Revisão de Benefícios Tempo de Serviço Especial.
Insalubridade / Periculosidade
No cálculo do fator previdenciário o tempo de serviço é fator determinante. Quanto maior o tempo, maior o fator e, consequentemente, menor a redução da renda mensal decorrente de sua incidência.
Pois bem, o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, gera majoração do tempo de serviço e da renda mensal inicial da aposentadoria, com o pagamento das diferenças mensais devidas, com juros e correção monetária, desde o início do benefício e limitados aos últimos 5 anos.
As atividades especiais foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97, atualmente vigorando o Decreto 3.048/99.
Até a edição do Decreto n.º 2.172/97 (05.03.97) era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
Exemplos de algumas profissões consideradas especiais pelos decretos: Médicos, Dentistas, Enfermeiros, Químicos, Toxicologistas, Podologistas, Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Engenheiros-químicos, Engenheiros-metalúrgicos, Químicos, Técnicos em radioatividade, Técnicos de raio x, Médicos-veterinários, Eletricistas, Professores, Trabalhadores na agropecuária, Pescadores, Trabalhadores em túneis e galerias, Trabalhadores em escavações à céu aberto, Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres, Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, Motorneiros e condutores de bondes, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão, Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações, Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros, soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros, pintores e muitas outras.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
Portanto, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum trará, necessariamente, benefícios ao segurado. Em regra há uma majoração de 20% ou 40% no tempo de serviço o que reflete positivamente na renda mensal do benefício.
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Valorize o seu trabalho, se houve exposição da sua saúde a riscos pleiteie sua contagem de tempo especial e faça valer o seu direito!
DOCUMENTOS
Documentos Principais
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Carteira de Identidade - RG;
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Cadastro de Pessoa Física CPF;
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Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;
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Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);
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Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);
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Número de Identificação do Trabalhador NIT (PIS/PASEP);
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Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
Documentação Complementar
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Carta de concessão da aposentadoria;
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Extrato atual de pagamento do benefício.
Para Empregado
Formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida.
A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos.
Para Contribuinte Individual (autônomos e empresários)
Para o contribuinte individual, a comprovação da será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade (ISS, fichas clínicas, prontuários, ART´s, etc..), com a possível elaboração de laudo técnico por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.