
Aposentadoria Especial para Médicos
A aposentadoria especial para médicos é um direito garantido aos profissionais que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como vírus, bactérias, radiações ionizantes e substâncias químicas. Esse benefício permite a inativação com apenas 25 anos de tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
O que é a aposentadoria especial?
Trata-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido, concedida ao profissional que exerceu atividade em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. A legislação previdenciária reconhece o risco inerente ao trabalho médico, especialmente em ambientes hospitalares, clínicas e laboratórios.
Quem tem direito à aposentadoria especial médica?
Têm direito médicos celetistas, servidores públicos ou contribuintes individuais (autônomos) que comprovem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante pelo menos 25 anos de exercício profissional.

Enquadramento legal
Até 05/06/1997, o enquadramento como atividade especial se dava por categoria profissional, conforme o código 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data, é necessário comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de documentação técnica.
Documentação necessária para comprovação
PPP e LTCAT
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), embasado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é o principal documento aceito atualmente pelo INSS para comprovar a atividade especial.
Documentos anteriores a 2004
Os formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN8030 são aceitos apenas para períodos anteriores a 31/12/2003, desde que emitidos até essa data.
Para médicos autônomos
Os contribuintes individuais devem apresentar documentos que comprovem ano a ano o exercício da medicina: fichas clínicas, prontuários, comprovantes de pagamento de ISS, agendas de atendimento, títulos de especialização, radiografias, entre outros. Testemunhos também podem reforçar a prova.
Conversão de tempo especial em comum
Caso o médico não complete 25 anos de exposição, é possível converter o tempo especial em comum. A legislação permite aumento de 40% (homens) ou 20% (mulheres) no tempo de serviço.
Exemplo prático
Um médico que se aposentou em 2008 com o fator previdenciário teve sua aposentadoria revisada judicialmente com reconhecimento da atividade especial. O valor passou de R$1.876,67 para R$2.438,82, gerando uma diferença de mais de R$300.000,00 a ser recebida por precatório federal.

Aposentadoria para médicos servidores públicos
Médicos servidores devem solicitar a aposentadoria especial perante o Instituto Próprio de Previdência de seu município ou estado, com base na Súmula Vinculante 33 do STF. O PPP também é exigido neste caso.
Jurisprudência favorável
Os tribunais vêm reconhecendo o direito à aposentadoria especial para médicos autônomos e servidores, desde que comprovada a exposição aos agentes nocivos.
Enunciados dos tribunais
A jurisprudência assegura o direito à conversão do tempo especial, mesmo ao profissional autônomo, desde que comprovada a efetiva exposição conforme as normas vigentes à época do trabalho.
Documentos principais para análise
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Carteira de Identidade (RG);
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CPF;
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CTPS;
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Certidão de nascimento ou casamento;
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Comprovante de endereço recente;
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Comprovantes de recolhimento ao INSS;
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PPP/LTCAT (para empregados);
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Comprovação técnica da atividade (para autônomos).

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Casos Julgados
Veja alguns casos já julgados pelos Tribunais
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUTÔNOMO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. I - Não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial ao trabalhador autônomo, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. II - Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor exerceu a profissão de médico desde 10.12.1977. Assim sendo, devem ser mantidos os termos da decisão que determinou a conversão de atividade especial em comum, em razão da categoria profissional de médico, atividade prevista no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64. III - Não há impedimento à expedição de certidão de tempo de serviço exercido na condição de celetista, com a respectiva conversão de atividade especial em comum, para fins de beneficio em regime estatutário, posto que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. IV - O direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca. V - Incontroverso o período a ser averbado, vez que já reconhecido na esfera administrativa, conforme certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, juntada à fl. 120/121, a qual certifica que o autor contribuiu no período de 01.01.1977 a 18.12.1992, contando, de efetivo exercício, com 15 anos, 11 meses e 18 dias. VI - Agravo do INSS improvido. Provido o agravo do autor (art. 557, §1º, CPC).
(APELREEX 00080151620074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. ..EMEN:
(PET 201200969727, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/06/2014 ..DTPB:.)
