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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2 - Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.

3 - Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

4 - Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5 - Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AGRESP 200801032030, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009).

A  Aposentadoria por Invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

É um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados, pela perícia médica, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A aposentadoria por invalidez pode ter como causa acidente ou doença não relacionada ao trabalho, quando será considerada como previdenciária (espécie B 32). Quando for relacionada a acidente do trabalho ou doença ocupacional, será considerada como invalidez acidentária (B 92).

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, exceto quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.

Se o segurado deixou de trabalhar em razão da doença e não conseguiu reinserir no mercado de trabalho, deve demonstrar esse fato e o progressivo agravamento da doença.

Sobre os critérios de avaliação da incapacidade que gera direito ao benefício, o STJ definiu importantes parâmetros que reputamos adequados para ampliação da proteção aos segurados em situação de risco, superando obstáculos de perícias médicas dissociadas da realidade social do trabalhador mais humilde:

Merece destaque decisão da Turma Nacional de Uniformização do JEFs acerca da análise dos aspectos sociais na avaliação da incapacidade laborativa. Segundo a relatora, juíza federal Maria Divina Vitória, “a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT – Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana. A restrição ao idoso aliada ao estado de saúde do trabalhador, na prática, inviabilizam o seu retorno à atividade que lhe proporcione meios de subsistência, razão do deferimento da aposentadoria por invalidez.” (IUJEF n. 2005.83.00506090-2/PE, julgado em 17.12.2007).

Ainda, vejamos a Súmula n. 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”

O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.

Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.

Alerta:

Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica periódica para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. A partir dos 60 anos de idade essa perícia deixa de ser exigida.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

Pode ser postulada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade para o trabalho ganhar características de que será definitiva.

A realidade social do trabalhador, apesar de não analisada pelo INSS, deverá ser levada em consideração pelos Juízes.

DOCUMENTOS

Documentos necessários:

  • Carteira de Identidade - RG;

  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento)

  • Comprovante de Endereço (últimos 2 meses)
     

Documentação Médica:

  • Todos os atestados e relatórios médicos relacionados à doença/acidente que gerou a incapacidade laboral.

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