Lei 15.108/2025: Pensão por Morte do INSS para Netos, Enteados e Sobrinhos
- Henrique Saraceni
- há 10 minutos
- 4 min de leitura
Entendendo a nova lei e o que mudou
Em março de 2025 entrou em vigor a Lei 15.108/2025 pensão por morte, que alterou o artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). Essa mudança expandiu o rol de dependentes do segurado do INSS, permitindo que avós, padrastos e tios possam deixar pensão por morte para netos, enteados e sobrinhos. Em outras palavras, o menor que estiver sob a guarda judicial de um segurado passa a ser equiparado a filho para fins previdenciários [Acessar Fonte]. Antes dessa lei, somente filhos, enteados e menores tutelados (sob tutela legal) eram considerados dependentes preferenciais, e o menor sob guarda não estava expressamente incluído na lei Isso gerava controvérsia e injustiças, já que muitos menores criados por avós ou tios ficavam sem amparo do INSS em caso de falecimento do guardião, a menos que conseguissem esse direito na Justiça [Acessar Fonte].
Com a nova legislação, não há mais dúvidas: o menor sob guarda judicial agora tem direito à pensão por morte, equiparado aos filhos do segurado. O próprio INSS será obrigado a reconhecer esse direito, alinhando-se ao princípio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de proteção integral ao menor sob guarda. A seguir, explicamos quem são os beneficiados e quais os requisitos necessários para garantir esse benefício.

Quem pode receber pensão por morte com a Lei 15.108/2025?
A mudança beneficia principalmente menores que dependiam economicamente de segurados do INSS e estavam sob sua guarda judicial. São casos comuns, por exemplo, de netos criados por avós ou sobrinhos criados por tios, bem como inclui os enteados criados por padrastos ou madrastas. Pela redação atual da lei, os seguintes dependentes passam a ser equiparados a filhos do segurado para fins previdenciários [Acessar fonte]:
Enteados – O enteado já era reconhecido pela lei anterior e continua tendo direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica e haja declaração do segurado [Acessar fonte]. A nova lei reafirma esse direito.
Menores sob tutela – Menores que estejam sob tutela legal (quando os pais faleceram ou perderam o poder familiar, por exemplo) também já tinham direito equiparado ao de filho, mantido na lei (também exigindo declaração do segurado e dependência econômica comprovada) [Acessar fonte].
Menores sob guarda judicial – Aqui está a principal novidade. Agora, um menor sob guarda judicial do segurado também é considerado dependente. Ou seja, netos e sobrinhos (ou qualquer menor que esteja legalmente sob a guarda do segurado) podem receber a pensão por morte do INSS em caso de falecimento desse avô, avó, tio ou tia responsável [Acessar fonte]. Antes, esses menores não tinham esse direito automático e ficavam desamparados, situação que a Lei 15.108/2025 veio corrigir.
Importante: O termo guarda judicial significa que a custódia do menor foi formalizada por meio de decisão judicial. A lei beneficia apenas os menores que estejam oficialmente sob guarda do segurado. Portanto, é fundamental que, no caso de avós, tios ou outros responsáveis, a guarda do neto, sobrinho ou menor seja regularizada em juízo. Sem um documento de guarda judicial formal, o INSS poderá não reconhecer o vínculo para fins de pensão. [Acessar fonte]. Em resumo, avós e tios precisam ter a guarda judicial do menor para que ele seja equiparado a filho e tenha direito ao benefício.
Requisitos para conceder a pensão por morte a netos, enteados e sobrinhos
Para que o menor sob guarda (ou enteado) receba a pensão por morte do INSS, a lei estabelece dois requisitos principais que devem ser atendidos:
Declaração formal do segurado: É necessário que o segurado do INSS (avô, avó, padrasto, madrasta, tio ou tia) tenha feito uma declaração expressa reconhecendo o menor como seu dependente [Acessar fonte]. Essa declaração pode ser realizada perante o INSS ou por escrito, geralmente no momento de atualizar o Cadastro de Dependentes junto à Previdência. Em outras palavras, o próprio segurado deve indicar oficialmente que aquele neto, sobrinho ou enteado estava sob seus cuidados e dependia dele. Esse procedimento formal documenta a intenção do segurado de incluir o menor como dependente previdenciário.
Comprovação da dependência econômica do menor: Além da declaração, é indispensável comprovar que o menor não possui meios suficientes de se sustentar ou de arcar com a própria educação [Acessar fonte]. Ou seja, deve ficar demonstrado que o menor era economicamente dependente do segurado falecido. Na prática, isso significa provar que o menor não tem renda própria ou patrimônio que assegure seu sustento. Documentos como recibos de despesas (moradia, alimentação, escola, saúde) pagas pelo segurado em favor do menor podem ser utilizados como prova dessa dependência. A lei usa a expressão “não possuir condições suficientes para o próprio sustento e educação”, reforçando que o intuito é proteger menores que, sem a ajuda do segurado, ficariam desamparados financeiramente.
Atendendo a esses dois requisitos, o neto, enteado ou sobrinho será habilitado como dependente e terá direito à pensão por morte do segurado, nos mesmos moldes que um filho teria. Vale lembrar que a pensão por morte, no caso de dependentes menores de 21 anos (ou inválidos/deficientes de qualquer idade), é paga mensalmente pelo INSS e tem o objetivo de substituir a renda do segurado falecido, garantindo a manutenção do menor.
Considerações finais e orientação ao leitor
A Lei 15.108/2025 representa um avanço significativo na proteção social de crianças e adolescentes que dependem de avós, tios ou padrastos. Ao equiparar esses menores sob guarda judicial aos filhos, a legislação fechou uma lacuna que antes deixava muitas famílias desprotegidas. Para beneficiários e advogados, é essencial estar ciente dessa mudança: regularizar a guarda judicial do menor e manter documentação que comprove a dependência econômica são passos fundamentais para assegurar o direito à pensão.
Comments