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Acerto de Recolhimentos

Quando provado o exercício de atividade remunerada pelo segurado ele possui o direito de ver tal período averbado no Cadastro Nacional de Informações Sociais para fins previdenciários. A obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser do empregador ou do próprio segurado quando, por exemplo, se tratar de autônomo ou empresário (contribuintes individuais).

Pois bem, os juros de mora e multa que o INSS aplica não são devidos nos casos em que o recolhimento em atraso se refira a períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 (11/10/1996), uma vez que somente a partir desse diploma legal referidos consectários passaram a ter previsão para a hipótese (STJ REsp nº. 697.234).

Os segurados que recolheram Guia de Recolhimento da União GRU para reconhecimento de períodos anteriores ao ano de 1996 devem submeter o caso à apreciação técnica especializada, pois fatalmente haverá direito à devolução de valores pagos a mais pelo contribuinte que confiou nos cálculos realizados pela autarquia previdenciária.

DOCUMENTOS

Documentos Principais

  • Carteira de Identidade - RG;

  • Cadastro de Pessoa Física CPF;

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;

  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);

  • Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);

  • Número de Identificação do Trabalhador NIT (PIS/PASEP);

  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).

Documentação Complementar

  • Guia de Recolhimento da União GRU;

  • Comprovante de pagamento da GRU;

  • Outros documentos relacionados ao período que se reconheceu.

KIT

1019

"Você está certo de que é isto que procura? 


Para darmos início a esta área de atuação, é imprescindível a assinatura do KIT (Contrato), bem como a remessa de toda a documentação acima elencada. 
Está em dúvida? Deixe sua mensagem no final da página que o ajudaremos!”

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