Folha de Pagamento – Redução das Contribuições Sociais
É preciso fazer uma análise minuciosa nas verbas pagas aos trabalhadores, sobre quais incide contribuição previdenciária e sobre quais não incide, existe alguma orientação já firmada por nossos tribunais:
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estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade (Recurso Repetitivo, REsp 1.358.281/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2014);
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incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e a título de salário-paternidade (Recurso Repetitivo, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.03.2014);
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não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de: a) terço constitucional de férias gozadas e de férias indenizadas; b) aviso prévio indenizado; c) importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença (Recurso Repetitivo, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.03.2014);
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não incide contribuição social sobre o valor dos medicamentos adquiridos pelo empregado e pagos pelo empregador ao estabelecimento comercial de forma direta, mesmo que o montante não conste na folha de pagamento (REsp 1.430.43/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJe de 11.03.2014).
Também não deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas pagas de forma eventual em decorrência de premiações decorrentes de cumprimento de metas, mas é necessário que se institua um plano de metas e bonificações, com controle e efetivo intuito de premiar os trabalhadores que o cumprirem, do contrário a verba pode ser declarada salarial e sobre ela incidir toda carga tributária.
Eis um resumo da atuação e dos benefícios que podemos trazer à sua empresa, conte com nosso apoio.