
Aposentadoria do servidor de Jaboticabal (SEPREM)
Os servidores efetivos de Jaboticabal estão no regime próprio administrado pelo SEPREM. A Lei 5.805/2024 e a Emenda à Lei Orgânica 49/2024 reescreveram as regras de aposentadoria. A idade mínima passou a ser de 62 anos para a mulher e 65 para o homem. Quem já era servidor pode usar regras de transição por pontos ou por pedágio.
Gabarra Advocacia, especializada em Previdência Social desde 2007, com atuação na aposentadoria de servidores públicos desde antes da Súmula Vinculante 33. Atendimento online em todo o Brasil.
SERVIDOR MUNICIPAL · SEPREM · JABOTICABAL
O regime próprio de Jaboticabal: SEPREM
Os servidores efetivos de Jaboticabal se aposentam pelo Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal (SEPREM), e não pelo INSS. Site oficial: seprem.jaboticabal.sp.gov.br.
A reforma da previdência em Jaboticabal
A reforma foi feita em duas normas. A Emenda à Lei Orgânica 49, de 20/12/2024, deu nova redação aos arts. 131 e 132 da Lei Orgânica. A Lei 5.805, de 27/12/2024, criou o novo Plano de Previdência Municipal e revogou a Lei 3.411/2005 (art. 94). A lei foi publicada no Diário Oficial do Município em 10/01/2025 e vale desde a publicação (art. 95). Quem já tinha cumprido todos os requisitos de uma regra antiga mantém o direito de se aposentar por ela (art. 94).
Regras de aposentadoria do servidor de Jaboticabal
Regra geral: 62 anos (mulher) ou 65 (homem), 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 no cargo (art. 21).
Cálculo da regra geral: média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O benefício é de 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (art. 22, §1º).
Na regra geral, o valor fica limitado ao teto do INSS. Esse limite não se aplica às regras de transição (art. 22, §§1º e 2º).
Professor: 57 anos (mulher) ou 60 (homem), 25 anos de contribuição só em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental ou médio, 10 anos de serviço público e 5 no cargo (art. 39). O valor segue o mesmo cálculo de 60% mais 2 pontos por ano acima de 20 (art. 40).
Transição por pontos, para quem entrou como efetivo até a vigência da lei: 57 anos (mulher) ou 62 (homem), 30 ou 35 anos de contribuição, 20 de serviço público, 5 no cargo e 91 ou 101 pontos, somando idade e tempo de contribuição. A pontuação sobe 1 ponto por ano desde 01/01/2025, até 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 51).
Professor na transição por pontos: 52 anos (mulher) ou 57 (homem), 25 ou 30 anos de contribuição e 86 ou 96 pontos. A pontuação sobe 1 ponto por ano até 92 (mulher) e 100 (homem) (art. 51, §§3º e 4º).
Valor na transição por pontos: quem entrou até 31/12/2003 e tem 62 anos (mulher) ou 65 (homem), ou 57 e 60 se for professor, recebe a totalidade da remuneração do cargo. Nos demais casos, o valor é de 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20, sem o teto do INSS (art. 52).
Transição por pedágio, para quem entrou como efetivo até a vigência da lei: 57 anos (mulher) ou 60 (homem), 30 ou 35 anos de contribuição, 20 de serviço público, 5 no cargo e um tempo extra igual ao que faltava, na data da lei, para chegar aos 30 ou 35 anos (art. 55). O professor tem 5 anos a menos na idade e no tempo de contribuição (art. 55, parágrafo único).
Valor no pedágio: quem entrou até 31/12/2003 recebe a totalidade da remuneração do cargo (art. 56, I). Para os demais, a lei manda aplicar o cálculo de 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20, sem o teto do INSS (art. 56, II).
Paridade: quem se aposenta com a totalidade da remuneração tem os reajustes pela regra do art. 7º da EC 41/2003. Os demais seguem os reajustes do INSS (arts. 53 e 57).
Quem entrou no serviço público municipal depois de 10/11/2021 tem o benefício limitado ao teto do INSS, por causa da previdência complementar da LC 215/2021 (art. 52, parágrafo único, e art. 56, parágrafo único).
Pessoa com deficiência, pelo grau: 20 anos de contribuição (mulher) ou 25 (homem) na deficiência grave, 24 ou 29 na moderada e 28 ou 33 na leve, com 10 anos de serviço público e 5 no cargo. O valor é de 100% da média (arts. 43 e 44).
Pessoa com deficiência, por idade: 55 anos (mulher) ou 60 (homem), 15 anos de contribuição e 15 anos com deficiência, com 10 anos de serviço público e 5 no cargo. O valor é de 70% da média mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 30% a mais (arts. 45 e 46).
Incapacidade permanente: 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20. O valor é de 100% da média quando a incapacidade vem de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 24).
Compulsória aos 75 anos. O valor é proporcional: tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro, aplicado sobre o cálculo da regra geral (arts. 30 e 31).
Contribuição do servidor: 14% sobre o salário de contribuição (art. 13, I).
Aposentadoria especial no SEPREM
A aposentadoria especial exige 60 anos de idade, 25 anos de contribuição com exposição efetiva, habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, 10 anos de serviço público e 5 no cargo (art. 32). Não vale o enquadramento só por categoria profissional (art. 32). O valor é de 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 (art. 33). É proibido converter tempo especial em tempo comum (art. 37). Quem já era servidor na data da lei tem uma transição: 86 pontos somando idade e tempo de contribuição, 25 anos de exposição, 20 de serviço público e 5 no cargo, com cálculo sem o teto do INSS (arts. 58 e 59). O pedido precisa de formulário de atividade especial, LTCAT e parecer da perícia médica (art. 35).
Abono de permanência
O abono de permanência é igual ao valor da contribuição do servidor. Ele é pago a quem cumpriu os requisitos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, do professor, especial ou da pessoa com deficiência e decide continuar trabalhando, até a aposentadoria (art. 81). Ponto de atenção: o art. 81 não menciona as regras de transição por pontos e por pedágio. Quem cumpre apenas uma regra de transição deve confirmar o direito ao abono com o SEPREM antes de fazer planos.
O que mais vale saber sobre o SEPREM
Ponto de atenção no pedágio: para quem entrou depois de 31/12/2003, a lei não prevê 100% da média. Ela remete ao cálculo de 60% mais 2 pontos por ano acima de 20 (art. 56, II). Vale simular as duas transições antes de escolher.
O SEPREM concede apenas aposentadorias e pensão por morte (art. 2º).
Pensão por morte: cota familiar de 50% do benefício, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 63).
A Lei 5.846/2025 alterou o nome da autarquia. Os atos oficiais recentes usam o nome Serviço de Previdência Municipal de Jaboticabal, com a sigla SEPREM.
A Lei 6.051/2026 incluiu na Lei 5.805/2024 o conceito de insuficiência financeira do regime (art. 13, §§9º e 10). A mudança trata do custeio e não altera os benefícios.
Os benefícios concedidos antes da criação do regime próprio são geridos pelo SEPREM, mas custeados pelos entes empregadores, conforme a Lei 5.207/2021 (art. 93).
Como o TJSP tem decidido em processos de servidores de Jaboticabal
Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em processos de servidores de Jaboticabal contra o município ou o SEPREM. São decisões públicas, citadas para mostrar como o tribunal tem decidido; cada caso depende das provas e de análise individual.
Ajudante de serviços gerais de Jaboticabal obtém aposentadoria especial integral
Um ajudante de serviços gerais do Município de Jaboticabal pediu aposentadoria especial. A prova documental e a perícia comprovaram mais de 25 anos de atividades nocivas à saúde, e o tribunal reconheceu o benefício com integralidade e paridade. Não houve pagamento retroativo de proventos, porque a Constituição proíbe receber proventos e vencimentos ao mesmo tempo.
O que isso significa para você: Se você trabalha em serviços gerais na Prefeitura de Jaboticabal exposto a agentes nocivos, a perícia pode comprovar o direito à aposentadoria especial.
Aposentadoria especial com integralidade e paridade · Parcialmente favorável ao servidor · Processo 1002121-81.2023.8.26.0291, 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, julgado em 21/08/2025. Consultar no TJSP
O que o STF já decidiu e vale para o servidor de Jaboticabal
Além da lei do município, algumas decisões do Supremo Tribunal Federal valem para todos os servidores e costumam decidir os pedidos de aposentadoria:
Aposentadoria especial (Súmula Vinculante 33): enquanto o ente não tiver lei própria, o servidor exposto a agentes nocivos tem direito à aposentadoria especial pelas regras do INSS. O que decide é a prova da exposição: PPP, LTCAT ou perícia.
Conversão de tempo especial (Tema 942): o tempo trabalhado em condições especiais antes da Reforma da Previdência de 2019 pode ser convertido em tempo comum, o que pode antecipar a aposentadoria, nos limites da lei de cada município.
Abono de permanência (Tema 888): quem já cumpriu os requisitos da aposentadoria especial e continua trabalhando tem direito ao abono de permanência. Valores atrasados podem ser cobrados, respeitado o prazo de cinco anos.
Professor (Tema 965): contam como magistério a docência e as funções de direção de escola, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
Servidor com deficiência (MI 6.988): onde não há lei, o STF manda aplicar as regras da Lei Complementar 142/2013.
Servidor admitido sem concurso (Tema 1.254): o regime próprio é do titular de cargo efetivo, mas ficaram ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já cumpridos até o marco fixado pelo STF.
Em Jaboticabal, a lei municipal já tem regras próprias de aposentadoria. Essas decisões continuam importantes para o tempo trabalhado antes dela, para quem já tinha direito e para a interpretação da nova regra.
Como a Gabarra Advocacia ajuda o servidor de Jaboticabal
Analisamos a sua ficha funcional, as certidões de tempo de contribuição e a lei do SEPREM, simulamos todas as regras possíveis e mostramos a data e o valor de cada uma. Quando o instituto nega ou calcula errado, avaliamos o pedido de revisão e o caminho judicial. Atendimento online e presencial em Ribeirão Preto e São Paulo.
Regras gerais da aposentadoria do servidor, da União e do Estado de São Paulo: aposentadoria do servidor público.
Fontes consultadas
sapl.jaboticabal.sp.leg.br/consultas/norma_juridica/normas_table_json?
sapl.jaboticabal.sp.leg.br/consultas/norma_juridica/normas_table_json?
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Regras gerais do servidor da União e do Estado: aposentadoria do servidor público.

Perguntas frequentes sobre a aposentadoria no SEPREM
Jaboticabal já fez a reforma da previdência dos servidores?
Sim. A Lei 5.805/2024 e a Emenda à Lei Orgânica 49/2024 mudaram as regras. A lei foi publicada em 10/01/2025 e vale desde então (art. 95).
Qual a idade mínima para o servidor de Jaboticabal se aposentar?
Pela regra geral, 62 anos para a mulher e 65 para o homem, com 25 anos de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo (art. 21). Quem já era servidor pode usar a transição por pontos ou por pedágio (arts. 51 e 55).
Quem ainda pode se aposentar com a totalidade da remuneração?
Quem entrou como efetivo até 31/12/2003 e cumpre uma das transições. Na transição por pontos, é preciso também ter 62 anos (mulher) ou 65 (homem), ou 57 e 60 se for professor (art. 52, I). No pedágio, basta ter entrado até 31/12/2003 (art. 56, I).
Como fica a aposentadoria do professor?
Na regra geral, 57 anos para a mulher e 60 para o homem, com 25 anos de magistério (art. 39). Na transição por pedágio, a idade e o tempo de contribuição caem 5 anos (art. 55, parágrafo único).
Quanto o servidor de Jaboticabal contribui?
14% do salário de contribuição (art. 13, I). Aposentados e pensionistas pagam 14% sobre o que passar do teto do INSS (art. 13, §2º).
Quem já tinha direito antes da reforma perdeu esse direito?
Não. A lei garante as regras que valiam na data em que todos os requisitos foram cumpridos (art. 94).

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Gabarra Advocacia, especializada em Previdência Social desde 2007, com atuação na aposentadoria de servidores públicos desde antes da Súmula Vinculante 33. Atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo informativo, com base na legislação do município e na Emenda Constitucional 103/2019. Cada caso depende dos documentos e de análise individual. Gabarra Sociedade de Advogados, OAB/SP 13.908.
