Aposentadoria especial do mecânico
Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
A constante manipulação de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe mecânicos aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam concessão da aposentadoria especial. Tal situação possui previsão expressa no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bem como em todos que o sucederam, a saber, Decreto 2172/1997 e 3048/1999, os quais regulam a Lei de Benefícios, inclusive, no que tange a agentes que ensejam a especialidade da atividade, configurando, assim, a insalubridade para fins previdenciários.
Após a Reforma da Previdência, passaram a existir duas formas de conseguir a aposentadoria especial:
1) Regra de Transição
Essa regra foi criada para atender trabalhadores que já estavam em atividade antes da reforma, mas não tinham reunido tempo necessário para se aposentar. Com isso, será preciso cumprir:
• 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
• 76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
• 86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
2) Regra Definitiva
A Regra definitiva é para quem começou a trabalhar depois da Reforma, sendo necessário cumprir uma idade mínima além do tempo de atividade especial.
• 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
• 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
• 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
CÁLCULO
Após a reforma, o cálculo do valor do benefício para aposentadoria especial passou a ser:
• média de 100% das remunerações desde 07/1994, aplicando-se 60% da referida média + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, para mulheres ou para homens com direito a especial com 15 anos de exposição, e, 20 anos de contribuição para homens que se aposentarem pela especial de 20 ou 25 anos de contribuição.
- João é mecânico há 25 anos, e sempre verteu contribuições para o Regime Geral de Previdência Social – INSS como contribuinte individual, pois sempre trabalhou de forma autônoma em sua oficina particular. Ocorre que João, antes de se tornar mecânico, ainda havia trabalhado 8 anos com seu pai na empresa de sua família como ajudante geral.
Atualmente, João conta com 62 anos de idade, e decidiu requerer sua aposentadoria especial.
Para ilustrarmos este exemplo, partiremos do pressuposto que a média dos salários de contribuição de João é de R$ 5.000,00.
Pois bem, no momento em que João for requerer sua aposentadoria, seus proventos serão calculados da seguinte maneira: R$ 5.000,00 x (60% + 2% x 8) = 3.800, ou seja, terá direito a 76% da média de contribuição.
Vejamos abaixo destrinchado:
• 60% dos 5.000 de salário de contribuição = 3000
• + 2% dos 5.000, que é igual a 100 x os 8 anos a mais de contribuição comum = 800
• Por fim, soma-se os 3000 (60%) + 800 (2% x 8 anos a mais) = 3.800
CONVERSÃO DE TEMPO
a Reforma vedou a conversão do tempo especial em tempo comum. Agora, o Governo reconhece tempo de atividade especial igual as condições com tempo de contribuição comum. Porém, o Direito Adquirido garante a regra de transição que permite que atividades exercidas antes do vigor da reforma, 13/11/2019, sejam convertidas em atividade comum.
*Mecânico Empregado ou Autônomo – com base na lei 8.213/91 faz o pedido perante o INSS, vias administrativas.
Portanto, valorize o seu trabalho e a sua saúde, se houve exposição a riscos pleiteie sua contagem de tempo especial!
VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO, CONTE CONOSCO!
DOCUMENTOS
Documentos Principais
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Carteira de Identidade - RG;
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Cadastro de Pessoa Física - CPF;
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Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
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Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);
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Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);
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Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
Mecânico Empregado
Período por período de trabalho, obter o formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos.
Mecânico Contribuinte Individual (autônomos e empresários)
Para o contribuinte individual, a comprovação do efetivo exercício da atividade especial será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, mês a mês, a habitualidade e permanência na atividade. Com a documentação que conseguir em mãos, providenciaremos a elaboração de laudo técnico para a aposentadoria especial por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Pense também em alguns nomes de testemunhas que presenciaram o trabalho e possam confirmar o maior período de tempo possível de exercício da atividade.
CASOS JULGADOS
Veja alguns casos já julgados pelos Tribunais
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRESADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. FUNÇÕES DE SERVENTE E AJUDANTE DE MECÂNICO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A documentação acostada aos autos, que se refere a parte do período em que foi exercida a atividade de fresador, prova que o trabalhador utilizava máquinas como lixadeira, esmeril, furadeira radial, e estava, habitualmente, exposto a ruídos superiores a 90dB. Tais documentos abrangem os seguintes períodos: 28.01.74 a 11.03.76, 12.03.76 a 06.03.77 e 04.04.77 a 18.10.93 - fls. 68/72). 4. Nos demais períodos em que, de acordo com a CTPS, o autor atuava como fresador, apesar de não ter sido acostado laudo técnico ou formulário, há de se reconhecer que as atividades desempenhadas eram exatamente as mesmas, devendo ser mantido o enquadramento feito pelo juízo a quo, relativo aos períodos 13/06/94 a 10/09/94, 12/09/94 a 19/10/94, 20/10/94 a 23/01/95 e 17/02/95 a 06/05/96. 5. Deve ser reconhecida como especial a atividade do demandante como servente da construção civil, exercida em data anterior à vigência da Lei 9.032/95 (29/05/1973 a 29/06/1973 - fl. 117), que são consideradas especiais por enquadramento nos códigos 1.2.10 e 2.3.3 do Decreto 53.831/64, quando havia presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos mencionados no referido decreto (STJ - REsp 536.484/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/06/2006, p. 187). 6. Embora a função de ajudante de mecânico não esteja elencada dentre aquelas em que, presumivelmente, o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde, a jurisprudência vem considerando que os mecânicos assim devem ser enquadrados, pela natureza da atividade que desempenham, em contato constante com óleo, graxas e solventes, produtos químicos que caracterizam o labor em condições especiais, pois previstos no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. 7. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 8. Recurso da parte autora provido para reconhecer a especialidade do tempo de serviço em que prestadas as atividades de servente na construção civil (29/05/1973 a 29/06/1973) e de ajudante de mecânico e determinar ao INSS que, após a averbação de tais períodos como especiais, proceda à respectiva revisão do benefício. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas apenas para ajustar as verbas consectárias aos parâmetros acima delineados.
(AC 00252553720104013300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:07/03/2016 PAGINA:.)