O que é?
O Abono de Permanência constitui um estímulo destinado a incentivar a permanência do servidor público no exercício de suas funções, mesmo que já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria. Este incentivo corresponde ao valor de sua contribuição previdenciária. Os critérios para a concessão do abono incluem a opção do servidor por continuar em atividade, a satisfação das condições para a aposentadoria voluntária, sendo 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens. Os órgãos públicos frequentemente realizam levantamentos para identificar servidores elegíveis à aposentadoria, permitindo que estes optem entre se aposentar ou receber o abono, sujeito a análise. Em situações em que os valores do abono não são pagos corretamente, os servidores têm duas opções. A primeira consiste em iniciar um processo administrativo para pleitear o pagamento retroativo do benefício a partir do momento em que tinha direito. A segunda opção envolve o ajuizamento de uma ação judicial para buscar a devida remuneração. O procedimento para solicitar esse incentivo pode variar de acordo com o órgão público. Alguns setores de gestão de pessoas podem conduzir todo o processo, mediante autorização do servidor, autuando um processo administrativo para a concessão do abono. Em outros casos, é necessário apresentar um requerimento específico, que pode demandar a intervenção direta do servidor, seja por meio de pedido expresso de Abono de Permanência ou através de um documento formal enviado ao setor competente de gestão de pessoas. É crucial exercer cautela, uma vez que nem sempre os servidores têm pleno conhecimento do tempo restante para sua aposentadoria voluntária, o que pode resultar na continuidade do trabalho além do necessário.
Entenda o caso:
“Prefeitura ré pretende cobrar todo o valor pago a título de abono de permanência desde o dia em que foi concedido até o dia em que a Prefeitura resolveu cortá-lo, não se atentando que se trata de VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.”
Em agosto de 2006, Zulmira Francisca De Jesus agregou, por meio da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC no INSS, o tempo de contribuição do RGPS ao RPPS da Prefeitura ré. Em janeiro de 2007, a mesma reunia todos os requisitos necessários para usufruir do Abono de Permanência, concedido administrativamente. Em 2015, reconheceu-se o direito à aposentadoria voluntária da servidora, ou seja, ela poderia ter se aposentado após 30 anos de contribuição. Nesse contexto, o tempo de serviço remoto prestado no Regime Geral de Previdência – INSS, previamente averbado na Prefeitura ré, tornou-se desnecessário. Esse tempo foi crucial para obter uma nova aposentadoria junto ao INSS. Após solicitações e negativas administrativas, o Juiz Estadual da 1ª Vara da Fazenda desta comarca concedeu à autora o direito de desaverbar o tempo excedente, não utilizado para a aposentadoria, por meio de sua sentença. Isso resultou na devolução ao RGPS dos períodos averbados desnecessariamente na Prefeitura de Ribeirão Preto, totalizando 11 anos e 02 meses de tempo de serviço. Com a subsequente desaverbação desse período da Prefeitura, no momento da concessão do abono, a autora não teria cumprido os requisitos necessários.
Do que foi anexado no processo:
29/09/2022 – “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55,?caput?, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/09).
Do recurso:
22/03/2023 - “Por todo o exposto, requer que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO para REFORMAR integralmente o MÉRITO da sentença de 1º grau, para dar provimento aos pedidos para:
1) que seja DECLARADO e reconhecida por sentença a inexistência e inexigibilidade de débitos pela percepção do abono de permanência da recorrente, ante a boa-fé e preenchimento dos requisitos da época da concessão até a desaverbação;
2) que o recorrido seja CONDENADO a devolução de todos os valores descontados da recorrente com relação ao abono de permanência, com juros e correção monetária nos termos da lei;
3) que sejam arbitrados honorários sucumbenciais nos termos da lei.”
Da Decisão final:
... “Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - ABONO PERMANÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA APÓS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS - DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS RECONHECIDA NA AÇÃO JUDICIAL...” ... ”OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO...”
Com base na fundamentação legal, zelo e dedicação integral de nosso escritório, obtivemos êxito total em nosso recurso, culminando na decisão favorável que julgou a ação procedente. Tal decisão assegurou de maneira efetiva o bem-estar de nossa cliente.
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