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Aposentadoria especial do técnico de raio-x

Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

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Somados 25 anos de serviço especial o radiologista pode pleitear sua Aposentadoria Especial, SEM A INCIDÊNCIA do Fator Previdenciário.

​As atividades especiais foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97, atualmente vigorando o Decreto 3.048/99.

O Radiologista deve ter reconhecida a especialidade do seu trabalho:

  • Até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 1.1.4, do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.

  • No período posterior, o PPP ganha ainda maior importância, devendo revelar exposição aos agentes nocivos à que esteve exposto, à exemplo, RADIAÇÃO, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979 e Decreto nº 3.048/1999.

Até a edição do Decreto n.º 2.172/97 (05.03.97) era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, sendo importante que se providencie o PPP para o período que se pretende ver reconhecido como especial para fins previdenciários.

Deverá ter existido exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (25 anos). Tal exposição deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial tinham o nome de SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN8030, somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

Ao Radiologista autônomo é imposta uma outra obrigação, a de comprovar que de fato exerceu as atividades durante o período de tempo demandado como especial, ou seja, precisará apresentar documentos antigos, ano a ano, tais como fichas clínicas, prontuários, comprovante de pagamento de ISS, radiografias, exames, agendas de atendimentos, dentre outros, isso com a finalidade de demonstrar que além de ter formação para exercer a profissão, de fato ela era exercida pelo segurado autônomo (contribuinte individual).

IMPORTANTE

É a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum que trará, necessariamente, benefícios ao segurado!

Haverá um aumento de 20% (Mulher) ou 40% (Homem) no tempo de serviço, ou seja, a cada 10 anos de serviços na Medicina o homem ganhará 4 e a mulher 2 anos para fins previdenciários, o que refletirá positivamente na renda mensal do benefício.

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

EXEMPLO

Veja o caso abaixo hipotético: o INSS concedeu uma aposentadoria em 31/10/2008 no valor de R$1.876,67, pois o fator previdenciário que incidiu foi de 00,7695. Quando, através de uma ação judicial federal, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, o fator previdenciário foi excluído do cálculo e a renda mensal inicial em 31/10/2008 passou de R$1.876,67 para R$2.438,82 (média indicada abaixo sem o fator previdenciário).

Pois bem, essa diferença devida desde 10/2008 acabou por somar um valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), que será recebido através de um precatório federal alimentar.

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*Radiologista Empregado ou Autônomo – com base na lei 8.213/91 faz o pedido perante o INSS

*Radiologista Servidor Público – com base na súmula vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal, faz o pedido perante o Instituto Próprio de Previdência do respectivo Município ou Estado, lembrando que o pedido também deve estar instruído com o PPP.

Portanto, valorize o seu trabalho e a sua saúde, se houve exposição a riscos pleiteie sua contagem de tempo especial!

VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO, CONTE CONOSCO!

DOCUMENTOS

Documentos Principais

  • ​Carteira de Identidade - RG;

  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);

  • Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);

  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).

Radiologista Empregado

​Período por período de trabalho, obter o formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos.

Radiologista Contribuinte Individual (autônomos e empresários)

​Para o contribuinte individual, a comprovação do efetivo exercício da atividade especial será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, mês a mês, a habitualidade e permanência na atividade (comprovantes de pagamento de ISS para a prefeitura; fichas clínicas; prontuários; compra de equipamentos; radiografias; agendas de atendimento; títulos de residência médica ou cursos de especialização; diploma e todos os outros que possam colaborar com a comprovação de que realmente trabalhou como médico autônomo nos períodos remotos). Com a documentação que conseguir em mãos, providenciaremos a elaboração de laudo técnico para a aposentadoria especial por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Pense também em alguns nomes de testemunhas que presenciaram o trabalho e possam confirmar o maior período de tempo possível de exercício da atividade.

KIT

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CASOS JULGADOS

Veja alguns casos já julgados pelos Tribunais

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3. As profissões de auxiliar/atendente de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. Assim, diversamente do alegado, nos períodos compreendidos entre 16/07/76 a 23/08/79; 01/03/79 a 31/08/79; 01/10/79 a 12/04/79; 13/08/80 a 31/01/82 e de 01/12/80 a 24/02/81, em que o autor exerceu a atividade de atendente de enfermagem, e nos períodos de 01/02/82 a 02/09/83; 01/06/84 a 12/10/88; 01/11/89 a 10/03/92; 18/12/92 a 05/03/93; 01/05/94 a 28/04/95, em que exerceu a atividade de técnico em radiologia, há o enquadramento pelo código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Dec. nº 83.080/79. 4. No que tange ao período posterior a 28/04/1995, compreendido os interstícios entre 28/04/1995 a 30/06/1999; 01/04/1997 a 23/07/2000 e a partir de 01/03/2001, em que o autor continuou a exercer a atividade de técnico e radiologia, o laudo pericial de fls. 192/196, complementado às fls. 214/224, consoante consignado na sentença recorrida, "ainda que não conclusivo a respeito do grau efetivo de escape de radiação ionizante nos ambientes de trabalho do autor, (o laudo pericial) foi preciso em dizer que os documentos de fls. 28/32, perfis profissiográficos abrangentes dos períodos posteriores a abril de 1995, indicam a exposição do autor, habitual e permanente, aos agentes nocivos indicados na inicial. Reconheceu o perito (fl.194): "a exposição do autor ao risco físico de radiações ionizantes (raios x diagnóstico em serviços de radiologia), através de sua profissiografia (...)". E, ainda, como destacado pelo magistrado, o Decreto n. 3.048/99, prevê em seu Anexo II, no rol dos agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, item XXIV, n. 3, radiações ionizantes presentes em "trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos". 5. A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada também em todo o período controverso, já é suficiente para a manutenção da sentença de origem, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. Assim, a natureza da atividade do autor também corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, considerando que, computados os períodos reconhecidos no julgado, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 14/02/2006. (...)

(AC 0015785-32.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 07/11/2017 PAG.)

Caso você ainda tenha dúvidas, solicite o contato do Dr Rafael Gabarra

Obrigado! Mensagem enviada.

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