Em meio a tantas opiniões positivas e negativas sobre a PEC 6/2019, que reformará a Previdência Social, o contribuinte tem dúvidas sobre qual passo dar a seguir, se deve ou não adiantar sua aposentadoria
Por Rafael Gabarra
Agora que a proposta de Reforma da Previdência foi enviada para votação na Câmara dos Deputados e, depois, no Senado, muitos trabalhadores que estão próximos da aposentadoria se questionam se devem ou não solicitar seu benefício antes que a PEC 6/2019 (Proposta de Emenda Constitucional) seja aprovada. Adianto que dependerá da situação, pois nem sempre isso será benéfico. É possível encontrar duas situações, a do direito garantido e a da conversão de anos.
As mudanças propostas refletem tanto na regra vigente 86/96, como na idade mínima, existindo até uma regra especial para quem está a dois anos de cumprir o tempo necessário para adquirir o benefício.
Assim como já tratei, com outros dois autores, Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, procurador do Estado de São Paulo, e Paulo Modesto, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público e membro do Ministério Público da Bahia, no artigo “Regra de transição adotada pela PEC da Previdência é injusta e irrazoável”, a proposta tende a prejudicar pessoas próximas de se aposentarem ao cobrar um “pedágio” injusto daqueles que já contribuíram por tantos anos. Mas existem maneiras de adiantar a aposentadoria em algumas circunstâncias e fugir dessa injustiça, caso o projeto seja aprovado.
1. Conversão de tempo
Recurso utilizado por quem deseja antecipar a aposentadoria convertendo o tempo especial em comum. Ou seja, quem possui direito à Aposentadoria Especial e não contribuiu por tempo suficiente para adquiri-la pode converter os anos em que atuou em funções que se enquadram como insalubres, devidamente documentados, em tempo equivalente para se aposentar por tempo de contribuição.
A conversão é, basicamente, a multiplicação do tempo Especial a ser convertido por um multiplicador pré-estabelecido (vide tabela abaixo). Esse multiplicador varia tanto de acordo com o sexo do contribuinte, quanto por sua atividade.
Quanto ao sexo, o multiplicador da conversão é maior para os homens, pois eles contribuem por mais tempo que as mulheres. Estas contribuem, na aposentadoria por tempo, durante 30 anos, e os homens, 35 anos. Já a diferença entre as três categorias, diz respeito ao tempo de contribuição exigido na Aposentadoria Especial de acordo com a atividade exercida, que são de 15, 20 e 25 anos.
Exemplo 1: Se um homem trabalha por 10 anos em circunstâncias que se enquadram nas Especiais, em uma atividade na qual ele deva trabalhar por 25 anos, o multiplicador será de 1,4 no cálculo. Com a conversão do tempo dos 10 anos multiplicados por 1,4, ele terá, em tempo comum, 14 anos.
No caso das mulheres nas mesmas circunstâncias, o multiplicador será de 1,2. Ou seja, 10 anos de contribuição especial multiplicado por 1,2, resultarão em 12 anos de contribuição em tempo comum.
Exemplo 2: Se um homem trabalha por 10 anos em circunstâncias que se enquadram nas Especiais, mas dessa vez, em uma atividade na qual ele deva trabalhar por 15 anos, o multiplicador será de 2,33 no cálculo. Com a conversão do tempo dos 10 anos multiplicados por 2,33, ele terá, em tempo comum, 23 anos 3 meses.
As mulheres nas mesmas circunstâncias, terão o multiplicador de 2,0. Ou seja, 10 anos de contribuição especial multiplicado por 2,0, resultarão em 20 anos de contribuição em tempo comum.
2. Direito garantido
É necessária cautela antes de tomar a decisão de solicitar a aposentadoria ao INSS, por isso é importante o auxílio de um advogado previdenciário para uma orientação técnica, e assim realizar uma avaliação precisa. Uma vez solicitada a aposentadoria não há como “voltar atrás”. Caso você já tenha como se aposentar, seria melhor analisar as possibilidades, pois, a Constituição Federal resguarda uma garantia, que chamamos de “direito adquirido”:
Art. 5º, XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Concluindo, se depois da aprovação da reforma for mais vantajoso o benefício anterior, ou seja, o que está vigente agora, sem alterações, a pessoa pode solicitá-lo, mas, como já afirmado, desde que ela já tenha todos os pré-requisitos para se aposentar completos antes da reforma entrar em vigor.
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