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Auxílio Doença

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para os demais segurados o benefício é pago desde o início da incapacidade e enquanto ela perdurar.

Deverá ser comprovada a incapacidade laborativa, por documentos médicos e em posterior perícia médica.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao sistema já  portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivos de progressão ou agravamento dessa moléstia.

O segurado empregado, urbano ou rural, deverá ser considerado como licenciado pelo empregador, suspendendo-se o contrato de trabalho.

O Auxílio-doença cessa

  • pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);

  • pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho de qualquer natureza ou causa;

  • pelo falecimento do segurado;

  • pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;

  • pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica alta antecipada.

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