Auxílio Doença
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para os demais segurados o benefício é pago desde o início da incapacidade e enquanto ela perdurar.
Deverá ser comprovada a incapacidade laborativa, por documentos médicos e em posterior perícia médica.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao sistema já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivos de progressão ou agravamento dessa moléstia.
O segurado empregado, urbano ou rural, deverá ser considerado como licenciado pelo empregador, suspendendo-se o contrato de trabalho.
O Auxílio-doença cessa
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pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
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pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho de qualquer natureza ou causa;
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pelo falecimento do segurado;
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pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
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pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica alta antecipada.