— É a Lei Complementar n. 142/2013 que regula o direito da pessoa portadora de deficiência ter critérios e requisitos diferenciados para sua aposentadoria.
— Existem 2 categorias de benefícios para quem é portador de deficiência:
👉🏻 Aposentadoria pelo tempo de contribuição;
👉🏻 Aposentadoria pela idade;
📍 Passou-se a conceder benefícios nesta modalidade a partir de 2014.
📍 Pela forma de avaliação, diversas pessoas consideradas com deficiência em critérios biomédicos não têm tido este reconhecimento pelo INSS.
📍 Isso porque a forma de análise criada, o IFBR-a, analisa mais precisamente as barreiras, a dependência com terceiros ou a necessidade de ambiente adaptado, do que a questão médica.
— Já no caso da pessoa com visão monocular, em muitos casos a Justiça garante o enquadramento como deficiência e assim presume a deficiência.
— A esse respeito, destaco que Turma Regional de Uniformização dos Juizados da 4 Região Federal firmou a seguinte tese:
“O portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente para fins da aposentadoria prevista no art. 3.º, IV, da LC 142/13.” (PUIL n.º 5006814-68.2018.4.04.7111 — j. 23/10/2020). Por Mariana Machado \ Assessoria de imprensa \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.
#aposentadoriaespecial#aposentadoria#inss#previdenciasocial#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#pensaopormorte#beneficios#aposentear#tetosalarial#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#constituição #cegueiramonocular #deficiência #deficienciaaposentadoria
Comments