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Acordos Internacionais de Previdência Social
Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.
Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.
O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:
Iberoamericano - A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha,
Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai.
Mercosul - Argentina, Paraguai e Uruguai em vigor desde 01/06/2005.
Em relação aos Acordos Bilaterais, o Brasil possui Acordos de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
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Alemanha
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Bélgica
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Cabo Verde
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Canadá
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Chile
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Coreia
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Espanha
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Estados Unidos (Entrada em vigor: 01/10/2018)
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França
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Grécia
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Itália
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Japão
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Luxemburgo
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Portugal
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Quebec
Entidade Gestora
É a Instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil o Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, que operacionaliza os Acordos através dos Organismos de Ligação, após a instrução dos processos pelos setores estaduais
específicos.
Beneficiários dos Acordos Internacionais
São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos, conforme cada Acordo Serviços previstos nos Acordos Internacionais os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:
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Incapacidade para o Trabalho (Permanente ou Temporária);
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Acidente do Trabalho e Doença Profissional;
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Tempo de Serviço;
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Velhice;
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Morte;
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Reabilitação Profissional;
Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição
Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira. A solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na Agência da Previdência Social de preferência do interessado.
Observação: Apenas nos Acordos em vigor entre Brasil e Canadá, Itália e MERCOSUL não estão previstos deslocamentos temporários para trabalhadores autônomos.
O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento. O período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições fixados em cada Acordo.
OBS.: O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro País, deverá ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.
No Brasil os requerimentos podem ser formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente.
Transferência dos Benefícios para o Exterior
A solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira, para recebimento no exterior poderá ser requerida pelo beneficiário para os Acordos Bilaterais. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social – APS, onde o benefício está mantido.
Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá informar à APS mais próxima, seu novo endereço.
Tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do pagamento do benefício.
ASSISTÊNCIA MÉDICA – CDAM
Apenas os Acordos de Cabo Verde, Itália e Portugal preveem a prestação de assistência médica da rede pública aos segurados em viagem ao exterior. A emissão do Certificado de Direito a Assistência Médica no Exterior (CDAM) é de responsabilidade do Ministério da Saúde.
Caso você ainda tenha dúvidas, solicite o contato do Dr Rafael Gabarra
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