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O TEMPO DE LABOR RURAL PRESTADO POR MENOR DE 12 ANOS DEVE SER COMPUTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS?

Atualizado: 30 de set. de 2022



Será que, apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários?


De início é importante esclarecer que de acordo com a nossa Constituição Federal criança não pode trabalhar!


Já o adolescente pode trabalhar a partir de 14 anos, na condição de aprendiz e a partir de 16 anos, pode trabalhar normalmente (mesmo sem ser aprendiz), salvo se for um trabalho noturno, perigoso ou insalubre.


Isso porque trabalho noturno, perigoso ou insalubre só pode ser realizado por maiores de 18 anos.


Feitas essas considerações, sabemos que em diversos Municípios do interior do país era muito comum que as crianças trabalhassem nas atividades rurais auxiliando seus familiares na lavoura.


Assim, meninos e meninas com 8, 10, 12 anos participavam da agricultura familiar plantando sementes, arando o solo, colhendo etc.


Essas crianças cresceram, tornaram-se adultos e agora pretendem se aposentar como trabalhadores rurais.


Eles tentam aproveitar esse tempo de trabalho infantil, mas o INSS não aceita alegando que, como se trata de trabalho proibido pela Constituição Federal, não pode ser computado para fins previdenciários!


Além disso, o INSS também argumenta que o art. 11, § 6º da Lei nº 8.213/91 prevê que somente as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos podem ser segurado especial.


O que a justiça entende, nesses casos?


O nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe o pedido dos trabalhadores para aproveitar esse tempo trabalhado na agricultura enquanto eram criança?


SIM. É possível o reconhecimento, para fins previdenciários, do trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade!


Isso porque o objetivo da Previdência deve ser sempre a proteção social do indivíduo.

Ora, se o trabalho infantil não fosse admitido para fins previdenciários isso representaria uma dupla punição ao trabalhador, que teve sua infância sacrificada e que agora, na velhice, não pode computar tal período para fins de acesso ao benefício previdenciário a que faz jus.


Resumindo, o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido pelo poder público. No entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado para fins previdenciários, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante.

Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.


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