
Aposentadoria Especial do Cirurgião Dentista: Direitos, Requisitos e Documentos
A aposentadoria especial é uma modalidade do INSS criada para proteger profissionais expostos a agentes nocivos à saúde. Dentistas que atuam em ambiente insalubre podem se aposentar com 25 anos de atividade especial, desde que provem a exposição a riscos como agentes biológicos, químicos ou físicos.
Este guia explica as regras vigentes, documentos e como planejar sua aposentadoria especial de forma segura e atualizada.

O que é aposentadoria especial para cirurgiões‑dentistas?
Definição e objetivo
A aposentadoria especial é um benefício concedido a trabalhadores que, por exercerem atividades consideradas insalubres ou perigosas, podem se aposentar com menos tempo de contribuição. No caso dos cirurgiões‑dentistas, a profissão os expõe rotineiramente a agentes biológicos (sangue, saliva, vírus, bactérias), produtos químicos (anestésicos, desinfetantes) e radiação ionizante de exames radiográficos. Esses riscos caracterizam a atividade como especial, justificando a redução do tempo de serviço.
Vantagens da aposentadoria especial
A principal vantagem é poder requerer o benefício após 25 anos de atividade especial, sem incidir o fator previdenciário e com cálculo mais favorável que na aposentadoria comum. Antes da Reforma da Previdência, não havia idade mínima; o dentista com 25 anos de atividade especial podia se aposentar imediatamente.
Principais agentes nocivos
Agentes biológicos: contato com sangue, saliva, secreções e microrganismo.
Agentes químicos: uso frequente de anestésicos, produtos de limpeza e substâncias potencialmente cancerígenas.
Agentes físicos: exposição a radiações ionizantes de radiografias, ruídos de alta frequência e postura inadequada
Diferença para a aposentadoria comum
Na aposentadoria comum, o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Além disso, há exigência de idade mínima ou de uma pontuação elevada. Na aposentadoria especial, o dentista pode se aposentar com 25 anos de atividade especial e, em regra, sem fator previdenciário
Tempo de contribuição exigido
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário comprovar 25 anos de efetiva atividade insalubre. Períodos de exposição a outros agentes nocivos (como soldador, enfermeiro, etc.) podem ser somados às contribuições como dentista, desde que sejam devidamente comprovados.

Quem tem direito à aposentadoria especial do cirurgião‑dentista?
Dentista empregado
Dentistas contratados por clínicas, hospitais ou cooperativas devem comprovar a exposição a agentes nocivos por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) fornecidos pelo empregador. O PPP deve atestar que a exposição é habitual e permanente.
Dentista autônomo
Profissionais autônomos também têm direito à aposentadoria especial. Para isso, precisam contratar engenheiro de segurança ou médico do trabalho para elaborar o LTCAT e o PPP referentes ao ambiente onde atendem. O dentista autônomo deve guardar comprovantes de ISS, prontuários e fichas clínicas para demonstrar que exercia a atividade de forma habitual.
Dentista servidor público
Servidores vinculados a regimes próprios de previdência (municipal ou estadual) seguem regras semelhantes, mas o pedido deve ser feito ao instituto próprio. A documentação é igual: PPP e LTCAT atestando a exposição.
Regras para dentistas no exterior
Dentistas brasileiros que moram fora do Brasil podem somar períodos de atividade especial exercidos no exterior se houver acordo internacional de previdência entre o Brasil e o país onde atuam. Esses períodos precisam estar documentados e podem ser contabilizados no tempo de contribuição total.
Conversão de tempo especial em comum
Se o dentista não desejar ou não conseguir preencher os requisitos da aposentadoria especial, pode converter o tempo insalubre em tempo comum com acréscimo: para mulheres, cada ano de atividade especial vale 1,2 ano (acréscimo de 20%); para homens, vale 1,4 ano (acréscimo de 40%). A conversão é válida para períodos trabalhados até 12/11/2019.
Regras e requisitos da aposentadoria especial (antes e após a Reforma)
Requisitos antes da Reforma (direito adquirido)
Dentistas que completaram 25 anos de atividade especial até 12 de novembro de 2019 podem se aposentar sem idade mínima. O benefício é calculado com base na média das 80% maiores contribuições e não sofre a incidência do fator previdenciário.

Regra de transição (86 pontos)
Para quem já contribuía antes da Reforma mas não completou os 25 anos até 12/11/2019, existe uma regra de transição. Ela exige:
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25 anos de atividade especial comprovada,
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86 pontos, somando idade e tempo de contribuição (especial + comum).
Exemplo: um dentista com 50 anos de idade, 28 anos de atividade especial e 8 anos em outra função atinge 86 pontos (50 + 28 + 8 = 86) e pode se aposentar pela regra de transição.
Regra permanente (após a Reforma)
Para dentistas que começaram a contribuir após a Reforma ou não atingiram a regra de transição, a aposentadoria especial requer:
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25 anos de atividade especial,
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60 anos de idade.
Esta regra é obrigatória para quem ingressou no mercado de trabalho após 13/11/2019. Quem tem direito adquirido pode escolher a regra mais vantajosa.
Cálculo do benefício
Direito adquirido (antes de 12/11/2019): média das 80% maiores contribuições, sem fator previdenciário.
- Regras de transição e permanente: média de todas as contribuições desde julho/1994 multiplicada por 60% + 2 pontos percentuais por ano acima de 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).
O fator previdenciário não se aplica.

Conversão de tempo especial em comum
Nem todo cirurgião-dentista consegue comprovar 25 anos contínuos em atividade especial. Nesses casos, existe uma alternativa: converter o tempo especial em comum, aumentando o total de contribuição.
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Homens: ganham 40% a mais sobre o tempo especial.
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Mulheres: ganham 20% a mais.
Por exemplo: um dentista que atuou 10 anos sob condições especiais poderá converter esse período para 14 anos (homem) ou 12 anos (mulher) no tempo comum, acelerando a aposentadoria e influenciando positivamente no valor do benefício.
Atenção: a conversão só é válida para períodos trabalhados até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência. Após isso, não é mais possível converter tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplo prático:
Em 31/10/2008, um dentista teve aposentadoria concedida pelo INSS no valor de R$ 1.876,67, com aplicação do fator previdenciário de 0,7695. Após ação judicial que reconheceu o direito à aposentadoria especial, esse fator foi excluído e o valor subiu para R$ 2.438,82. A diferença acumulada desde 2008 superou os R$ 300 mil reais, pagos por precatório federal de natureza alimentar.
Veja alguns casos já julgados pelo Tribunal Regional Federal em São Paulo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
I - Comprovado por laudo técnico, em que se detalhou de forma minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, cirurgião dentista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95.
II - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
III - Embora no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF tenha fixado a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial, no caso dos autos, ante a ausência de documentos que comprovem a efetiva eficácia do equipamento de proteção individual, mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade prestada pela autora.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009938-07.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEI 11.960/2009.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso.
III - No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: Diploma da Faculdade de Odontologia do Triângulo Mineiro (fl. 08), carteira e comprovante de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (fls. 09/11 e 12), e comprovante de ISS - taxas de localização e renovação de licença de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviços, cujo ramo de negócio ou espécie de atividade, com data de abertura em 02.01.1982, consta como sendo a de "cirurgiã-dentista" (fl. 13). Em momento algum a Autarquia infirmou a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora na condição de cirurgiã-dentista, e tenho que tais documentos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente.
IV - Assim, de rigor ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pela autora até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. No período restante (de 06.06.1997 a 28.09.2011), o PPP de fls. 26/28, bem como o laudo técnico de fls. 29/34, revelam exposição da autora a radiações ionizantes, além de agentes biológicos como vírus, bactérias e bacilos, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.1980 a 28.09.2011.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo da autora provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0033467-96.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016)
Como comprovar o tempo de atividade especial
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
O PPP é um documento obrigatório para a aposentadoria especial. Deve ser preenchido pelo empregador ou pela cooperativa, com base em laudo técnico que descreva as condições do ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos. O documento deve detalhar data de início e término de cada função, agentes de risco, intensidade e grau de exposição.
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)
O LTCAT é elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Ele serve de base para o PPP e demonstra o nível de risco a que o profissional está exposto. Para dentistas autônomos, é necessário contratar um especialista para emitir o laudo.
Antigos formulários (SB‑40, DSS‑8030 etc.)
Antes de 2004, o INSS aceitava formulários como **SB‑40**, **DISES‑BE‑5235**, **DSS‑8030** e **DIRBEN‑8030**. Esses documentos só são válidos para períodos laborados até 31/12/2003 e devem ter sido emitidos até essa data. Para trabalhos posteriores, apenas o PPP é aceito.
Comprovação para dentistas autônomos
Além do PPP e LTCAT, autônomos devem reunir comprovantes de contribuição (ISSQN), fichas clínicas, prontuários, notas fiscais de compra de equipamentos e agendas que demonstrem a habitualidade da atividade. Esses documentos comprovam que o profissional exerceu a atividade de forma permanente e não ocasional.
Outras provas complementares
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Certidões de inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) e declarações de sindicatos ou cooperativas.
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Laudos de inspeção sanitária comprovando condição de trabalho.
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Testemunhos de colegas ou pacientes, que podem ser usados em ação judicial.
Documentos necessários e exemplos de casos
Documentos pessoais e de contribuição
Para requerer a aposentadoria especial, organize:
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Documento de identidade (RG) e CPF.
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Carteira de Trabalho (para comprovar vínculos).
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Certidão de estado civil (nascimento/casamento).
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Comprovante de endereço recente.
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Guias e carnês de recolhimento ao INSS.
Formulários para dentistas empregados
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PPP emitido pela empresa/cooperativa.
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LTCAT e eventuais laudos de insalubridade.
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Formulários antigos (SB‑40, DSS‑8030) para períodos até 31/12/2003.
Provas para dentistas autônomos
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Contratos de prestação de serviço, recibos, prontuários e registros de atendimentos.
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Comprovantes de pagamento de ISSQN, contribuições previdenciárias e notas fiscais de materiais ou equipamentos de odontologia.
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PPP/LTCAT emitidos por engenheiro de segurança ou médico do trabalho.
