Revisão de Benefícios Adicional de 25% na Aposentadoria
A Lei de Benefícios determina a concessão do acréscimo de assistência permanente nos seguintes termos:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
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será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
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será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
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cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Conforme expressa previsão legal, o aposentado por invalidez que depender de assistência permanente de terceiros poderá pleitear o acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria.
Mas, qual a diferença entre o aposentado por invalidez que necessita do auxílio permanente de terceiro e de outro aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria previstas em lei, que sofre de uma doença diagnosticada depois e que remeta a necessidade do mesmo apoio de terceiro? Nenhuma.
É por isso que, de forma inédita, devemos postular o acréscimo de 25% em qualquer tipo de aposentadoria, desde que o aposentado se encontre em situação de vulnerabilidade, dependendo de ajuda de terceiros para suas tarefas cotidianas.
Em 2016, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.
Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133 - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
DOCUMENTOS
Documentos Principais
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Carteira de Identidade - RG;
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Cadastro de Pessoa Física CPF;
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Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;
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Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);
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Comprovante de Endereço (últimos 2 meses).
Documentação Complementar
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Carta de concessão da aposentadoria;
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Extrato atual de pagamento do benefício;
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Relatos médicos da doença e da situação de dependência verificada.