Aposentadoria especial do ceramista
Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Somados 25 anos de serviço especial o Ceramista pode pleitear sua Aposentadoria Especial, SEM A INCIDÊNCIA do Fator Previdenciário.
As atividades especiais foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97, atualmente vigorando o Decreto 3.048/99.
O Ceramista deve ter reconhecida a especialidade do seu trabalho:
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Até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.5.3 do Decreto 53.8631/64, posteriormente, conforme códigos 1.2.7 e 1.2.12 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
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No período posterior, o PPP ganha ainda maior importância, devendo revelar exposição aos agentes nocivos à que esteve exposto, pertencentes aos códigos 1.0.14 e 1.0.18 do Decreto nº 3.048/1999.
Até a edição do Decreto n.º 2.172/97 (05.03.97) era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, sendo importante que se providencie o PPP para o período que se pretende ver reconhecido como especial para fins previdenciários.
Deverá ter existido exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (25 anos). Tal exposição deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial tinham o nome de SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN8030, somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
Ao Ceramista autônomo é imposta uma outra obrigação, a de comprovar que de fato exerceu as atividades durante o período de tempo demandado como especial, ou seja, precisará apresentar documentos antigos, comprovante de pagamento de ISS, notas de prestação de serviços, agendas de atendimentos, dentre outros, isso com a finalidade de demonstrar que de fato a profissão era exercida pelo segurado autônomo (contribuinte individual).
IMPORTANTE
É a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum que trará, necessariamente, benefícios ao segurado!
Haverá um aumento de 20% (Mulher) ou 40% (Homem) no tempo de serviço, ou seja, a cada 10 anos de serviços na Medicina o homem ganhará 4 e a mulher 2 anos para fins previdenciários, o que refletirá positivamente na renda mensal do benefício.
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
EXEMPLO
Veja o caso abaixo hipotético: o INSS concedeu uma aposentadoria em 31/10/2008 no valor de R$1.876,67, pois o fator previdenciário que incidiu foi de 00,7695. Quando, através de uma ação judicial federal, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, o fator previdenciário foi excluído do cálculo e a renda mensal inicial em 31/10/2008 passou de R$1.876,67 para R$2.438,82 (média indicada abaixo sem o fator previdenciário).
Pois bem, essa diferença devida desde 10/2008 acabou por somar um valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), que será recebido através de um precatório federal alimentar.
*Ceramista Empregado ou Autônomo – com base na lei 8.213/91 faz o pedido perante o INSS
Portanto, valorize o seu trabalho e a sua saúde, se houve exposição a riscos pleiteie sua contagem de tempo especial!
VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO, CONTE CONOSCO!
DOCUMENTOS
Documentos Principais
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Carteira de Identidade - RG;
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Cadastro de Pessoa Física - CPF;
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Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
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Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);
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Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);
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Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
Ceramista Empregado
Período por período de trabalho, obter o formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos
Ceramista Contribuinte Individual (autônomos e empresários)
Para o contribuinte individual, a comprovação do efetivo exercício da atividade especial será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, mês a mês, a habitualidade e permanência na atividade. Com a documentação que conseguir em mãos, providenciaremos a elaboração de laudo técnico para a aposentadoria especial por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Pense também em alguns nomes de testemunhas que presenciaram o trabalho e possam confirmar o maior período de tempo possível de exercício da atividade.
CASOS JULGADOS
Veja alguns casos já julgados pelos Tribunais
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ATIVIDADE EM CERÂMICA. POEIRA DE SÍLICA, CALOR E RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL. CONVERSÃO. FATOR A SER UTILIZADO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. (...) 4. Neste particular, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da natureza do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Assim, para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. (...) 6. Salvo na hipótese do agente agressivo ruído, o laudo técnico somente passou a ser a única forma para a comprovação das condições adversas de trabalho a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao agente agressivo ruído, há sempre a necessidade de realização de laudo técnico, que ateste o montante do ruído e a efetiva exposição ao mesmo. 7. Os períodos de 13/09/58 a 30/06/60 (aprendiz no setor de ladrilhos) e 01/07/60 a 01/01/67 (ceramista no setor de manilhas) somente podem ser enquadrados como de natureza especial em razão do agente agressivo calor e poeira. 8. A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, asbesto etc.). O calor, para valer como elemento de insalubridade, deve ser proveniente de operações desenvolvidas em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (Decreto 53.831, item 1.1.1). Assim tais períodos podem ser considerados como especiais pelos códigos 1.2.12 e 1.1.1 do Decreto 83.080/79 e 1.1.1 e 1.2.10, III, do Decreto 53.831/64. 9. (...).
(AC 200403990264005, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:25/06/2008.)