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Revisão de Benefícios Adicional de 25% na Aposentadoria

 

A Lei de Benefícios determina a concessão do acréscimo de assistência permanente nos seguintes termos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

  1. será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

  2. será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

  3. cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

Conforme expressa previsão legal, o aposentado por invalidez que depender de assistência permanente de terceiros poderá pleitear o acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria.


Mas, qual a diferença entre o aposentado por invalidez que necessita do auxílio permanente de terceiro e de outro aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria previstas em lei, que sofre de uma doença diagnosticada depois e que remeta a necessidade do mesmo apoio de terceiro? Nenhuma.

É por isso que, de forma inédita, devemos postular o acréscimo de 25% em qualquer tipo de aposentadoria, desde que o aposentado se encontre em situação de vulnerabilidade, dependendo de ajuda de terceiros para suas tarefas cotidianas.

Em 2016, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133 - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

DOCUMENTOS

Documentos Principais

  • Carteira de Identidade - RG;

  • Cadastro de Pessoa Física CPF;

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;

  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);

  • Comprovante de Endereço (últimos 2 meses).

Documentação Complementar 

  • Carta de concessão da aposentadoria;

  • Extrato atual de pagamento do benefício;

  • Relatos médicos da doença e da situação de dependência verificada.

KIT

1004

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Para darmos início a esta área de atuação, é imprescindível a assinatura do KIT (Contrato), bem como a remessa de toda a documentação acima elencada. 
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Caso você ainda tenha dúvidas, solicite o contato do Dr Rafael Gabarra

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