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BENEFÍCIO DO INSS PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO?



A nossa Constituição Federal, em seu artigo 201, § 2º, estabelece que nenhum benefício que SUBSTITUA o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.


Podemos extrair então que os benefícios do INSS que podem ser inferiores a um salário-mínimo são aqueles que não possuem caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho.


Mas quais são esses benefícios?


01- Cota-parte de pensão por morte


Conforme a reforma da previdência, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente habilitado, até o máximo de 100%.


Logo, no caso de uma pensão por morte com RMI de salário-mínimo que será rateada entre 02 dependentes, por exemplo, cada um receberá meio salário-mínimo.


Podemos concluir que a cota-parte da pensão pode sim ser inferior ao salário-mínimo, mas não o benefício na sua totalidade!


02- Auxílio-acidente


O auxílio-acidente é um benefício de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado.


A concessão é possível após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. A RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício.


Portanto, na hipótese de o segurado possuir salário-de-benefício igual a um salário-mínimo, o valor do benefício será metade desse valor, ou seja, inferior ao mínimo!


03- Mensalidade de recuperação de benefício


Resumidamente, mensalidade de recuperação é a prestação paga pelo INSS aos aposentados por incapacidade permanente (benefício que não possui DCB) que, após passarem por perícia médica, tem seu benefício cessado devido a reversão do estado incapacidade.


Conforme prevê a lei, as parcelas do benefício serão reduzidas gradualmente:


Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:


(…) II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:


a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;


b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;


c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


Portanto, se o valor da aposentadoria por incapacidade permanente era de um salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022), sendo atendida alguma das hipóteses mencionadas, o Segurado, após 6 meses recebendo o valor integral, terá o valor do benefício reduzido em 50% (R$ 606,00) e após, reduzirá para 75% (R$ 303,00)!


04- Auxílio inclusão


O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê o benefício de auxílio-inclusão, a ser pago para pessoas com deficiência moderada ou grave em estado de vulnerabilidade social que recebem ou tenham recebido o BPC (LOAS) e passam a exercer atividade remunerada.


Dessa forma, deve-se o auxílio inclusão ao beneficiário tiver o benefício assistencial suspenso em razão do exercício de atividade remunerada.


O valor corresponde a 50% do valor do BPC. Ou seja, o auxílio-inclusão é um benefício inferior a um salário-mínimo.


05- Salário-Família


Trata-se de é um benefício pago pelo INSS, previsto no artigo 65 da lei 8.213/91.


Deve-se o salário-família ao segurado empregado, incluindo o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos, devendo preencher dois requisitos:


  • considerar-se trabalhador baixa renda (renda mensal determinada pelo INSS a cada ano); e

  • ter filho de até 14 anos ou deficiente de qualquer idade.


Em 2022, considera-se o salário máximo como R$ 1.655,98 e o valor máximo do benefício por filho de R$ 56,47.


Assim, multiplica-se o valor de R$ 56,47 pelo número de filhos, ou seja, se o(a) segurado(a) possuir 1 filho, o valor do benefício corresponde a R$ 56,47. Se possuir 2 filhos, será de R$ 112,94 e, assim, sucessivamente.


Portanto, o salário-família pode ser inferior a um salário-mínimo.


Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.


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