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Aposentadoria Especial do Serralheiro

Se você atua como serralheiro, seja empregado ou autônomo, e esteve exposto a agentes nocivos como calor, ruído e substâncias químicas, é possível conquistar a aposentadoria especial com apenas 25 anos de contribuição. Entenda como funciona esse direito, quais documentos apresentar e como garantir seu benefício no INSS.

O que é a Aposentadoria Especial?

A aposentadoria especial é um tipo de benefício previdenciário concedido a trabalhadores expostos a condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. No caso do serralheiro, o contato com agentes insalubres pode reduzir o tempo necessário para aposentadoria para apenas 25 anos de contribuição.

O benefício pode ser concedido sem idade mínima e sem fator previdenciário, o que aumenta significativamente o valor do benefício.

O Serralheiro Tem Direito à Aposentadoria Especial?

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Reconhecimento da Atividade como Especial

Sim. A atividade de serralheiro é reconhecida como especial pela legislação previdenciária, por equiparação a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e soldadores, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (códigos 2.5.2 e 2.5.3), nº 83.080/1979 (item 2.5.1 do Anexo II) e nº 3.048/1999 (regulamento atual da Previdência Social).

 

Até 05 de março de 1997, bastava o enquadramento por categoria profissional para o reconhecimento do tempo especial. Após essa data, com o Decreto nº 2.172/97, tornou-se obrigatória a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos.

Condições para Concessão

Para obter o benefício, é necessário comprovar:

  • Trabalho por 25 anos exposto a agentes nocivos;

  • Atividade exercida de forma habitual e permanente;

  • Documentação adequada como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho).

Diferença entre Serralheiro Empregado e Autônomo

Empregado CLT

O trabalhador com carteira assinada deve solicitar à empresa o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e, se necessário, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Formulários antigos também são válidos até 2003, se emitidos na época.

Autônomo (Contribuinte Individual)

O serralheiro autônomo precisa comprovar a atividade por meio de:

  • Notas fiscais, recibos de pagamento, comprovantes de ISS;

  • Contratos de serviço e agendas de atendimento;

  • Testemunhas que possam atestar a habitualidade da atividade;

  • Laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho.

Documentação Necessária

A documentação varia conforme o vínculo trabalhista, mas em geral inclui:

  • RG, CPF e comprovante de residência;

  • CTPS (carteira de trabalho);

  • Comprovantes de contribuição ao INSS;

  • PPP e LTCAT (CLT);

  • Notas fiscais, laudos e declarações de testemunhas (autônomos).

Conversão de Tempo Especial em Comum

Mesmo que você não complete os 25 anos, é possível converter o tempo especial em comum. Isso aumenta o tempo de contribuição:

  • +40% para homens

  • +20% para mulheres

 

Essa conversão pode antecipar sua aposentadoria por tempo comum e aumentar o valor do benefício final.

Exemplo Prático: Quanto o Serralheiro Pode Ganhar com a Aposentadoria Especial

Imagine o caso de um serralheiro que teve sua aposentadoria concedida pelo INSS em 31/10/2008, com um valor inicial de R$ 1.876,67.


Esse cálculo considerou o fator previdenciário de 0,7695, aplicado sobre o salário de benefício.

 

No entanto, após a análise judicial, ficou comprovado que o profissional trabalhou exposto a agentes nocivos durante mais de 25 anos — ou seja, tinha direito à aposentadoria especial.

Com o reconhecimento desse direito, o fator previdenciário foi excluído da conta.


Assim, o valor do benefício passou de R$ 1.876,67 para R$ 2.438,82, conforme demonstra o cálculo técnico abaixo.

Cálculo técnico da aposentadoria especial do serralheiro mostrando a fórmula do fator previdenciário, o tempo de contribuição e a média dos salários. O exemplo indica que, com o fator previdenciário de 0,7695, o benefício seria de R$ 1.876,67, enquanto sem o fator o valor aumenta para R$ 2.438,82, demonstrando a diferença financeira gerada pelo reconhecimento da atividade especial.

Essa diferença mensal, acumulada desde 2008, resultou em mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de valores retroativos, pagos por meio de precatório federal alimentar.

O que esse exemplo mostra

  • O fator previdenciário reduz significativamente o valor da aposentadoria comum.

  • A aposentadoria especial elimina essa redução, garantindo uma renda mensal muito maior.

  • O reconhecimento do tempo especial pode gerar valores atrasados expressivos, corrigidos e pagos judicialmente.

Serralheiro Empregado ou Autônomo: o Direito é o Mesmo

Tanto o serralheiro com carteira assinada quanto o autônomo (contribuinte individual) podem solicitar o benefício, com base na Lei nº 8.213/91, desde que comprovem a exposição a riscos.

Jurisprudência Favorável ao Serralheiro

A Justiça tem reconhecido que:

  • O PPP pode ser aceito como prova mesmo após 1997;

  • CTPS pode comprovar atividade especial quando não há indícios de falsidade;

  • Equiparação ao soldador ou trabalhador metalúrgico é válida.

Por que Contar com um Advogado Previdenciário?

Garantir o reconhecimento do tempo especial exige conhecimento técnico, laudos adequados e interpretação correta da lei. Um advogado pode aumentar suas chances de sucesso no pedido ou ação judicial.

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Casos Julgados

Veja alguns casos já julgados pelos Tribunais

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. EQUIPARAÇÃO A SOLDADOR. EXPOSIÇÃO. AGENTE NOCIVO. SOLDA ELÉTRICA. TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. INSALUBRIDADE PRESUMIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. COMPROVAÇÃO DE LABOR PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE CTPS. POSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO LIGADO À FALSIDADADE DO DOCUMENTO OU DOS DADOS NELE INSERIDOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese, no entanto, tendo o requerimento administrativo datado de 28/07/2009 e a ação proposta em 02/09/2013, não há que se falar na ocorrência do lustro prescricional. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 4. O rol de as atividades descritas normativamente com hábeis a configurar a natureza especial do labor não é taxativo, cabe a extensão do benefício, por analogia, a outras em que, de igual modo, há sabidamente exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A CTPS é documento idôneo com vistas à comprovação dos vínculos laborais nela descritos para fins previdenciários, à míngua de impugnação específica do INSS ou mesmo demonstração ligada à eventual falsidade do documento ou dos dados nele contidos. Precedentes desta Corte (v.g. AMS nº 0008839-85.2006.4.01.3800. Rel. Desembargador Federal Cândido. e-DJF1 DE 16/07/2015). 6. No período de 13/03/1967 a 14/09/1992 o autor laborou como ajudante prático na Oficina Mecânica e Serralheria João da Conceição Libório, havendo presunção de que se tratava de função operacional de serralheiro, pelo que tal atividade deve ser enquadrada como especial, dada a previsão contida nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 (trabalhadores em indústria metalúrgica). Precedentes. 7. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 8. Apelação do autor provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral do direito à aposentadoria especial. Provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, essa tida por interposta, para fixar os juros e a correção monetária, nos termos explicitados no item 7.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento a apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

(AC 0006025-38.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 05/12/2016 PAG.)

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