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APOSENTADORIA POR IDADE DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI.

APOSENTADORIA POR IDADE DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI.

APOSENTADORIA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI - VANTAGENS PÓS REFORMA! INTRODUÇÃO O Microempreendedor Individual (MEI) é uma figura jurídica criada pela Lei Complementar nº 128/2008, que permite a formalização de pequenos negócios que possuam faturamento anual reduzido, visando a inclusão social e previdenciária desses cidadãos que atuavam na informalidade. O MEI tem direito a uma série de benefícios, como a emissão de nota fiscal, o acesso a crédito e planos de saúde privados, a participação em licitações públicas e a cobertura previdenciária. A cobertura previdenciária do MEI é garantida pelo pagamento mensal de uma contribuição fixa, que corresponde a 5% do salário mínimo vigente, acrescida de R$ 1,00 de ICMS (para atividades de comércio e indústria) ou R$ 5,00 de ISS (para atividades de serviços). Essa contribuição dá direito ao MEI de receber os seguintes benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. No entanto, para ter direito aos benefícios previdenciários, o MEI deve cumprir os mesmos requisitos legais dos demais segurados, como o tempo mínimo de contribuição, a incapacidade para o trabalho ou a idade mínima. A aposentadoria por idade do microempreendedor individual MEI ocorre quando ele completar 62 anos de idade se for mulher ou 65 anos se for homem , devendo comprovar no mínimo 15 anos de recolhimentos. Os homens que iniciaram seus recolhimentos após a reforma da previdência, quando vierem a completar a idade, deverão comprovar 20 anos de recolhimentos ao invés dos 15 anos anteriormente previstos. Essas idades e a majoração de 5 anos de recolhimentos para o homem foram estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência. Neste artigo, pretendemos analisar as vantagens do MEI em relação à aposentadoria por idade, comparando-o com outras categorias de contribuintes, como o empresário e o autônomo (contribuinte individual). Para isso, vamos considerar os aspectos legais, financeiros e sociais envolvidos na escolha do regime previdenciário. ASPECTOS LEGAIS O MEI é uma categoria diferenciada de contribuinte da Previdência Social, que se enquadra no regime geral de previdência social (RGPS), mas que possui regras específicas para a concessão dos benefícios. Uma dessas regras é o valor do benefício, que corresponde a um salário mínimo, independentemente do valor da contribuição mensal. Isso significa que o MEI não tem direito ao cálculo do benefício pela média dos salários de contribuição, como ocorre com os demais segurados do RGPS, seu recolhimento mensal deve ser sempre sobre o salário mínimo. Essa regra pode ser vista como uma desvantagem para aquelas pessoas que queiram receber um benefício maior do que o salário mínimo. No entanto, ela também pode ser vista como uma vantagem para o MEI que deseja economizar nas contribuições e garantir uma renda mínima na aposentadoria, aplicando essa economia em outras fontes de custeio para a melhor idade, tais como investimentos, poupança ou renda familiar. O requisito etário para a aposentadoria por idade é igual aos dos demais segurados do INSS: 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Comparando o MEI com outros contribuintes, como o empresário e o autônomo, podemos observar que o MEI tem as mesmas regras para a concessão da aposentadoria por idade. O empresário e o autônomo poderiam optar por contribuir sobre salários de contribuição maiores, almejando um benefício futuro acima do salário mínimo, porém, muitas vezes isso é desaconselhado após um planejamento previdenciário. Dessa forma, eles poderiam ter direito a um benefício maior do que o salário mínimo, o que não é permitido ao MEI, porém, na maioria dos casos eles terão recolhimentos mensais pelo menos 4 vezes maiores do que os do MEI e, em regra, irão se aposentar com a mesma idade e com valores que fatalmente não serão 4 vezes superiores. Como visto, essa opção alternativa ao MEI também implica em um custo maior de contribuição, que pode comprometer a renda e o capital de giro do negócio. Além disso, o empresário e o autônomo devem recolher outros tributos, como o Imposto de Renda, o PIS, o COFINS, o CSLL e o INSS patronal, que podem representar uma carga tributária elevada para o pequeno empreendedor. Segundo Castro e Lazzari (2020), “o MEI é uma forma simplificada de formalização do trabalho autônomo e do pequeno empreendedorismo, que visa facilitar a inclusão social e produtiva desses trabalhadores no mercado formal”. Os autores destacam que “o MEI tem direito aos benefícios previdenciários previstos no RGPS, desde que cumpra os requisitos legais específicos para cada espécie de benefício”. A jurisprudência também reconhece a validade das contribuições do MEI para fins previdenciários. Um exemplo é a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DESCARACTERIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - MEI. RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A NORMA TRIBUTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. O recolhimento das contribuições de Microempreendedor Individual submete-se a regramento próprio, previsto na Lei Complementar 123 /2006. Não caracterizado o recolhimento extemporâneo . 3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária. 4. Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão do auxílio-doença. 5. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça 8.Apelação da parte autora provida (TRF-3 - AC: SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 15/09/2020, NONA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020.) (grifos nossos) Nesse julgado, o tribunal concluiu que o autor preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, pois comprovou a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laboral. O tribunal também fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “é possível reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, mediante apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova pericial realizada em juízo”. O tribunal ainda determinou a aplicação dos juros e da correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Por fim, o tribunal inverteu o ônus da sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. ASPECTOS FINANCEIROS O MEI tem uma vantagem financeira em relação a aposentadoria por idade, que é a economia nas contribuições previdenciárias. Como o MEI paga uma contribuição fixa mensal de 5% do salário mínimo, ele tem um custo menor do que o empresário e o autônomo, que pagam alíquotas maiores sobre o mesmo salários de contribuição ou maiores. Para ilustrar essa vantagem , vamos fazer uma simulação comparando o MEI com o empresário e o autônomo que contribuem com a alíquota máxima de 20% sobre o teto do salário de contribuição, que é de R$6.433,57 em 2021. Vamos considerar um período de 10 anos de contribuição e uma taxa de juros de 6% ao ano, que é pequena. O MEI pagaria R$55,00 por mês em 2021, totalizando R$ 660,00 por ano. Considerando a correção do salário mínimo pela inflação, o MEI pagaria R$ 8.590,86 em 10 anos. O empresário e o autônomo pagariam R$ 1.286,71 por mês em 2021, totalizando R$ 15.440,52 por ano. Considerando a correção do teto do salário de contribuição pela inflação, eles pagariam R$ 200.727,76 em 10 anos. A diferença entre os valores pagos pelo MEI e pelo empresário e pelo autônomo é de R$ 192.136,90 em 10 anos. Se esse valor fosse investido pelo MEI em uma aplicação financeira com juros de 6% ao ano, ele teria um saldo de R$ 271.764,32 ao final do período. Assim, esse montante acumulado geraria uma renda mensal mínima de R$2.000,00 que complementará a aposentadoria de um salário mínimo do MEI, assim, tornando muito vantajosa a opção feita pelo cidadão. Essa simulação mostra que o MEI pode economizar uma quantia significativa em contribuições previdenciárias e investir esse dinheiro para complementar sua renda na aposentadoria. Além disso, o MEI pode usar esse dinheiro para ampliar seu negócio ou para cobrir eventuais despesas. De acordo com Ibrahim (2019), “o microempreendedor individual é uma categoria diferenciada de segurado obrigatório da Previdência Social que possui tratamento tributário favorecido e simplificado em relação aos demais contribuintes individuais”. O autor explica que “o microempreendedor individual recolhe apenas um valor fixo mensal correspondente a 5% do salário mínimo vigente no país (R$ 49,90), acrescido de R$ 5 se exercer atividade de prestador de serviço ou de R$ 1 se exercer atividade comercial ou industrial. Esse valor é destinado ao custeio da Previdência Social e dos tributos municipais ou estaduais incidentes sobre sua atividade econômica”. A jurisprudência também reconhece a validade das contribuições do MEI para fins previdenciários. Um exemplo é a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DESCARACTERIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - MEI. RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A NORMA TRIBUTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ESFERA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Comprovada a qualidade de segurado e implementada a carência mínima exigida pela lei vigente à época do requerimento administrativo (artigo142 da Lei nº8.213/91), bem como atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício (60 anos para mulher e 65 anos para homem), é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana. 2. O fato de o autor ser microempreendedor individual não impede o reconhecimento das suas contribuições previdenciárias para fins de carência e cálculo do benefício. 3. O valor da renda mensal inicial será calculado nos termos do artigo29, incisos I e II da Lei nº8.213/91, considerando-se como salário-de-contribuição mensal o limite mínimo do salário-de-contribuição da categoria a que pertencia o segurado (artigo 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91). 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-03-2018 (Tema 905). 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº111 do STJ e Súmula nº76 desta Corte). 7. Apelação do INSS improvida (TRF-4 - AC: RS , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2019.). (grifos nossos) Nesse caso, o tribunal entendeu que as contribuições do MEI são válidas para fins de aposentadoria por idade urbana, desde que cumpridos os requisitos legais. O tribunal também afastou a alegação do INSS de que o autor teria recolhido as contribuições de forma extemporânea, pois o MEI se submete a um regime tributário próprio, previsto na Lei Complementar 123/2006. ASPECTOS SOCIAIS O MEI também tem uma vantagem social em relação à aposentadoria por idade, que é a inclusão produtiva e a formalização do trabalho. O MEI é uma forma de incentivar os pequenos empreendedores a saírem da informalidade e a se integrarem ao mercado formal. Isso traz benefícios tanto para os indivíduos quanto para a sociedade. Para os indivíduos, a formalização do trabalho significa ter acesso a direitos trabalhistas e previdenciários, como férias, décimo terceiro salário, FGTS e seguro-desemprego. Além disso, significa ter mais segurança jurídica e facilidade para obter crédito e participar de licitações públicas. Para a sociedade, a formalização do trabalho significa aumentar a arrecadação tributária e reduzir a sonegação fiscal. Além disso, significa estimular o empreendedorismo e a geração de emprego e renda. A formalização do trabalho também tem um impacto positivo na sustentabilidade da Previdência Social. Ao aumentar o número de contribuintes e reduzir a informalidade, o MEI contribui para equilibrar as contas públicas e garantir o pagamento dos benefícios previdenciários. De acordo com Costa (2018), “o MEI representa uma importante política pública de inclusão social e produtiva dos trabalhadores informais no Brasil. Trata-se de uma forma simplificada e desburocratizada de formalização dos pequenos negócios, que oferece vantagens tributárias, previdenciárias e trabalhistas aos microempreendedores individuais”. O autor ressalta que “o MEI contribui para o desenvolvimento econômico e social do país, pois gera emprego, renda e tributos, além de promover a cidadania e a dignidade dos trabalhadores”. A jurisprudência também reconhece a validade das contribuições do MEI para fins previdenciários. Um exemplo é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana depende da comprovação da idade mínima (60 anos para mulher ou 65 anos para homem) e do cumprimento da carência exigida pela legislação (artigo 25 , II , da Lei nº 8.213 /91). 2.O autor comprovou possuir mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (fls. 11/12) e ter vertido 180 contribuições mensais na qualidade de microempreendedor individual - MEI (fls. 13/14), o que lhe confere direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. 3.O fato de o autor ser microempreendedor individual não implica em redução do valor do benefício, que deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29 , I , da Lei nº 8.213 /91). 4.A sentença que julgou procedente o pedido deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.Apelação do INSS improvida (TRF-1 - AC: MG , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/05/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2020.). (grifos nossos) Nesse caso, o tribunal entendeu que as contribuições do MEI são válidas para fins de aposentadoria por idade urbana, desde que cumpridos os requisitos legais. O tribunal também afastou a alegação do INSS de que o autor teria recolhido as contribuições de forma extemporânea, pois o MEI se submete a um regime tributário próprio, previsto na Lei Complementar 123/2006. CONCLUSÃO O MEI é uma opção vantajosa para a aposentadoria por idade, pois oferece benefícios legais, financeiros e sociais aos pequenos empreendedores. O MEI paga uma contribuição previdenciária menor do que os demais segurados do INSS e aposentam com a mesma idade. O MEI também economiza em outros tributos, como o Imposto de Renda, o PIS, o COFINS, o CSLL e o INSS patronal. O MEI pode investir a diferença das contribuições em aplicações financeiras, sistemas complementares de previdência ou em seu próprio negócio, complementando sua renda na aposentadoria. O MEI tem direito aos mesmos benefícios previdenciários que os demais segurados do RGPS, desde que cumpra os requisitos legais específicos para cada espécie de benefício, exceto aqueles benefícios programáveis, a aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo. Mas esses tais benefícios programáveis, aposentadorias por tempo, passaram a exigir idade mínima com a reforma da previdência, muito próxima da idade necessária para usufruir da aposentadoria por idade, portanto, na prática a aposentadoria por idade será o benefício mais concedido pelo INSS daqui em diante, pois os recolhimentos maiores para uma aposentadoria por tempo não se justificarão face a proximidade das idades mínimas para os benefícios. O MEI é uma forma de incentivar os pequenos empreendedores a saírem da informalidade e a se integrarem ao mercado formal. Isso traz benefícios tanto para os indivíduos quanto para a sociedade. Para os indivíduos, a formalização do trabalho significa ter acesso aos benefícios previdenciários. Além disso, significa ter mais segurança jurídica e facilidade para obter crédito e participar de licitações públicas, tudo aquilo que um CNPJ pode proporcionar ao cidadão. Para a sociedade, a formalização do trabalho significa aumentar a arrecadação tributária e reduzir a sonegação fiscal. Além disso, significa estimular o empreendedorismo e a geração de emprego e renda. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a validade das contribuições do MEI para fins previdenciários e a importância do MEI para o desenvolvimento econômico e social do país. O MEI representa uma importante política pública de inclusão social e produtiva dos trabalhadores informais no Brasil. Portanto, podemos concluir que o MEI é uma opção vantajosa para a aposentadoria por idade, pois oferece benefícios legais, financeiros e sociais aos pequenos empreendedores. O MEI pode economizar nas contribuições previdenciárias e tributárias, investindo esse dinheiro para complementar sua renda na aposentadoria. O MEI também pode se beneficiar da formalização do trabalho e da inclusão produtiva no mercado formal. REFERÊNCIAS CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. COSTA, José Ricardo Caetano. Microempreendedor individual: aspectos tributários e previdenciários. São Paulo: Atlas, 2018. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2019. TRF-1 - AC: [3] MG , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/05/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2020. TRF-3 - AC: [1] SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 15/09/2020, NONA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020. TRF-4 - AC: [2] RS , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2019.

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VAMOS ENTENDER MELHOR A "REVISÃO DA VIDA TODA"?

VAMOS ENTENDER MELHOR A "REVISÃO DA VIDA TODA"?

Vamos entender melhor a revisão da vida toda? Primeiramente vamos entender o que é o salário de benefício ... Salário de benefício (SB) é um valor utilizado como base para se calcular a renda mensal do benefício que será pago. Em resumo, o SB é a base de cálculo utilizada para se estimar o valor do benefício que será pago. Sobre o valor do SB incidirá uma alíquota prevista em lei e, assim, calcula-se o valor da renda mensal do benefício (RMB). Por exemplo.... o RMB da pensão por morte é igual a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Sobre a Forma de cálculo do salário de benefício a Lei nº 8.213/91 trata sobre as regras aplicáveis aos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e em seu art. 29 prevê a forma como será calculado o salário de benefício... O art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original , determinava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética dos últimos salários de contribuição do segurado, com algumas condicionantes... Só que em 1999, foi editada a Lei nº 9.876, que alterou o art. 29, prevendo então uma nova regra para o cálculo do salário de benefício. A redação atual: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. De maneira geral, qual regra é mais favorável ao segurado? A redação original do art. 29; ou a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (chamada de “regra definitiva prevista no art. 29”)? A redação original do art. 29! Isso porque na maioria dos casos, o cálculo feito com base na redação original do art. 29 é mais vantajoso para o segurado do que o cálculo feito seguindo a regra definitiva prevista no art. 29, I e II. Pois bem.... como houve uma mudança mais gravosa na forma de cálculo do salário de benefício, a Lei nº 9.876/99 resolveu estipular, em seu art. 3º, uma regra de transição para os segurados que já eram filiados à Previdência antes de 29/11/1999. Qual foi o objetivo dessa regra de transição? A regra de transição teve um caráter protetivo! O objetivo do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. Para ficar ainda mais claro vamos imaginar a seguinte situação.... Pedro é filiado ao RGPS desde 1971, ou seja, antes da Lei nº 9.876/99…como ele é filiado antes da Lei nº 9.876/99, quando ele se aposentou, o INSS calculou seu salário de benefício com base na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99... isso resultou em uma aposentadoria no valor de R$ 2.000,00. Ocorre que suas contribuições mais altas foram feitas antes de julho de 1994, período no qual ocupava uma importante função e ganhava bem! Assim, se o seu salário de benefício tivesse sido calculado com base na regra definitiva do art. 29 (redação dada pela Lei nº 9.876/99) ele teria direito a uma aposentadoria no valor de R$ 2.800,00. Isso porque entraria no cálculo todo o seu histórico contributivo. Frente a isso, Pedro ingressou com ação dizendo o seguinte: a regra de transição foi idealizada, em tese, para beneficiar os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99. Acontece que, na minha situação específica é mais vantajoso que o cálculo seja feito com base na regra definitiva do art. 29. Logo, requeiro que se aplique para o meu benefício a regra do art. 29 segundo as mudanças operadas pela Lei nº 9.876/99! Será que o pedido de Pedro encontra amparo na jurisprudência do STJ? SIM! Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99. Também é importante destacarmos que em matéria previdenciária, vigora o chamado “direito ao melhor benefício” . Inclusive... já falamos sobre isso aqui no blog! Mas... recapitulando, o reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições. Muito embora a regra de transição do art. 3º da Lei nº 8.213/91 afirme que só serão consideradas as contribuições ocorridas a partir de julho de 1994...não se mostra razoável que o segurado tenha pagado contribuições anteriores à 1994 e que elas sejam simplesmente descartadas pelo INSS. O sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício. Logo, não se pode admitir que tendo o segurado realizado melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente desprezados no momento da concessão de seu benefício, não é mesmo? As regras de transição são pensadas para beneficiar a pessoa que foi atingida pela nova legislação...é pensada, portanto, como uma vantagem para quem já estava na situação antes da nova lei. Justamente por isso, se a regra de transição é mais gravosa que a nova lei, esta regra não incidirá, devendo ser simplesmente aplicada a nova lei! Assim, a regra de transição somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Logo, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS! Então...resumindo todo tema aqui tratado... É possível aplicar a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais! Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.... Isso ficou conhecido como “revisão da vida toda”. Ou seja, o STJ admite a chamada “revisão da vida toda” no cálculo da aposentadoria. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #revisãodavidatoda #direito #previdenciario #direitoprevidenciario #revisao #aposentadoria2023 #aposentadoria #beneficio #previdenciario #açãoprevidenciaria #STJ #previdenciasocial #advogadoprevidenciário #direitoprevidenciario #ribeiraopreto #sãopaulo #previdência #aposentear #rafaelgabarra #gabarraadvocacia #especialista #ribeirapretoinss #advogadoprevidenciarista #aposentarribeiraopreto

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APOSENTADORIA DO INSS NOS ESTADOS UNIDOS? SERÁ QUE É POSSÍVEL?

APOSENTADORIA DO INSS NOS ESTADOS UNIDOS? SERÁ QUE É POSSÍVEL?

Você já ouvir falar em Acordo Internacional de Previdência? Um Acordo Internacional é, resumidamente, a vontade de dois ou mais países em constituir relações com um certo objetivo. Após manifestado o interesse dos signatários, é feito um acordo escrito entre os interessados . Nesse passo, nasce o Acordo Internacional, com normas que regulam tudo aquilo que foi discutido entre os assinantes! Podemos dizer então que o acordo criará uma “lei” entre os países que o assinaram...logo, esses países ficam vinculados às normas estabelecidas no tratado/acordo. Temos diversos acordos internacionais em matéria de Previdência Social vigentes no Brasil, com a Alemanha, Canadá, Espanha, Itália, Argentina, Paraguai, Estados Unidos, entre outros. No que toca ao Acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América ( DECRETO Nº 9.422, DE 25 DE JUNHO DE 2018), podemos concluir que: 1- SIM, há possibilidade de somar o tempo de contribuição realizado no Brasil para conseguir uma aposentadoria no estrangeiro e vice-versa…. Isto é, você também pode trazer o período trabalhado legalmente nos Estados Unidos e somar com o tempo de recolhimento do Brasil e conseguir uma aposentadoria! 2- SIM, também é possível conseguir DUAS aposentadorias (No Brasil e nos EUA)! Claro, desde que você tenha os requisitos necessários para se aposentar segundo as normas Estadunidenses e Brasileiras e possuir tempo de contribuição realizado no Brasil e, no mínimo, 1 ano e 6 meses de recolhimento realizado nos Estados Unidos! Mas quais benefícios previdenciários eu posso conseguir no Acordo? Como estamos tratando de duas previdências diferentes... o Acordo Internacional pode ser utilizado para conseguir os seguintes benefícios: -Aposentadoria por Idade; -Pensão por Morte; -Aposentadoria por Invalidez. Ou seja, você só pode somar os períodos de contribuição do Brasil com os Estados Unidos se for para conseguir os três benefícios citados. Isto significa que, caso você esteja buscando uma aposentadoria aqui no Brasil, só poderá escolher a Aposentadoria por Idade, devendo alcançar os requisitos para este benefício! Por fim, é interessante mencionarmos que o requerimento da aposentadoria com base no Acordo Internacional é um pouco diferente quando comparamos ao pedido comum de benefício.... Por isso é tão importante, para realizar esse procedimento, contar com a assistência de um advogado especialista no assunto. Conte conosco para isso! Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #estadosunidos #brasil #aposentadoria2023 #aposentadoria #beneficio #previdenciario #internacional #inss #direitointernacional #acordointernacional #açãoprevidenciaria #direito #previdenciasocial #previdenciario #advogadoprevidenciário #advogadoeua #advogadonosestadosunidos #direitoprevidenciario #ribeiraopreto #sãopaulo #previdência #aposentear #rafaelgabarra #especialista #ribeirapretoinss #advogadoprevidenciarista #aposentarribeiraopreto

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APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO: REGRAS PARA 2023

APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO: REGRAS PARA 2023

Você sabia que a aposentadoria por contribuição sem idade mínima só é possível para quem completou o tempo até a reforma da previdência? Depois disso, ela passou a exigir sempre um critério adicional, que pode ser pontos, mais tempo, idade ou tempo completado até 12/11/2019. Mas qual a idade mínima para aposentar por tempo de contribuição? Para aposentar por tempo de contribuição, nem sempre será exigida idade mínima! São 6 casos de opções diferentes para aposentadoria por contribuição, mais a variação para professores: Direito adquirido por tempo : não exige idade mínima; Pontos : não exige idade mínima, mas sim pontuação; Idade mínima progressiva : exige uma idade mínima que muda a cada ano. Em 2022 é de 62 anos e 6 meses para homens e 57 anos e 6 meses para Mulheres. Em 2023, aumenta para 63 anos para os homens e 58 para as mulheres; Pedágio de 50% : não exige idade mínima; Pedágio de 100% : 57 anos para mulheres e 60 anos para homens. Mas então como se aposentar por tempo de contribuição? Para se aposentar por tempo de contribuição, sem qualquer outro requisito, é preciso ter completado 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 , se homem, até 12/11/2019. Todavia, se não completou, poderá utilizar as chamadas “ regras de transição” da aposentadoria por contribuição! Para as mulheres, a aposentadoria por contribuição com as regras de transição exige: Pontos : 30 anos de contribuição + pontuação mínima. Em 2022, são 89 pontos e em 2023, 90; OU Idade progressiva : 30 anos de contribuição + idade. Em 2022, a idade deve ser de 57 anos e 6 meses. Em 2023, 58 anos; OU 50% de pedágio : sem exigência de idade mínima, precisa completar 30 anos de contribuição mais 50% do tempo que faltava, em 12/11/2019, para completar 30 anos de tempo. Contudo, precisava ter pelo menos 28 anos de contribuição naquela data; OU 100% de pedágio : ter 30 anos de contribuição e 57 anos de idade mais um adicional de tempo de contribuição igual ao tempo que faltava, em 12/11/2019, para completar 30 anos de contribuição. Para os homens, a aposentadoria por contribuição com as regras de transição exige: Pontos : 35 anos de contribuição + pontuação mínima. Em 2022, são 99 pontos e em 2023, 100; OU Idade progressiva : 35 anos de contribuição + idade. Em 2022, a idade deve ser de 52 anos e 6 meses. Em 2023, 63 anos; OU 50% de pedágio : sem exigência de idade mínima, precisa completar 35 anos de contribuição mais 50% do tempo que faltava, em 12/11/2019, para completar 35 anos de tempo. Contudo, precisava ter pelo menos 33 anos de contribuição naquela data; OU 100% de pedágio : ter 35 anos de contribuição e 60 anos de idade mais um adicional de tempo de contribuição igual ao tempo que faltava, em 12/11/2019, para completar 35 anos de contribuição. Ainda é importante mencionar que existem opções de aposentadoria por contribuição que exigem tempos de contribuição diferentes para: 1. Pessoa com Deficiência 2. Tempo Especial 3. Incapacidade Permanente (invalidez) 4. Segurados Especiais 5. Professores 6. Servidores Públicos Existe aposentadoria sem contribuição? Sim, existe a aposentadoria para trabalhador rural, para pescador artesanal, para garimpeiro ou para indígena reconhecido pela FUNAI. Essa é a chamada aposentadoria do segurado especial, que precisa ter 15 anos de atividade comprovada nessas condições, mesmo que não tenha feito contribuições ao INSS. Já quem não se encaixa nesses termos, poderá tentar o LOAS, que não é uma aposentadoria, mas um benefício assistencial, conforme já esclarecemos ele não tem 13° e vai ser no valor de um salário mínimo para quem tem: -baixa renda (até meio salário mínimo por membro da família – a lei diz 1/4 de salário mínimo, mas os juízes já vem aceitando meio); -65 anos ou mais ou ser pessoa com deficiência. Por fim, se acaso quiser entender melhor sobre quanto tempo faz-se necessário para se aposentar por contribuições é só entrar em contato conosco para receber a orientação jurídica necessária! Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.

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O QUE É E COMO EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS?

O QUE É E COMO EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS?

A CTC, certidão de tempo de contribuição, nada mais é que um documento que comprova o tempo de contribuição e os respectivos salários do trabalhador em um determinado regime de previdência. A CTC é muito importante para quem está quase se aposentando! Ela se destina à obtenção de algum benefício junto ao regime de previdência que o trabalhador esteja vinculado. Em regra, possui como finalidade obter aposentadoria ou abono permanência. Além disso, a CTC também permite que o trabalhador realize a contagem recíproca de tempo de contribuição. Isso nada mais é do que levar o período contributivo do regime de origem para outro. No Brasil, temos o Regime Geral de Previdência Social (INSS), os regimes próprios de previdência social (RPPS), as regras de aposentadorias, pensões e benefícios militares e os regimes complementares de previdência. Então, por exemplo, temos uma pessoa que trabalha numa empresa vinculada ao RGPS e acaba ingressando como servidora pública federal efetiva, agora vinculada ao RPPS. A pessoa do exemplo citado com tempo de contribuição no RGPS pode, por meio da CTC, fazer com que esses recolhimentos passem para o RPPS. Da mesma maneira, um trabalhador que inicialmente trabalhava como servidor público e passa a atuar em uma empresa vinculada ao RGPS, também pode realizar essa contagem recíproca! Mas... como requerer a CTC? Pois bem. A solicitação da CTC ocorre junto ao regime de previdência que o trabalhador laborou anteriormente. Emite-se esse documento tanto pelo RGPS, no caso o INSS, quanto pelo RPPS. Se for caso de solicitação perante o INSS, esse requerimento deve ser feito por meio do sistema do MEU INSS, ou pelo INSS Digital. Lembrando que também existe a possibilidade de o próprio segurado requerer diretamente a CTC no Meu INSS, como também ser auxiliado por seu advogado já que o INSS Digital é acessível somente aos advogados! Agora , o RPPS está difundido entre União, Estados e Municípios, razão pela qual o procedimento varia bastante de um órgão para outro. Mas em resumo....na maioria das vezes, o pedido de CTC é feito por simples petição ou por preenchimento de formulário correspondente. Só que é necessário ter muita atenção, porque é vedada a emissão da CTC quando existirem períodos concomitantes entre serviço público e privado. Além disso, caso o trabalhador já tenha utilizado o tempo de contribuição para conseguir uma aposentadoria, não será possível levar este período para outro regime. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #CTC#certidaodetempodecontribuicao#aposentadoria#beneficio#previdenciario#trabalhador#açãoprevidenciaria#direito#previdenciasocial#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

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AUTODECLARAÇÃO RURAL. O QUE É? COMO FAZER?

AUTODECLARAÇÃO RURAL. O QUE É? COMO FAZER?

A autodeclaração rural nada mais é que um documento oficial do nosso Governo Federal, em que o próprio segurado especial rural preenche e relata os detalhes da atividade que exerce. Mesmo sendo um documento preenchido pelo próprio segurado, trata-se de documento que comprova que a atividade exercida é verdadeira ! É importante dizer que, caso o servidor do INSS tenha dúvidas sobre o documento preenchido pelo segurado, ele pode convocá-lo para apresentar a documentação que comprove a atividade rural. Logo é extremamente importante que o segurado junte o máximo de documentos da época em que exercia atividade rural. O propósito disso é para reforçar as informações da autodeclaração! O formulário de autodeclaração é fornecido no site do INSS. Neste formulário, é obrigatório constar as seguintes informações: Se você era proprietário, arrendatário, possuidor, comodatário, parceiro, meeiro, usufrutuário, condômino, posseiro, assentado ou acampado da terra que trabalhava. Dados pessoais dos familiares com quem você exerceu o trabalho rural. Informações sobre os produtos cultivados e a destinação final deles. É preciso ter muita atenção na hora de preencher a autodeclaração! Desta maneira, seu documento não apenas vai ficar o mais completo e correto possível, como você vai evitar que o INSS abra alguma exigência pedindo para que você explique eventuais questões da sua autodeclaração! Além disso é muito importante que você tenha o extrato CNIS em mãos para preencher os dados corretamente. Confira todas as informações antes de mandar ao INSS e não minta sobre nenhuma delas. Por fim, é importante falar que a autodeclaração rural é obrigatória para fins de aposentadoria! E se a declaração for negada, entre em contato com um advogado previdenciário da sua confiança para que ele possa ajudar você a seguir pelo melhor caminho! Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #aposentadoriarural#rural#autodeclaracaorural#aposentadoria#beneficio#previdenciario#trabalhador#açãoprevidenciaria#direito#previdenciasocial#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL?

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL?

Será que o recebimento de adicional de insalubridade garante direito à aposentadoria especial ? Para responder a esse questionamento, é importante definir o conceito de aposentadoria especial. A aposentadoria especial nada mais é que o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades com exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Precisamos mencionar também que a aposentadoria especial sofreu mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Por isso, explicaremos o que é preciso para obter o benefício antes e depois da mudança na Lei. Até a Reforma Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com risco à saúde por 25 anos, tanto para homens quanto para mulheres. Logo, se completados 25 anos de trabalho em atividade especial até o início da vigência da Reforma, ou seja, até 13 de novembro de 2019 , o trabalhador tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga. Após a Reforma Atualmente, temos duas regras. A de transição e a permanente. Regra de transição : Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos (esses pontos são o resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição). Já na regra permanente : Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial. Agora que já ficou claro o que é e como funciona a aposentadoria especial, vamos responder ao principal questionamento, adicional de insalubridade garante aposentadoria especial? Não! Por si só, o recebimento do adicional de insalubridade NÃO gera direito à aposentadoria especial. Na verdade, as normas que regulamentam a insalubridade trabalhista não são as mesmas que regulamentam a aposentadoria especial, são questões diferentes! Isso por que uma atividade pode ser considerada insalubre para a legislação trabalhista, e ao mesmo tempo não ser considerada especial para a legislação previdenciária, e vice-versa. A insalubridade diz respeito a relação de trabalho (entre empregado e patrão), enquanto a atividade especial é da conta da relação do trabalhador com o INSS. Mas o recebimento do adicional de insalubridade é sim um forte indício de que a atividade é especial perante o INSS! Isso porque a insalubridade pressupõe que o trabalhador esteja sujeito a alguma condição nociva à saúde. Assim, havendo recebimento de adicional de insalubridade, o trabalhador deve solicitar o PPP ao empregador. E o que é esse PPP? É o documento que o INSS utiliza para avaliar o direito à aposentadoria especial. A sigla PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário , ou seja é um documento do histórico laboral do trabalhador. Sua principal finalidade é a comprovação da exposição a agentes nocivos . Os registros ambientais informados no PPP por um profissional legalmente habilitado servem como prova dos fatores de risco aos quais o trabalhador se expõe durante as suas atividades. Além do mais, a emissão do PPP é um dever legal do empregador. TODOS os empregadores possuem o dever de gerar esse formulário e entregar ao trabalhador quando solicitado, “ independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos ”, devendo abranger informações relativas aos fatores de ricos ergonômicos e mecânicos (art. 266, §1º, IN 77/2015). Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.


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AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE: QUAL A DIFERENÇA?

AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE: QUAL A DIFERENÇA?

O Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente são benefícios pagos pelo INSS ao segurado que possuiu alguma doença incapacitante ou que sofreu algum acidente, mas são benefícios diferentes! O auxílio-doença, atualmente conhecido como auxílio por incapacidade temporária, possui duas modalidades (previdenciário e acidentário). Os dois são designados aos segurados que se encontram temporariamente incapazes para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a alguma doença , e são pagos até a alta médica ! O Auxílio-Doença Previdenciário : Destina-se ao Segurado que contraiu uma doença sem qualquer relação com o trabalho . Exige-se o cumprimento período mínimo de carência de 12 meses, quando for o caso, bem como apresente qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Essa modalidade não garante estabilidade provisória no emprego após a alta médica e a empresa não é obrigada a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício. Já o Auxílio-Doença Acidentário : Destina-se ao segurado que contraiu a d oença em decorrência do seu trabalho , podendo ser acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Não há exigência de o período de carência, apenas qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Além disso, há estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício e a empresa fica obrigada a depositar o FGTS enquanto o segurado recebe o benefício. Já o auxílio-acidente, é um benefício previdenciário indenizatório. Ele também será pago, pelo INSS, ao segurado que sofrer um acidente redutor da capacidade para o trabalho. Logo, a redução da capacidade para o trabalho deverá gerar sequelas permanentes no trabalhador. Ou seja, um prejuízo na vida do segurado. Mas é importante mencionar que o acidente não precisará ter relação com a atividade laboral que você exerce. O Auxílio-Acidente será pago para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente. Na prática, a pessoa ainda conseguirá trabalhar, mas de um modo diferente de como exercia sua função antes do acidente. Aqui, o segurado receberá esse auxílio como uma indenização pelo acidente sofrido. Portanto, a pessoa poderá receber o benefício juntamente com o seu salário, já que ela ainda conseguirá trabalhar mesmo com a redução da sua capacidade. Para receber este benefício, você deverá cumprir os seguintes requisitos: 1. Ter qualidade de segurado ; 2. Sofrer acidente ou adquirir doença de qualquer natureza (relacionados ou não ao trabalho); 3. Sofrer redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho; 4. Existir relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal ; 5. Ser empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. Em resumo, enquanto no Auxílio-Doença você está incapaz para trabalhar de forma temporária, no Auxílio-Acidente você sofreu uma redução permanente da capacidade laboral, mas ainda consegue trabalhar. O que acontece na prática é que, geralmente, o segurado recebe o Auxílio-Doença, e, depois, o Auxílio-Acidente caso ocorram sequelas permanentes, que causem prejuízo na vida do segurado. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #auxiliodoença#auxilioacidente#inss#benefício#carencia#direitos#auxilio#aposentadoria#previdenciasocial#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

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O ACRÉSCIMO DE 25% É POSSÍVEL EM QUALQUER TIPO DE APOSENTADORIA?

O ACRÉSCIMO DE 25% É POSSÍVEL EM QUALQUER TIPO DE APOSENTADORIA?

O STF entendeu que não será possível o acréscimo de 25% para todas as aposentadorias , exceto na por Invalidez . Ou seja, esse acréscimo só é possível na aposentadoria por invalidez! Vocês sabem os requisitos necessários para se ter direito a aposentadoria por invalidez? Para ter direito a essa aposentadoria, de forma bem resumida....será necessário cumprir os seguintes requisitos: -Cumprir uma carência mínima de 12 meses; -Estar trabalhando (contribuindo) para o INSS, estar em período de graça ou estar recebendo algum benefício previdenciário (exceto Auxílio-Acidente) no momento da incapacidade; -Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, conforme comentei antes, em virtude de alguma doença ou acidente (relacionado ao trabalho ou não). PS : você não precisa cumprir a carência de 12 meses caso sua incapacidade tenha sido decorrente de acidente (de trabalho ou não). Além disso, caso sua doença seja considerada grave, segundo o Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência, você também não precisará comprovar essa carência . Pois bem, mas como funciona esse adicional de 25%? Esse adicional de 25% poderá ser solicitado quando você precisar de uma assistência permanente de outra pessoa, como um cuidador para realizar as atividades do dia a dia. para se alimentar, tomar banho, se locomover, etc. O INSS aceitará as seguintes situações como causa do recebimento do adicional de 25% para a Aposentadoria por Invalidez: cegueira total; perda de, no mínimo, nove dedos das mãos; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária. E esse adicional é devido a partir de quando? Em regra, o adicional será devido assim que for constatada a necessidade permanente de um terceiro para o auxílio do segurado. Acontece que isso pode ocorrer em momentos diferentes....pode ser que, na perícia médica do INSS para a Aposentadoria por Invalidez , o perito avalie que a pessoa precisa dessa ajuda. Assim, ela já começará a receber a aposentadoria com o respectivo adicional. Mas há algumas doenças que, de início, não fazem com que o segurado necessite do auxílio permanente de um cuidador.... e ai posteriormente , o quadro físico/mental do aposentado se agravar, o que poderá gerar a necessidade de o segurado contratar um cuidador. Assim, a pessoa terá que solicitar o acréscimo ao INSS , no valor da aposentadoria, quando isso acontecer. Nesta situação, o início do adicional será devido assim que for comprovada a necessidade do auxílio de um terceiro para o aposentado. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.
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AUXÍLIO-DOENÇA: TENHO DIREITO MESMO SEM CARTEIRA ASSINADA ?

AUXÍLIO-DOENÇA: TENHO DIREITO MESMO SEM CARTEIRA ASSINADA ?

SIM! É possível! Você sabia que segundo o IBGE, até o fim de 2021, existiam mais de 38 milhões de trabalhadores informais no Brasil ? Porém, mesmo nesta condição, é possível que o trabalhador consiga o auxílio-doença. Primeiramente, é importante esclarecer que devem existir os requisitos para a configuração de vínculo de emprego entre você e o seu antigo chefe. Para isso, é preciso que o trabalho exercido tenha sido: De forma não eventual; Subordinado a um só chefe; Em um horário de trabalho definido; Mediante o pagamento de uma remuneração. Se todos os requisitos forem preenchidos, você poderá pedir o reconhecimento de vínculo de emprego na Justiça do Trabalho através de uma Reclamatória Trabalhista. Logo, se o juiz trabalhista reconhecer o vínculo, você terá direito a receber todas as verbas trabalhistas! Posteriormente, será preciso que você faça a averbação do período reconhecido diretamente no INSS. Você deverá juntar, basicamente, toda a documentação anexada no processo trabalhista. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício do seu trabalho informal , todas as contribuições do período serão computadas em seu tempo de contribuição. Simplesmente, você terá recolhido pelo tempo trabalhado naquele vínculo informal e ficará vinculado ao INSS. Desta maneira, você poderá solicitar o auxílio-doença , cumprindo os requisitos necessários. Você não precisa entrar com um processo trabalhista para poder averbar o tempo de trabalho informal no INSS. Bastará solicitar o serviço de “Atualização de Vínculos e Remunerações” no INSS. A partir disso, você poderá agendar um atendimento presencial em uma das Agências da Previdência Social (APS).Com o agendamento feito, você irá apresentar toda a documentação que comprove o vínculo empregatício do seu trabalho informal. Caso o INSS aceite o seu pedido, você terá o seu tempo de recolhimento referente ao trabalho exercido em seu histórico contributivo. Pois bem. Então, mesmo que você não esteja contribuindo para o INSS, você poderá ter q ualidade de segurado e solicitar o auxílio-doença. Mas fique atento a quantidade exata de meses que você tem de período de graça. Relembrando que, se você é segurado obrigatório (exerce atividade remunerada), o seu período de graça será, em regra, de 12 meses. Se você estiver em situação de desemprego involuntário ou tiver mais de 120 contribuições, poderá estender esse tempo para 24 ou 36 meses. No caso dos segurados facultativos, o período de graça será de 6 meses. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.
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          INSS TERÁ NOVO PENTE-FINO!

INSS TERÁ NOVO PENTE-FINO!

É com muito carinho e cuidado que comunicamos que o INSS terá um pente-fino para revisar aposentadorias por invalidez, ou incapacidade, mantidas sem perícia há mais de seis meses e que não tenham data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação. Atenção, pois segurados de faixas etárias mais baixas e com maior tempo de benefício serão prioridades na revisão do instituto! Além disso também haverá esse “pente fino” nos benefícios de prestação continuada (BPC) sem revisão há mais de dois anos. Os segurados que passarão pela revisão serão selecionados e notificados pelo INSS. O objetivo é aumentar a capacidade operacional da Perícia Médica Federal para diminuir o estoque de requerimentos que dependem do serviço pericial, como os benefícios por incapacidade. Poderão ser feitas até 15 perícias extraordinárias por dia e 30 extraordinárias em regime de mutirão! Além dos benefícios por incapacidade administrados pelo INSS, a portaria inclui ainda como serviços médico-periciais extraordinários a revisão de benefícios de natureza trabalhista ou tributária, acompanhamento de processos judiciais de benefícios por incapacidade e o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social, quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 dias. Por fim, se você for convocado para perícia ou se receber alguma comunicação de irregularidade do seu benefício do INSS é extremamente importante que procure imediatamente um advogado! Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #beneficio#inss#pentefino#pericia#invalidez#BPC#revisao#segurados#açãoprevidenciaria#direitos#atualizacoes#aposentadoria#previdenciasocial#noticias#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

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VEJA AS NOVAS REGRAS PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-INCLUSÃO.

VEJA AS NOVAS REGRAS PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-INCLUSÃO.

O auxílio-inclusão conta com novas regras desde agosto desse ano. Foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, uma portaria permitindo que as pessoas com deficiência que comecem a exercer um trabalho remunerado como militares, autônomos e pequenos produtores rurais possam por sua vez ter direito ao auxílio. Na maior parte dos casos, o benefício é concedido para portadores de deficiência moderada ou grave que recebem o BPC (Benefício de Prestação Continuada), ou que tenham recebido o benefício assistencial nos últimos cinco anos e consigam um trabalho remunerado no valor total de até dois salários mínimos. Esse benefício tem como objetivo incentivar essas pessoas a retornarem para o mercado de trabalho. Para receber o auxílio-inclusão, a pessoa com deficiência deixará de ter direito ao BPC , para ter acesso ao valor do auxílio equivalente a R$606, quando começar a trabalhar com carteira assinada. Com a nova portaria , pessoas de baixa renda com deficiência que comecem a exercer atividade militar e foram beneficiárias do BPC nos últimos cinco anos podem ter direito ao auxílio-inclusão . O grupo inclui bombeiros, policiais militares e das Forças Armadas. As pessoas com deficiência que comecem a exercer trabalho autônomo e recolhem contribuição para o I NSS como contribuintes individuais, também serão incluídas. Os segurados especiais do INSS, pequenos produtores rurais que não são obrigados a recolher contribuição , também poderão ter acesso ao benefício! Para isso será preciso comprovar 15 anos de trabalho para se aposentar. Neste caso, quem recebe o BPC não vai poder estar trabalhando, o que impede a ter direito a aposentadoria. No entanto, as pessoas portadoras de deficiência que podem exercer atividades como pequenos produtores rurais podem receber o auxílio-inclusão , sem que isso atrapalhe o processo de aposentadoria. Terão direito ao auxílio-inclusão as pessoas que possuam renda per capita familiar que seja inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 303 em 2022) — mesma regra seguida por quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.
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