Durante anos, o servidor público federal portador de deficiência precisava querer judicialmente a sua aposentadoria, mesmo tendo o direito garantido na Constituição Federal. Isso porque não havia uma regulamentação que definisse critérios e regras e era necessário o pedido judicial baseado nas regras aplicadas no setor privado.
Com a Reforma da Previdência, agora o servidos portador de deficiência possui o direito concedido diretamente pela União.
Quais as regras da Aposentadoria Especial para Servidores Públicos Portadores de Deficiência?
A Lei Complementar prevê quatro “modalidades” de aposentadoria especial para servidores públicos portadores de deficiência.
Para todas essas modalidades, o servidor deverá ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público. Além disso, 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
Modalidade 01: Deficiência Grave
homem: 25 anos de contribuição
mulher: 20 anos de contribuição
Modalidade 02: Deficiência Moderada
homem: 29 anos de contribuição
mulher: 24 anos de contribuição
Modalidade 03: Deficiência Leve
homem: 33 anos de contribuição
mulher: 28 anos de contribuição
Modalidade 04: Independente do grau de deficiência
Nesses casos, precisará cumprir um tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Também deverá comprovar a existência da deficiência durante igual período. Quanto à idade, nessa regra, o servidor homem poderá se aposentar aos 60 anos de idade e as mulheres aos 55 anos.
Quais os valores do benefício de Aposentadoria Especial?
Os cálculos para a aposentadoria especial dos servidores portadores de deficiência variam conforme a modalidade!
Assim, para os servidores que se enquadram nas modalidades 1, 2 e 3, o valor da aposentadoria será calculado com o percentual de 100% do salário de benefício.
Isso quer dizer que é feita a média salarial e, dessa média, o servidor terá direito a receber 100%.
Contudo, para quem decidir se aposentar de acordo com a modalidade 04, o valor do benefício diminui bastante.
Nessa modalidade o servidor terá direito a receber 70% do salário de benefício. Além disso, é acrescido 1% por cada 12 meses, até o máximo de 30%.
Ou seja, para os servidores que se aposentarem sem definir o grau da deficiência, eles poderão receber um valor entre 70% e 100% do salário de benefício.
A Aposentadoria dos Servidores Portadores de Deficiência e o Decreto n. 6949/2009
O Decreto n. 6949/2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, no dia 30 de março de 2007.
Segundo esse Decreto, em seu art. 28, a União reconhece o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência.
Além disso, prevê que a União tomará as medidas apropriadas para respeitar e promover a realização desse direito. Dentre elas está assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
Infelizmente, o que perdurou por muito tempo foi o descaso com os servidores portadores de deficiência. Mesmo que houvesse o Decreto n. 6949/2009 e a previsão constitucional de que era direito do servidor ter uma aposentadoria especial.
A Reforma da Previdência veio apenas para “remendar” parcialmente o descaso do legislador com os servidores portadores de deficiência. Esperamos que, em um futuro breve, tenhamos uma legislação adequada para esses servidores!
Fonte: Koetz Advocacia
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