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Aposentadorias Por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em intereção com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:

I. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

IV. carência de 180 meses de contribuição; e

V. comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.

Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13.

A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao segurado.

Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:

  • a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;

  • a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

  • as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;

  • a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa;

  • a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

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