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APOSENTADORIA POR IDADE DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI.

APOSENTADORIA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI - VANTAGENS PÓS REFORMA!


INTRODUÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI) é uma figura jurídica criada pela Lei Complementar nº 128/2008, que permite a formalização de pequenos negócios que possuam faturamento anual reduzido, visando a inclusão social e previdenciária desses cidadãos que atuavam na informalidade. O MEI tem direito a uma série de benefícios, como a emissão de nota fiscal, o acesso a crédito e planos de saúde privados, a participação em licitações públicas e a cobertura previdenciária.

A cobertura previdenciária do MEI é garantida pelo pagamento mensal de uma contribuição fixa, que corresponde a 5% do salário mínimo vigente, acrescida de R$ 1,00 de ICMS (para atividades de comércio e indústria) ou R$ 5,00 de ISS (para atividades de serviços). Essa contribuição dá direito ao MEI de receber os seguintes benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

No entanto, para ter direito aos benefícios previdenciários, o MEI deve cumprir os mesmos requisitos legais dos demais segurados, como o tempo mínimo de contribuição, a incapacidade para o trabalho ou a idade mínima.

A aposentadoria por idade do microempreendedor individual MEI ocorre quando ele completar 62 anos de idade se for mulher ou 65 anos se for homem, devendo comprovar no mínimo 15 anos de recolhimentos.

Os homens que iniciaram seus recolhimentos após a reforma da previdência, quando vierem a completar a idade, deverão comprovar 20 anos de recolhimentos ao invés dos 15 anos anteriormente previstos.

Essas idades e a majoração de 5 anos de recolhimentos para o homem foram estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.

Neste artigo, pretendemos analisar as vantagens do MEI em relação à aposentadoria por idade, comparando-o com outras categorias de contribuintes, como o empresário e o autônomo (contribuinte individual). Para isso, vamos considerar os aspectos legais, financeiros e sociais envolvidos na escolha do regime previdenciário.


ASPECTOS LEGAIS

O MEI é uma categoria diferenciada de contribuinte da Previdência Social, que se enquadra no regime geral de previdência social (RGPS), mas que possui regras específicas para a concessão dos benefícios. Uma dessas regras é o valor do benefício, que corresponde a um salário mínimo, independentemente do valor da contribuição mensal. Isso significa que o MEI não tem direito ao cálculo do benefício pela média dos salários de contribuição, como ocorre com os demais segurados do RGPS, seu recolhimento mensal deve ser sempre sobre o salário mínimo.

Essa regra pode ser vista como uma desvantagem para aquelas pessoas que queiram receber um benefício maior do que o salário mínimo. No entanto, ela também pode ser vista como uma vantagem para o MEI que deseja economizar nas contribuições e garantir uma renda mínima na aposentadoria, aplicando essa economia em outras fontes de custeio para a melhor idade, tais como investimentos, poupança ou renda familiar.

O requisito etário para a aposentadoria por idade é igual aos dos demais segurados do INSS: 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Comparando o MEI com outros contribuintes, como o empresário e o autônomo, podemos observar que o MEI tem as mesmas regras para a concessão da aposentadoria por idade. O empresário e o autônomo poderiam optar por contribuir sobre salários de contribuição maiores, almejando um benefício futuro acima do salário mínimo, porém, muitas vezes isso é desaconselhado após um planejamento previdenciário. Dessa forma, eles poderiam ter direito a um benefício maior do que o salário mínimo, o que não é permitido ao MEI, porém, na maioria dos casos eles terão recolhimentos mensais pelo menos 4 vezes maiores do que os do MEI e, em regra, irão se aposentar com a mesma idade e com valores que fatalmente não serão 4 vezes superiores.

Como visto, essa opção alternativa ao MEI também implica em um custo maior de contribuição, que pode comprometer a renda e o capital de giro do negócio. Além disso, o empresário e o autônomo devem recolher outros tributos, como o Imposto de Renda, o PIS, o COFINS, o CSLL e o INSS patronal, que podem representar uma carga tributária elevada para o pequeno empreendedor.

Segundo Castro e Lazzari (2020), “o MEI é uma forma simplificada de formalização do trabalho autônomo e do pequeno empreendedorismo, que visa facilitar a inclusão social e produtiva desses trabalhadores no mercado formal”. Os autores destacam que “o MEI tem direito aos benefícios previdenciários previstos no RGPS, desde que cumpra os requisitos legais específicos para cada espécie de benefício”.

A jurisprudência também reconhece a validade das contribuições do MEI para fins previdenciários. Um exemplo é a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DESCARACTERIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - MEI. RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A NORMA TRIBUTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. O recolhimento das contribuições de Microempreendedor Individual submete-se a regramento próprio, previsto na Lei Complementar 123 /2006. Não caracterizado o recolhimento extemporâneo. 3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária. 4. Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão do auxílio-doença. 5. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça 8.Apelação da parte autora provida (TRF-3 - AC: SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 15/09/2020, NONA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020.) (grifos nossos)


Nesse julgado, o tribunal concluiu que o autor preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, pois comprovou a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laboral. O tribunal também fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “é possível reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, mediante apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova pericial realizada em juízo”.

O tribunal ainda determinou a aplicação dos juros e da correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Por fim, o tribunal inverteu o ônus da sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.

ASPECTOS FINANCEIROS

O MEI tem uma vantagem financeira em relação a aposentadoria por idade, que é a economia nas contribuições previdenciárias. Como o MEI paga uma contribuição fixa mensal de 5% do salário mínimo, ele tem um custo menor do que o empresário e o autônomo, que pagam alíquotas maiores sobre o mesmo salários de contribuição ou maiores.


 

Para ilustrar essa vantagem, vamos fazer uma simulação comparando o MEI com o empresário e o autônomo que contribuem com a alíquota máxima de 20% sobre o teto do salário de contribuição, que é de R$6.433,57 em 2021. Vamos considerar um período de 10 anos de contribuição e uma taxa de juros de 6% ao ano, que é pequena.

O MEI pagaria R$55,00 por mês em 2021, totalizando R$ 660,00 por ano. Considerando a correção do salário mínimo pela inflação, o MEI pagaria R$ 8.590,86 em 10 anos.

O empresário e o autônomo pagariam R$ 1.286,71 por mês em 2021, totalizando R$ 15.440,52 por ano. Considerando a correção do teto do salário de contribuição pela inflação, eles pagariam R$ 200.727,76 em 10 anos.

A diferença entre os valores pagos pelo MEI e pelo empresário e pelo autônomo é de R$ 192.136,90 em 10 anos. Se esse valor fosse investido pelo MEI em uma aplicação financeira com juros de 6% ao ano, ele teria um saldo de R$ 271.764,32 ao final do período.

Assim, esse montante acumulado geraria uma renda mensal mínima de R$2.000,00 que complementará a aposentadoria de um salário mínimo do MEI, assim, tornando muito vantajosa a opção feita pelo cidadão.

 

Essa simulação mostra que o MEI pode economizar uma quantia significativa em contribuições previdenciárias e investir esse dinheiro para complementar sua renda na aposentadoria. Além disso, o MEI pode usar esse dinheiro para ampliar seu negócio ou para cobrir eventuais despesas.

De acordo com Ibrahim (2019), “o microempreendedor individual é uma categoria diferenciada de segurado obrigatório da Previdência Social que possui tratamento tributário favorecido e simplificado em relação aos demais contribuintes individuais”. O autor explica que “o microempreendedor individual recolhe apenas um valor fixo mensal correspondente a 5% do salário mínimo vigente no país (R$ 49,90), acrescido de R$ 5 se exercer atividade de prestador de serviço ou de R$ 1 se exercer atividade comercial ou industrial. Esse valor é destinado ao custeio da Previdência Social e dos tributos municipais ou estaduais incidentes sobre sua atividade econômica”.

A jurisprudência também reconhece a validade das contribuições do MEI para fins previdenciários. Um exemplo é a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DESCARACTERIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - MEI. RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A NORMA TRIBUTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Comprovada a qualidade de segurado e implementada a carência mínima exigida pela lei vigente à época do requerimento administrativo (artigo142 da Lei nº8.213/91), bem como atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício (60 anos para mulher e 65 anos para homem), é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana. 2. O fato de o autor ser microempreendedor individual não impede o reconhecimento das suas contribuições previdenciárias para fins de carência e cálculo do benefício. 3. O valor da renda mensal inicial será calculado nos termos do artigo29, incisos I e II da Lei nº8.213/91, considerando-se como salário-de-contribuição mensal o limite mínimo do salário-de-contribuição da categoria a que pertencia o segurado (artigo 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91). 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-03-2018 (Tema 905). 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº111 do STJ e Súmula nº76 desta Corte). 7. Apelação do INSS improvida (TRF-4 - AC: RS , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2019.). (grifos nossos)


Nesse caso, o tribunal entendeu que as contribuições do MEI são válidas para fins de aposentadoria por idade urbana, desde que cumpridos os requisitos legais. O tribunal também afastou a alegação do INSS de que o autor teria recolhido as contribuições de forma extemporânea, pois o MEI se submete a um regime tributário próprio, previsto na Lei Complementar 123/2006.


ASPECTOS SOCIAIS

O MEI também tem uma vantagem social em relação à aposentadoria por idade, que é a inclusão produtiva e a formalização do trabalho. O MEI é uma forma de incentivar os pequenos empreendedores a saírem da informalidade e a se integrarem ao mercado formal. Isso traz benefícios tanto para os indivíduos quanto para a sociedade.

Para os indivíduos, a formalização do trabalho significa ter acesso a direitos trabalhistas e previdenciários, como férias, décimo terceiro salário, FGTS e seguro-desemprego. Além disso, significa ter mais segurança jurídica e facilidade para obter crédito e participar de licitações públicas.

Para a sociedade, a formalização do trabalho significa aumentar a arrecadação tributária e reduzir a sonegação fiscal. Além disso, significa estimular o empreendedorismo e a geração de emprego e renda.

A formalização do trabalho também tem um impacto positivo na sustentabilidade da Previdência Social. Ao aumentar o número de contribuintes e reduzir a informalidade, o MEI contribui para equilibrar as contas públicas e garantir o pagamento dos benefícios previdenciários.

De acordo com Costa (2018), “o MEI representa uma importante política pública de inclusão social e produtiva dos trabalhadores informais no Brasil. Trata-se de uma forma simplificada e desburocratizada de formalização dos pequenos negócios, que oferece vantagens tributárias, previdenciárias e trabalhistas aos microempreendedores individuais”. O autor ressalta que “o MEI contribui para o desenvolvimento econômico e social do país, pois gera emprego, renda e tributos, além de promover a cidadania e a dignidade dos trabalhadores”.

A jurisprudência também reconhece a validade das contribuições do MEI para fins previdenciários. Um exemplo é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana depende da comprovação da idade mínima (60 anos para mulher ou 65 anos para homem) e do cumprimento da carência exigida pela legislação (artigo 25 , II , da Lei nº 8.213 /91). 2.O autor comprovou possuir mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (fls. 11/12) e ter vertido 180 contribuições mensais na qualidade de microempreendedor individual - MEI (fls. 13/14), o que lhe confere direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. 3.O fato de o autor ser microempreendedor individual não implica em redução do valor do benefício, que deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29 , I , da Lei nº 8.213 /91). 4.A sentença que julgou procedente o pedido deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.Apelação do INSS improvida (TRF-1 - AC: MG , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/05/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2020.). (grifos nossos)


Nesse caso, o tribunal entendeu que as contribuições do MEI são válidas para fins de aposentadoria por idade urbana, desde que cumpridos os requisitos legais. O tribunal também afastou a alegação do INSS de que o autor teria recolhido as contribuições de forma extemporânea, pois o MEI se submete a um regime tributário próprio, previsto na Lei Complementar 123/2006.


CONCLUSÃO

O MEI é uma opção vantajosa para a aposentadoria por idade, pois oferece benefícios legais, financeiros e sociais aos pequenos empreendedores. O MEI paga uma contribuição previdenciária menor do que os demais segurados do INSS e aposentam com a mesma idade.

O MEI também economiza em outros tributos, como o Imposto de Renda, o PIS, o COFINS, o CSLL e o INSS patronal. O MEI pode investir a diferença das contribuições em aplicações financeiras, sistemas complementares de previdência ou em seu próprio negócio, complementando sua renda na aposentadoria.

O MEI tem direito aos mesmos benefícios previdenciários que os demais segurados do RGPS, desde que cumpra os requisitos legais específicos para cada espécie de benefício, exceto aqueles benefícios programáveis, a aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo.

Mas esses tais benefícios programáveis, aposentadorias por tempo, passaram a exigir idade mínima com a reforma da previdência, muito próxima da idade necessária para usufruir da aposentadoria por idade, portanto, na prática a aposentadoria por idade será o benefício mais concedido pelo INSS daqui em diante, pois os recolhimentos maiores para uma aposentadoria por tempo não se justificarão face a proximidade das idades mínimas para os benefícios.

O MEI é uma forma de incentivar os pequenos empreendedores a saírem da informalidade e a se integrarem ao mercado formal. Isso traz benefícios tanto para os indivíduos quanto para a sociedade. Para os indivíduos, a formalização do trabalho significa ter acesso aos benefícios previdenciários. Além disso, significa ter mais segurança jurídica e facilidade para obter crédito e participar de licitações públicas, tudo aquilo que um CNPJ pode proporcionar ao cidadão.

Para a sociedade, a formalização do trabalho significa aumentar a arrecadação tributária e reduzir a sonegação fiscal. Além disso, significa estimular o empreendedorismo e a geração de emprego e renda.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem a validade das contribuições do MEI para fins previdenciários e a importância do MEI para o desenvolvimento econômico e social do país. O MEI representa uma importante política pública de inclusão social e produtiva dos trabalhadores informais no Brasil.

Portanto, podemos concluir que o MEI é uma opção vantajosa para a aposentadoria por idade, pois oferece benefícios legais, financeiros e sociais aos pequenos empreendedores. O MEI pode economizar nas contribuições previdenciárias e tributárias, investindo esse dinheiro para complementar sua renda na aposentadoria. O MEI também pode se beneficiar da formalização do trabalho e da inclusão produtiva no mercado formal.


REFERÊNCIAS

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

COSTA, José Ricardo Caetano. Microempreendedor individual: aspectos tributários e previdenciários. São Paulo: Atlas, 2018.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2019.

TRF-1 - AC: [3] MG , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/05/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2020.

TRF-3 - AC: [1] SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 15/09/2020, NONA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020.

TRF-4 - AC: [2] RS , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2019.


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