SERVIDOR PÚBLICO - Revisão de Benefícios
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, conforme prevê o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Essa regra foi considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo ‘no que couber’, conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF” (Pet 9.156/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3.6.2014).
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