Aposentadorias Por Idade da Pessoa com Deficiência
Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos:
I. idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
II. carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
II. 15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e
IV. comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.
O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13. A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:
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a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;
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a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
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as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;
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a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa.
DOCUMENTOS
Documentos Principais
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Carteira de Identidade - RG;
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Cadastro de Pessoa Física CPF;
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Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;
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Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);
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Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);
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Número de Identificação do Trabalhador NIT (PIS/PASEP);
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Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
Documentação Médica
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Todos os atestados e relatórios médicos que comprovem a deficiência.