimento da especialidade na esfera administrativa quando se infere a especialidade pelos elementos apresentados (TRF4, AG 5033426-07.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016). 2. Os pedidos da parte autora versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a parte autora impugne os dados registrados no PPP pelo empregador. 3. A atividade desempenhada no setor produtivo de indústrias metalúrgicas até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais. 5. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o requerente possui o direito à aposentadoria especial desde a DER. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5004277-09.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/06/2017, grifos acrescidos).

 

​EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMUS METÁLICOS. APÓS DECRETO 2.172/97. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO. NÃO AFASTA RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Presente início de prova material hábil a embasar o reconhecimento de parte do período postulado, o pedido deve ser conhecido em parte. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. Possível o enquadramento por categoria profissional: o exercício da função de trabalhador em indústrias metalúrgicas, seria considerada especial para fins previdenciários por força do Decreto n°53.831/64, item item 2.5.3. 4.A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. A lista de agentes nocivos do Decreto 2.172/97 é meramente exemplificativa e para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente. 7. Comprovado através de laudo técnico (PPP) a exposição a radiações não ionizantes, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. 8. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, não é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 9. Pedido subsidiário: cumpridos os requisitos para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição. 10. É possível a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 e a utilização do fator de conversão 1,4 (ao invés de 1,2) após 21/07/1992. Precedente. 11. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.   (TRF4 5022346-63.2014.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017, grifos acrescidos).

Caso você ainda tenha dúvidas, solicite o contato do Dr Rafael Gabarra

Obrigado! Mensagem enviada.

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