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Aposentadoria Especial do Ceramista – Entenda seus Direitos e Regras Atualizadas

A aposentadoria especial do ceramista é um benefício concedido pelo INSS a trabalhadores expostos a agentes nocivos em indústrias de cerâmica, olarias, fábricas de pisos, telhas, louças e porcelanas. O ceramista que comprovar 25 anos de atividade insalubre pode se aposentar mais cedo e com cálculo mais vantajoso. Para tanto, é preciso conhecer quem tem direito, como provar a exposição e quais são as regras antes e depois da Reforma da Previdência de 2019.

O que é a aposentadoria especial do ceramista?

Definição e base legal

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que reduz o tempo necessário para a inativação, concedida ao segurado que exerce atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. No caso do ceramista, a atividade especial está listada nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (códigos 2.5.3, 1.2.7 e 1.2.12) e no Decreto 3.048/1999, que classificam como insalubre o trabalho em fornos, fabricação de tijolos, telhas e outros artefatos cerâmicos. Esses decretos consideram agentes nocivos a poeira de sílica, o calor excessivo e o ruído, garantindo a contagem diferenciada de tempo de serviço para quem está exposto a esses riscos.

Quais agentes nocivos garantem o direito?

Para o ceramista, os principais agentes reconhecidos pelo INSS são as poeiras minerais – especialmente a sílica cristalina presente na argila, areia, barro e cimento –, o calor excessivo dos fornos e o ruído intenso de máquinas. A legislação considera a exposição à sílica um risco qualitativo sem nível seguro de tolerância: a simples presença do pó no ambiente já caracteriza a insalubridade. Já o ruído e o calor possuem limites numéricos; a atividade é considerada especial quando o ruído médio ultrapassa 85 dB(A) e a temperatura supera o limite da NR‑15. Além desses, também podem estar presentes agentes químicos (fumos metálicos, partículas de argila e cimento) e umidade.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Ceramista empregado

Trabalhadores com carteira assinada em olarias e indústrias cerâmicas têm direito à aposentadoria especial se comprovarem 25 anos de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos acima. Até 28/04/1995, bastava o enquadramento por categoria profissional – bastava ser ceramista para ter o tempo reconhecido. Após a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997, passou a ser exigida a comprovação da exposição por meio de laudos ou formulários; desde 11/12/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) tornaram‑se obrigatórios.

Ceramista autônomo ou empresário

Contribuintes individuais – como donos de pequenas olarias ou artesãos que fabricam tijolos e telhas por conta própria – também podem se aposentar de forma especial. Para isso, precisam contratar um engenheiro de segurança ou médico do trabalho para elaborar um LTCAT do local de trabalho e preencher o PPP. É necessário apresentar notas fiscais, comprovantes de pagamento de ISS, recibos e outros documentos que demonstrem que exerceram a atividade por 25 anos, já que não existe empregador responsável pelo documento. A jurisprudência reconhece o direito do ceramista autônomo à aposentadoria especial quando há prova técnica e documental da exposição.

Ceramista servidor público

Servidores públicos que exerçam atividades cerâmicas em regimes próprios de previdência (RPPS) podem ter direito à contagem especial, dependendo das regras locais. Mesmo que não exista aposentadoria especial no regime, é possível converter o tempo insalubre em tempo comum ou abater esse tempo na idade mínima para a aposentadoria do servidor.

Regras antes e depois da Reforma da Previdência (2019)

Direito adquirido e regras anteriores

Quem completou os 25 anos de atividade especial até 12/11/2019 tem direito adquirido à aposentadoria especial sem idade mínima. O benefício é calculado com 100% da média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário. Para períodos trabalhados até 28/04/1995, o ceramista pode provar o tempo especial apenas com o enquadramento por categoria nos decretos antigos. Para períodos entre 29/04/1995 e 10/12/1997, são aceitos formulários (SB‑40, DSS‑8030, DIRBEN‑8030) emitidos à época. De 11/12/1997 em diante, é obrigatório apresentar PPP e LTCAT.

Regra de transição – 86 pontos

Quem já contribuía antes da reforma, mas não completou 25 anos especiais até 13/11/2019, pode se aposentar pela regra de transição dos 86 pontos. É necessário: (i) ter 25 anos de atividade especial e (ii) somar idade + tempo total de contribuição (especial + comum) até atingir 86 pontos, independentemente do sexo. Nessa regra, não há idade mínima fixa – a soma é que determina o momento da aposentadoria.

Regra permanente após a Reforma

Para quem iniciou a atividade após 13/11/2019 ou não se enquadrou na transição, a aposentadoria especial do ceramista requer 25 anos de efetiva exposição e idade mínima de 60 anos. O cálculo do benefício considera a média de todas as contribuições e aplica 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres. Por exemplo, ao completar 25 anos de atividade insalubre, um homem receberá 70% da média de salários (60% + 2% × 5) e uma mulher 80% (60% + 2% × 10).

Conversão do tempo especial em tempo comum

Como funciona a conversão

Caso o ceramista não complete 25 anos de atividade insalubre ou prefira se aposentar pela regra comum, é possível converter o tempo especial em tempo comum para aumentar o tempo de contribuição total. Para períodos trabalhados até 13/11/2019, a conversão concede 40% de acréscimo para homens e 20% para mulheres. Assim, cada ano trabalhado em condições especiais conta como 1,4 ano (homem) ou 1,2 ano (mulher) na contagem comum. Essa conversão não é permitida para períodos posteriores à Reforma da Previdência.

Exemplo de diferença de benefício

Um caso hipotético ajuda a ilustrar a vantagem da aposentadoria especial: um trabalhador se aposentou em 31/10/2008 com benefício de R$ 1 876,67 porque o cálculo aplicou o fator previdenciário (índice 0,7695). Ao ajuizar ação e conseguir o reconhecimento da aposentadoria especial, o fator foi excluído e a renda inicial passou a R$ 2 438,82. A diferença acumulada desde 2008 superou R$ 300 mil e foi paga via precatório. Isso demonstra como o reconhecimento da atividade especial pode elevar significativamente o valor do benefício e garantir atrasados expressivos.

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Documentos necessários

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O PPP é o principal documento para comprovação da atividade especial. Deve conter dados da empresa, descrição das funções, período de atividade e identificação dos agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto. A empresa é obrigada a fornecer esse formulário atualizado aos empregados; o ceramista deve verificar se o PPP descreve a exposição à sílica, calor e ruído, se houve fornecimento de EPI e se a exposição era habitual e permanente. Para períodos anteriores a 2004, também podem ser usados os formulários antigos (SB‑40, DSS‑8030, DISES‑BE 5235, DIRBEN‑8030), desde que emitidos até 31/12/2003.

Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)

O LTCAT é elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho e serve de base para o PPP. Ele detalha as medições de agentes nocivos (ruído, calor, poeiras) no local de trabalho. Para empregados, o LTCAT costuma ficar com a empresa. Para ceramistas autônomos, é indispensável contratar um profissional para emitir o laudo; esse documento, junto com o PPP, servirá de prova de exposição.

Documentos complementares para autônomos

O ceramista que contribui como autônomo deve juntar comprovação de que exerceu a atividade durante o período alegado: notas fiscais de venda de tijolos, telhas ou serviços, recibos de pagamento de impostos (ISS), registros contábeis, livros-caixa, fotos do local de trabalho, declarações de clientes e testemunhas. Esses documentos demonstram o exercício habitual da profissão e são essenciais para obter o reconhecimento judicial, já que não há registro em carteira de trabalho.

Aposentadoria do Ceramista

Perguntas frequentes

O que é dissídio dos ceramistas e isso afeta a aposentadoria?

O dissídio é a negociação coletiva anual da categoria que define reajustes salariais. Em 2025, por exemplo, o piso dos ceramistas foi reajustado em cerca de 7,4% acima do INPC. Esses reajustes aumentam a remuneração e, consequentemente, as contribuições previdenciárias, o que pode elevar a média salarial da aposentadoria. No entanto, o dissídio não altera as regras de aposentadoria especial – ele impacta apenas o valor das contribuições e, indiretamente, o benefício.

Poeira de cimento garante aposentadoria especial?

Sim. A poeira de cimento e de argila contém sílica e outras partículas minerais prejudiciais à saúde. A legislação reconhece a poeira de sílica como agente insalubre qualitativo, ou seja, basta a presença do agente em concentração que possa causar danos para caracterizar a insalubridade. Portanto, ceramistas expostos à poeira de cimento, tijolos, telhas e barro podem ter direito à aposentadoria especial, desde que a exposição seja habitual e comprovada via PPP/LTCAT.

Qual a idade mínima para a aposentadoria especial?

Para quem completou 25 anos de atividade especial até 12/11/2019, não há idade mínima. Para quem entrou na regra de transição, não há idade mínima específica, mas deve somar 86 pontos (idade + tempo de contribuição). Para os demais, a regra permanente exige 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.

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O uso de EPI elimina o direito à aposentadoria especial?

Em geral, não. Para agentes químicos como a sílica, a legislação considera que não existe nível seguro de exposição, mesmo com equipamentos de proteção – portanto, a mera entrega de EPI não afasta a contagem especial. Para ruído e calor, o EPI pode neutralizar parcialmente os efeitos, mas a jurisprudência reconhece que, se as medições ainda indicarem níveis acima do limite (por exemplo, ruído > 85 dB(A)), o tempo continua sendo especial. Em caso de dúvida, é possível contestar o PPP com perícia judicial.

Casos e decisões judiciais

Jurisprudência favorável ao ceramista

Os tribunais têm reconhecido o direito do ceramista à aposentadoria especial quando há prova técnica da exposição. Em um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi reconhecido o direito de um ceramista/oleiro que trabalhou em olarias desde 1958; o tribunal entendeu que a poeira de sílica e o calor proveniente de operações de fabricação de tijolos e manilhas eram agentes insalubres previstos nos decretos, garantindo o enquadramento especial. A decisão destacou que, para poeiras minerais, não há necessidade de medir um nível mínimo – basta provar que a atividade expõe o trabalhador a essas poeiras. Esse entendimento reafirma o direito dos ceramistas a contar o tempo insalubre para fins de aposentadoria especial.

Valorize seu tempo de serviço

Se você trabalhou anos em olarias ou indústrias cerâmicas, exposto a poeira de sílica, calor e ruído, saiba que tem direito a pleitear a aposentadoria especial. Essa forma de aposentadoria permite se aposentar mais cedo, com cálculo mais vantajoso e sem fator previdenciário (para períodos antes de 2019). Mesmo que você ainda não tenha 25 anos de atividade especial, é possível converter o tempo insalubre para aumentar seu tempo de contribuição ou valor do benefício. Guarde seus comprovantes, peça o PPP à empresa ou providencie um LTCAT e fique atento às regras de transição e idade mínima.

Para saber qual regra se aplica ao seu caso, tirar dúvidas sobre documentos ou planejar sua aposentadoria, entre em contato com nossa equipe de especialistas. O escritório Gabarra Advocacia Previdenciária atende ceramistas em todo o Estado de São Paulo e prepara sua documentação para assegurar que todo o seu esforço seja reconhecido no momento da aposentadoria. Você não está sozinho – conte conosco!

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Casos Julgados

Veja alguns casos já julgados pelos Tribunais

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ATIVIDADE EM CERÂMICA. POEIRA DE SÍLICA, CALOR E RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL. CONVERSÃO. FATOR A SER UTILIZADO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. (...) 4. Neste particular, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da natureza do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Assim, para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. (...) 6. Salvo na hipótese do agente agressivo ruído, o laudo técnico somente passou a ser a única forma para a comprovação das condições adversas de trabalho a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao agente agressivo ruído, há sempre a necessidade de realização de laudo técnico, que ateste o montante do ruído e a efetiva exposição ao mesmo. 7. Os períodos de 13/09/58 a 30/06/60 (aprendiz no setor de ladrilhos) e 01/07/60 a 01/01/67 (ceramista no setor de manilhas) somente podem ser enquadrados como de natureza especial em razão do agente agressivo calor e poeira. 8. A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, asbesto etc.). O calor, para valer como elemento de insalubridade, deve ser proveniente de operações desenvolvidas em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (Decreto 53.831, item 1.1.1). Assim tais períodos podem ser considerados como especiais pelos códigos 1.2.12 e 1.1.1 do Decreto 83.080/79 e 1.1.1 e 1.2.10, III, do Decreto 53.831/64. 9. (...).

(AC 200403990264005, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:25/06/2008.)

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