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Prêmio Incentivo deve ser incorporado, integralmente, à aposentadoria do dentista

SINDIORP ganhou na Justiça e Prefeitura de Ribeirão Preto e IPM terão

que ressarcir valores e recalcular benefícios para cirurgiões dentistas



Por Rafael Gabarra



O SINDIORP (Sindicato dos Odontologistas de Ribeirão Preto) ganhou na Justiça uma ação coletiva impetrada contra a Prefeitura de Ribeirão Preto e o IPM (Instituto de Previdência dos Municipiários). Desde então, os cirurgiões dentistas, servidores públicos municipais, passaram a ter o direito de pedir a incorporação, em sua aposentadoria, do valor integral do Prêmio Incentivo que recebiam na ativa.


A direção do sindicato estima que cada cirurgião dentista da cidade, depois da vitória emblemática da entidade, esteja recebendo uma diferença superior a R$ 2.500,00 por mês em sua aposentadoria. Estes profissionais também têm o direito de requerer as diferenças dos valores não pagos em seus benefícios desde 2008, o que poderá resultar em valores superiores a R$ 320 mil.


“Esta foi uma grande vitória. Somos a única categoria profissional que conseguiu reaver este direito em Ribeirão Preto. Todos os cirurgiões dentistas servidores públicos municipais, sindicalizados ao SINDIORP, podem agendar uma reunião de orientação técnica, em nossa sede, com apoio da equipe da Gabarra Sociedade de Advogados. Especializado em Direito Previdenciário, foi este escritório que ganhou a causa para nós”, afirmou Ernani Bezerra da Silva, Presidente do SINDIORP.

Prêmio Incentivo


O Prêmio Incentivo havia sido criado no governo do então prefeito Antonio Palocci Filho, em 1994, como uma gratificação aos profissionais da área da saúde. Foi uma forma encontrada pela administração municipal para dar, indiretamente, aumento salarial há algumas categorias.


Houve o acolhimento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2095312-76.2017.8.26.0000, solicitada pela Prefeitura de Ribeirão Preto, em 2017, reconhecendo o Prêmio Incentivo como inconstitucional com efeitos “ex tunc”, impedindo-o, portanto, de ser integralizado às aposentadorias, bem como de ser pago aos servidores da ativa.


Com isso, a incorporação da verba que havia sido garantida na ação coletiva foi suprimida dos pagamentos de cirugiões dentistas servidores públicos municipais aposentados, bem como deixou de ser incorporada aos casos já em execução.


Ação coletiva


O SINDIORP entrou em verdadeiras batalhas judiciais, com ações coletivas e individuais, já que a decisão afetou vários dentistas. Quando o escritório Gabarra Sociedade de Advogados – com sede em Ribeirão Preto e filiais em São Paulo (Capital) e Guaxupé (MG) – assumiu a causa, o trabalho foi direcionado para que um direito adquirido pelos servidores fosse respeitado.


Desde o início das ações judiciais, o sindicato apontava que o Prêmio Incentivo era, sim, salário. Inclusive, ele entrava na base de cálculo dos descontos dos salários dos contribuintes que, todo mês, recolhiam para o IPM. Na ação coletiva impetrada pelos advogados em favor do SINDIORP, o pedido era para que a inclusão do Prêmio Incentivo nas aposentadorias dos cirurgiões dentistas, que tiveram reconhecido o direito em ações já transitadas em julgado, não poderiam ser atingidas pela ADI.


A declaração de inconstitucionalidade do Prêmio Incentivo teve aplicada efeitos “ex tunc”, que no linguajar popular quer dizer que a norma já não valia desde o dia em que passou a existir. O Poder Público alegou que a verba destinada ao pagamento do prêmio foi, desde o seu princípio, inconstitucional.


Desfecho favorável


No acórdão (decisão final) da Ação Coletiva de incorporação do prêmio, favorável ao Sindiorp, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Renato Sartorelli, afirmou que o Prêmio Incentivo sempre foi aumento salarial disfarçado de gratificação. Outro argumento foi que o Prêmio Incentivo, que vinha sendo pago desde 1994, tornou-se uma parcela extremamente significativa dos rendimentos mensais de médicos e dentistas servidores públicos municipais – em alguns casos chega a 50% do valor do salário normal apurado.


Em resposta aos efeitos indesejáveis da ADI, os advogados do caso passaram a utilizar o Tema 733 como paradigma para justificar que, por conta da ação transitada em julgado, ou seja, aquela que já havia sido decidida, não se pode retirar o direito já adquirido, a decisão não deve ser desrespeitada, assim como consta no acórdão proferido pelo STF:


“Pela jurisprudência do STF, tampouco se pode considerar ‘inexistente’ a coisa julgada inconstitucional. Por diferenciar, implicitamente, a inconstitucionalidade da inexistência, o Tribunal há muito tem decidido que os efeitos da coisa julgada são imunes à declaração de inconstitucionalidade proferida em outros processos (por todos, Rcl 148/RS, AgRg no AI 145.589/RJ e RE 187.376/PR). Para a Suprema Corte, a coisa julgada inconstitucional não é concretamente atingida nem se a inconstitucionalidade tiver sido reprimida, com eficácia geral, por meio de resolução do Senado Federal (RMS 17.976/SP, RE 86.056/SP e RE 89.108/GO) (...)”.

A decisão favorável foi consolidada por meio do tema 733 do STF (Supremo Tribunal Federal), cujo texto diz: “TEMA 733 - Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado”, ou seja, um direito já garantido após o trânsito em julgado não pode ser retirado.


Como consolidação do brilhante trabalho desempenhado pela equipe do advogado dr. Rafael Gabarra, no dia 31 de maio de 2019 foi publicado, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, uma decisão de retratação por parte do Tribunal de Justiça: “Ante o exposto, pelo meu voto, em reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do Novo CPC, altero os fundamentos do v. acórdão de fls. 38/43 e 103/106 para negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a manutenção do Prêmio Incentivo na base de cálculo dos proventos de aposentadoria da autora”.


E agora? Direito adquirido!


Após a vitória do SINDIORP na ação coletiva, bem como o sucesso da estratégia traçada pelo corpo jurídico, consagrou-se o direito adquirido dos cirurgiões dentistas servidores públicos municipais sindicalizados em data anterior à ADI. Assim, todos devem pedir a inclusão do Prêmio Incentivo em seus proventos de aposentadoria.



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