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VAMOS ENTENDER MELHOR A "REVISÃO DA VIDA TODA"?
Vamos entender melhor a revisão da vida toda? Primeiramente vamos entender o que é o salário de benefício... Salário de benefício (SB) é um valor utilizado como base para se calcular a renda mensal do benefício que será pago. Em resumo, o SB é a base de cálculo utilizada para se estimar o valor do benefício que será pago. Sobre o valor do SB incidirá uma alíquota prevista em lei e, assim, calcula-se o valor da renda mensal do benefício (RMB). Por exemplo.... o RMB da pensão por morte é igual a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Sobre a Forma de cálculo do salário de benefício a Lei nº 8.213/91 trata sobre as regras aplicáveis aos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e em seu art. 29 prevê a forma como será calculado o salário de benefício... O art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, determinava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética dos últimos salários de contribuição do segurado, com algumas condicionantes... Só que em 1999, foi editada a Lei nº 9.876, que alterou o art. 29, prevendo então uma nova regra para o cálculo do salário de benefício. A redação atual: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. De maneira geral, qual regra é mais favorável ao segurado? A redação original do art. 29; ou a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (chamada de “regra definitiva prevista no art. 29”)? A redação original do art. 29! Isso porque na maioria dos casos, o cálculo feito com base na redação original do art. 29 é mais vantajoso para o segurado do que o cálculo feito seguindo a regra definitiva prevista no art. 29, I e II. Pois bem.... como houve uma mudança mais gravosa na forma de cálculo do salário de benefício, a Lei nº 9.876/99 resolveu estipular, em seu art. 3º, uma regra de transição para os segurados que já eram filiados à Previdência antes de 29/11/1999. Qual foi o objetivo dessa regra de transição? A regra de transição teve um caráter protetivo! O objetivo do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. Para ficar ainda mais claro vamos imaginar a seguinte situação.... Pedro é filiado ao RGPS desde 1971, ou seja, antes da Lei nº 9.876/99…como ele é filiado antes da Lei nº 9.876/99, quando ele se aposentou, o INSS calculou seu salário de benefício com base na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99... isso resultou em uma aposentadoria no valor de R$ 2.000,00. Ocorre que suas contribuições mais altas foram feitas antes de julho de 1994, período no qual ocupava uma importante função e ganhava bem! Assim, se o seu salário de benefício tivesse sido calculado com base na regra definitiva do art. 29 (redação dada pela Lei nº 9.876/99) ele teria direito a uma aposentadoria no valor de R$ 2.800,00. Isso porque entraria no cálculo todo o seu histórico contributivo. Frente a isso, Pedro ingressou com ação dizendo o seguinte: a regra de transição foi idealizada, em tese, para beneficiar os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99. Acontece que, na minha situação específica é mais vantajoso que o cálculo seja feito com base na regra definitiva do art. 29. Logo, requeiro que se aplique para o meu benefício a regra do art. 29 segundo as mudanças operadas pela Lei nº 9.876/99! Será que o pedido de Pedro encontra amparo na jurisprudência do STJ? SIM! Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99. Também é importante destacarmos que em matéria previdenciária, vigora o chamado “direito ao melhor benefício”. Inclusive... já falamos sobre isso aqui no blog! Mas... recapitulando, o reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições. Muito embora a regra de transição do art. 3º da Lei nº 8.213/91 afirme que só serão consideradas as contribuições ocorridas a partir de julho de 1994...não se mostra razoável que o segurado tenha pagado contribuições anteriores à 1994 e que elas sejam simplesmente descartadas pelo INSS. O sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício. Logo, não se pode admitir que tendo o segurado realizado melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente desprezados no momento da concessão de seu benefício, não é mesmo? As regras de transição são pensadas para beneficiar a pessoa que foi atingida pela nova legislação...é pensada, portanto, como uma vantagem para quem já estava na situação antes da nova lei. Justamente por isso, se a regra de transição é mais gravosa que a nova lei, esta regra não incidirá, devendo ser simplesmente aplicada a nova lei! Assim, a regra de transição somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Logo, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS! Então...resumindo todo tema aqui tratado... É possível aplicar a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais! Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.... Isso ficou conhecido como “revisão da vida toda”. Ou seja, o STJ admite a chamada “revisão da vida toda” no cálculo da aposentadoria. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #revisãodavidatoda #direito #previdenciario #direitoprevidenciario #revisao #aposentadoria2023 #aposentadoria #beneficio #previdenciario #açãoprevidenciaria #STJ #previdenciasocial #advogadoprevidenciário #direitoprevidenciario #ribeiraopreto #sãopaulo #previdência #aposentear #rafaelgabarra #gabarraadvocacia #especialista #ribeirapretoinss #advogadoprevidenciarista #aposentarribeiraopreto

APOSENTADORIA DO INSS NOS ESTADOS UNIDOS? SERÁ QUE É POSSÍVEL?
Você já ouvir falar em Acordo Internacional de Previdência? Um Acordo Internacional é, resumidamente, a vontade de dois ou mais países em constituir relações com um certo objetivo. Após manifestado o interesse dos signatários, é feito um acordo escrito entre os interessados. Nesse passo, nasce o Acordo Internacional, com normas que regulam tudo aquilo que foi discutido entre os assinantes! Podemos dizer então que o acordo criará uma “lei” entre os países que o assinaram...logo, esses países ficam vinculados às normas estabelecidas no tratado/acordo. Temos diversos acordos internacionais em matéria de Previdência Social vigentes no Brasil, com a Alemanha, Canadá, Espanha, Itália, Argentina, Paraguai, Estados Unidos, entre outros. No que toca ao Acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América (DECRETO Nº 9.422, DE 25 DE JUNHO DE 2018), podemos concluir que: 1- SIM, há possibilidade de somar o tempo de contribuição realizado no Brasil para conseguir uma aposentadoria no estrangeiro e vice-versa…. Isto é, você também pode trazer o período trabalhado legalmente nos Estados Unidos e somar com o tempo de recolhimento do Brasil e conseguir uma aposentadoria! 2- SIM, também é possível conseguir DUAS aposentadorias (No Brasil e nos EUA)! Claro, desde que você tenha os requisitos necessários para se aposentar segundo as normas Estadunidenses e Brasileiras e possuir tempo de contribuição realizado no Brasil e, no mínimo, 1 ano e 6 meses de recolhimento realizado nos Estados Unidos! Mas quais benefícios previdenciários eu posso conseguir no Acordo? Como estamos tratando de duas previdências diferentes... o Acordo Internacional pode ser utilizado para conseguir os seguintes benefícios: -Aposentadoria por Idade; -Pensão por Morte; -Aposentadoria por Invalidez. Ou seja, você só pode somar os períodos de contribuição do Brasil com os Estados Unidos se for para conseguir os três benefícios citados. Isto significa que, caso você esteja buscando uma aposentadoria aqui no Brasil, só poderá escolher a Aposentadoria por Idade, devendo alcançar os requisitos para este benefício! Por fim, é interessante mencionarmos que o requerimento da aposentadoria com base no Acordo Internacional é um pouco diferente quando comparamos ao pedido comum de benefício.... Por isso é tão importante, para realizar esse procedimento, contar com a assistência de um advogado especialista no assunto. Conte conosco para isso! Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #estadosunidos #brasil #aposentadoria2023 #aposentadoria #beneficio #previdenciario #internacional #inss #direitointernacional #acordointernacional #açãoprevidenciaria #direito #previdenciasocial #previdenciario #advogadoprevidenciário #advogadoeua #advogadonosestadosunidos #direitoprevidenciario #ribeiraopreto #sãopaulo #previdência #aposentear #rafaelgabarra #especialista #ribeirapretoinss #advogadoprevidenciarista #aposentarribeiraopreto

APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO: REGRAS PARA 2023
Você sabia que a aposentadoria por contribuição sem idade mínima só é possível para quem completou o tempo até a reforma da previdência? Depois disso, ela passou a exigir sempre um critério adicional, que pode ser pontos, mais tempo, idade ou tempo completado até 12/11/2019. Mas qual a idade mínima para aposentar por tempo de contribuição? Para aposentar por tempo de contribuição, nem sempre será exigida idade mínima! São 6 casos de opções diferentes para aposentadoria por contribuição, mais a variação para professores: Direito adquirido por tempo: não exige idade mínima; Pontos: não exige idade mínima, mas sim pontuação; Idade mínima progressiva: exige uma idade mínima que muda a cada ano. Em 2022 é de 62 anos e 6 meses para homens e 57 anos e 6 meses para Mulheres. Em 2023, aumenta para 63 anos para os homens e 58 para as mulheres; Pedágio de 50%: não exige idade mínima; Pedágio de 100%: 57 anos para mulheres e 60 anos para homens. Mas então como se aposentar por tempo de contribuição? Para se aposentar por tempo de contribuição, sem qualquer outro requisito, é preciso ter completado 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem, até 12/11/2019. Todavia, se não completou, poderá utilizar as chamadas “ regras de transição” da aposentadoria por contribuição! Para as mulheres, a aposentadoria por contribuição com as regras de transição exige: Pontos: 30 anos de contribuição + pontuação mínima. Em 2022, são 89 pontos e em 2023, 90; OU Idade progressiva: 30 anos de contribuição + idade. Em 2022, a idade deve ser de 57 anos e 6 meses. Em 2023, 58 anos; OU 50% de pedágio: sem exigência de idade mínima, precisa completar 30 anos de contribuição mais 50% do tempo que faltava, em 12/11/2019, para completar 30 anos de tempo. Contudo, precisava ter pelo menos 28 anos de contribuição naquela data; OU 100% de pedágio: ter 30 anos de contribuição e 57 anos de idade mais um adicional de tempo de contribuição igual ao tempo que faltava, em 12/11/2019, para completar 30 anos de contribuição. Para os homens, a aposentadoria por contribuição com as regras de transição exige: Pontos: 35 anos de contribuição + pontuação mínima. Em 2022, são 99 pontos e em 2023, 100; OU Idade progressiva: 35 anos de contribuição + idade. Em 2022, a idade deve ser de 52 anos e 6 meses. Em 2023, 63 anos; OU 50% de pedágio: sem exigência de idade mínima, precisa completar 35 anos de contribuição mais 50% do tempo que faltava, em 12/11/2019, para completar 35 anos de tempo. Contudo, precisava ter pelo menos 33 anos de contribuição naquela data; OU 100% de pedágio: ter 35 anos de contribuição e 60 anos de idade mais um adicional de tempo de contribuição igual ao tempo que faltava, em 12/11/2019, para completar 35 anos de contribuição. Ainda é importante mencionar que existem opções de aposentadoria por contribuição que exigem tempos de contribuição diferentes para: 1. Pessoa com Deficiência 2. Tempo Especial 3. Incapacidade Permanente (invalidez) 4. Segurados Especiais 5. Professores 6. Servidores Públicos Existe aposentadoria sem contribuição? Sim, existe a aposentadoria para trabalhador rural, para pescador artesanal, para garimpeiro ou para indígena reconhecido pela FUNAI. Essa é a chamada aposentadoria do segurado especial, que precisa ter 15 anos de atividade comprovada nessas condições, mesmo que não tenha feito contribuições ao INSS. Já quem não se encaixa nesses termos, poderá tentar o LOAS, que não é uma aposentadoria, mas um benefício assistencial, conforme já esclarecemos ele não tem 13° e vai ser no valor de um salário mínimo para quem tem: -baixa renda (até meio salário mínimo por membro da família – a lei diz 1/4 de salário mínimo, mas os juízes já vem aceitando meio); -65 anos ou mais ou ser pessoa com deficiência. Por fim, se acaso quiser entender melhor sobre quanto tempo faz-se necessário para se aposentar por contribuições é só entrar em contato conosco para receber a orientação jurídica necessária! Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.
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O QUE É E COMO EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS?
A CTC, certidão de tempo de contribuição, nada mais é que um documento que comprova o tempo de contribuição e os respectivos salários do trabalhador em um determinado regime de previdência. A CTC é muito importante para quem está quase se aposentando! Ela se destina à obtenção de algum benefício junto ao regime de previdência que o trabalhador esteja vinculado. Em regra, possui como finalidade obter aposentadoria ou abono permanência. Além disso, a CTC também permite que o trabalhador realize a contagem recíproca de tempo de contribuição. Isso nada mais é do que levar o período contributivo do regime de origem para outro. No Brasil, temos o Regime Geral de Previdência Social (INSS), os regimes próprios de previdência social (RPPS), as regras de aposentadorias, pensões e benefícios militares e os regimes complementares de previdência. Então, por exemplo, temos uma pessoa que trabalha numa empresa vinculada ao RGPS e acaba ingressando como servidora pública federal efetiva, agora vinculada ao RPPS. A pessoa do exemplo citado com tempo de contribuição no RGPS pode, por meio da CTC, fazer com que esses recolhimentos passem para o RPPS. Da mesma maneira, um trabalhador que inicialmente trabalhava como servidor público e passa a atuar em uma empresa vinculada ao RGPS, também pode realizar essa contagem recíproca! Mas... como requerer a CTC? Pois bem. A solicitação da CTC ocorre junto ao regime de previdência que o trabalhador laborou anteriormente. Emite-se esse documento tanto pelo RGPS, no caso o INSS, quanto pelo RPPS. Se for caso de solicitação perante o INSS, esse requerimento deve ser feito por meio do sistema do MEU INSS, ou pelo INSS Digital. Lembrando que também existe a possibilidade de o próprio segurado requerer diretamente a CTC no Meu INSS, como também ser auxiliado por seu advogado já que o INSS Digital é acessível somente aos advogados! Agora , o RPPS está difundido entre União, Estados e Municípios, razão pela qual o procedimento varia bastante de um órgão para outro. Mas em resumo....na maioria das vezes, o pedido de CTC é feito por simples petição ou por preenchimento de formulário correspondente. Só que é necessário ter muita atenção, porque é vedada a emissão da CTC quando existirem períodos concomitantes entre serviço público e privado. Além disso, caso o trabalhador já tenha utilizado o tempo de contribuição para conseguir uma aposentadoria, não será possível levar este período para outro regime. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #CTC#certidaodetempodecontribuicao#aposentadoria#beneficio#previdenciario#trabalhador#açãoprevidenciaria#direito#previdenciasocial#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

AUTODECLARAÇÃO RURAL. O QUE É? COMO FAZER?
A autodeclaração rural nada mais é que um documento oficial do nosso Governo Federal, em que o próprio segurado especial rural preenche e relata os detalhes da atividade que exerce. Mesmo sendo um documento preenchido pelo próprio segurado, trata-se de documento que comprova que a atividade exercida é verdadeira! É importante dizer que, caso o servidor do INSS tenha dúvidas sobre o documento preenchido pelo segurado, ele pode convocá-lo para apresentar a documentação que comprove a atividade rural. Logo é extremamente importante que o segurado junte o máximo de documentos da época em que exercia atividade rural. O propósito disso é para reforçar as informações da autodeclaração! O formulário de autodeclaração é fornecido no site do INSS. Neste formulário, é obrigatório constar as seguintes informações: Se você era proprietário, arrendatário, possuidor, comodatário, parceiro, meeiro, usufrutuário, condômino, posseiro, assentado ou acampado da terra que trabalhava. Dados pessoais dos familiares com quem você exerceu o trabalho rural. Informações sobre os produtos cultivados e a destinação final deles. É preciso ter muita atenção na hora de preencher a autodeclaração! Desta maneira, seu documento não apenas vai ficar o mais completo e correto possível, como você vai evitar que o INSS abra alguma exigência pedindo para que você explique eventuais questões da sua autodeclaração! Além disso é muito importante que você tenha o extrato CNIS em mãos para preencher os dados corretamente. Confira todas as informações antes de mandar ao INSS e não minta sobre nenhuma delas. Por fim, é importante falar que a autodeclaração rural é obrigatória para fins de aposentadoria! E se a declaração for negada, entre em contato com um advogado previdenciário da sua confiança para que ele possa ajudar você a seguir pelo melhor caminho! Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #aposentadoriarural#rural#autodeclaracaorural#aposentadoria#beneficio#previdenciario#trabalhador#açãoprevidenciaria#direito#previdenciasocial#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL?
Será que o recebimento de adicional de insalubridade garante direito à aposentadoria especial? Para responder a esse questionamento, é importante definir o conceito de aposentadoria especial. A aposentadoria especial nada mais é que o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades com exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Precisamos mencionar também que a aposentadoria especial sofreu mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Por isso, explicaremos o que é preciso para obter o benefício antes e depois da mudança na Lei. Até a Reforma Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com risco à saúde por 25 anos, tanto para homens quanto para mulheres. Logo, se completados 25 anos de trabalho em atividade especial até o início da vigência da Reforma, ou seja, até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga. Após a Reforma Atualmente, temos duas regras. A de transição e a permanente. Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos (esses pontos são o resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição). Já na regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial. Agora que já ficou claro o que é e como funciona a aposentadoria especial, vamos responder ao principal questionamento, adicional de insalubridade garante aposentadoria especial? Não! Por si só, o recebimento do adicional de insalubridade NÃO gera direito à aposentadoria especial. Na verdade, as normas que regulamentam a insalubridade trabalhista não são as mesmas que regulamentam a aposentadoria especial, são questões diferentes! Isso por que uma atividade pode ser considerada insalubre para a legislação trabalhista, e ao mesmo tempo não ser considerada especial para a legislação previdenciária, e vice-versa. A insalubridade diz respeito a relação de trabalho (entre empregado e patrão), enquanto a atividade especial é da conta da relação do trabalhador com o INSS. Mas o recebimento do adicional de insalubridade é sim um forte indício de que a atividade é especial perante o INSS! Isso porque a insalubridade pressupõe que o trabalhador esteja sujeito a alguma condição nociva à saúde. Assim, havendo recebimento de adicional de insalubridade, o trabalhador deve solicitar o PPP ao empregador. E o que é esse PPP? É o documento que o INSS utiliza para avaliar o direito à aposentadoria especial. A sigla PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou seja é um documento do histórico laboral do trabalhador. Sua principal finalidade é a comprovação da exposição a agentes nocivos. Os registros ambientais informados no PPP por um profissional legalmente habilitado servem como prova dos fatores de risco aos quais o trabalhador se expõe durante as suas atividades. Além do mais, a emissão do PPP é um dever legal do empregador. TODOS os empregadores possuem o dever de gerar esse formulário e entregar ao trabalhador quando solicitado, “independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos”, devendo abranger informações relativas aos fatores de ricos ergonômicos e mecânicos (art. 266, §1º, IN 77/2015). Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.
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AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE: QUAL A DIFERENÇA?
O Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente são benefícios pagos pelo INSS ao segurado que possuiu alguma doença incapacitante ou que sofreu algum acidente, mas são benefícios diferentes! O auxílio-doença, atualmente conhecido como auxílio por incapacidade temporária, possui duas modalidades (previdenciário e acidentário). Os dois são designados aos segurados que se encontram temporariamente incapazes para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a alguma doença, e são pagos até a alta médica! O Auxílio-Doença Previdenciário: Destina-se ao Segurado que contraiu uma doença sem qualquer relação com o trabalho. Exige-se o cumprimento período mínimo de carência de 12 meses, quando for o caso, bem como apresente qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Essa modalidade não garante estabilidade provisória no emprego após a alta médica e a empresa não é obrigada a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício. Já o Auxílio-Doença Acidentário: Destina-se ao segurado que contraiu a doença em decorrência do seu trabalho, podendo ser acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Não há exigência de o período de carência, apenas qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Além disso, há estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício e a empresa fica obrigada a depositar o FGTS enquanto o segurado recebe o benefício. Já o auxílio-acidente, é um benefício previdenciário indenizatório. Ele também será pago, pelo INSS, ao segurado que sofrer um acidente redutor da capacidade para o trabalho. Logo, a redução da capacidade para o trabalho deverá gerar sequelas permanentes no trabalhador. Ou seja, um prejuízo na vida do segurado. Mas é importante mencionar que o acidente não precisará ter relação com a atividade laboral que você exerce. O Auxílio-Acidente será pago para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente. Na prática, a pessoa ainda conseguirá trabalhar, mas de um modo diferente de como exercia sua função antes do acidente. Aqui, o segurado receberá esse auxílio como uma indenização pelo acidente sofrido. Portanto, a pessoa poderá receber o benefício juntamente com o seu salário, já que ela ainda conseguirá trabalhar mesmo com a redução da sua capacidade. Para receber este benefício, você deverá cumprir os seguintes requisitos: 1. Ter qualidade de segurado; 2. Sofrer acidente ou adquirir doença de qualquer natureza (relacionados ou não ao trabalho); 3. Sofrer redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho; 4. Existir relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal; 5. Ser empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. Em resumo, enquanto no Auxílio-Doença você está incapaz para trabalhar de forma temporária, no Auxílio-Acidente você sofreu uma redução permanente da capacidade laboral, mas ainda consegue trabalhar. O que acontece na prática é que, geralmente, o segurado recebe o Auxílio-Doença, e, depois, o Auxílio-Acidente caso ocorram sequelas permanentes, que causem prejuízo na vida do segurado. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #auxiliodoença#auxilioacidente#inss#benefício#carencia#direitos#auxilio#aposentadoria#previdenciasocial#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

O ACRÉSCIMO DE 25% É POSSÍVEL EM QUALQUER TIPO DE APOSENTADORIA?
O STF entendeu que não será possível o acréscimo de 25% para todas as aposentadorias, exceto na por Invalidez. Ou seja, esse acréscimo só é possível na aposentadoria por invalidez! Vocês sabem os requisitos necessários para se ter direito a aposentadoria por invalidez? Para ter direito a essa aposentadoria, de forma bem resumida....será necessário cumprir os seguintes requisitos: -Cumprir uma carência mínima de 12 meses; -Estar trabalhando (contribuindo) para o INSS, estar em período de graça ou estar recebendo algum benefício previdenciário (exceto Auxílio-Acidente) no momento da incapacidade; -Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, conforme comentei antes, em virtude de alguma doença ou acidente (relacionado ao trabalho ou não). PS: você não precisa cumprir a carência de 12 meses caso sua incapacidade tenha sido decorrente de acidente (de trabalho ou não). Além disso, caso sua doença seja considerada grave, segundo o Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência, você também não precisará comprovar essa carência. Pois bem, mas como funciona esse adicional de 25%? Esse adicional de 25% poderá ser solicitado quando você precisar de uma assistência permanente de outra pessoa, como um cuidador para realizar as atividades do dia a dia. para se alimentar, tomar banho, se locomover, etc. O INSS aceitará as seguintes situações como causa do recebimento do adicional de 25% para a Aposentadoria por Invalidez: cegueira total; perda de, no mínimo, nove dedos das mãos; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária. E esse adicional é devido a partir de quando? Em regra, o adicional será devido assim que for constatada a necessidade permanente de um terceiro para o auxílio do segurado. Acontece que isso pode ocorrer em momentos diferentes....pode ser que, na perícia médica do INSS para a Aposentadoria por Invalidez, o perito avalie que a pessoa precisa dessa ajuda. Assim, ela já começará a receber a aposentadoria com o respectivo adicional. Mas há algumas doenças que, de início, não fazem com que o segurado necessite do auxílio permanente de um cuidador.... e ai posteriormente , o quadro físico/mental do aposentado se agravar, o que poderá gerar a necessidade de o segurado contratar um cuidador. Assim, a pessoa terá que solicitar o acréscimo ao INSS, no valor da aposentadoria, quando isso acontecer. Nesta situação, o início do adicional será devido assim que for comprovada a necessidade do auxílio de um terceiro para o aposentado. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #beneficio#inss#acrescimo#aposentadoriaporinvalidez#invalidez#cuidador#açãoprevidenciaria#direitos#auxilio#aposentadoria#previdenciasocial#doenças#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

AUXÍLIO-DOENÇA: TENHO DIREITO MESMO SEM CARTEIRA ASSINADA ?
SIM! É possível! Você sabia que segundo o IBGE, até o fim de 2021, existiam mais de 38 milhões de trabalhadores informais no Brasil? Porém, mesmo nesta condição, é possível que o trabalhador consiga o auxílio-doença. Primeiramente, é importante esclarecer que devem existir os requisitos para a configuração de vínculo de emprego entre você e o seu antigo chefe. Para isso, é preciso que o trabalho exercido tenha sido: De forma não eventual; Subordinado a um só chefe; Em um horário de trabalho definido; Mediante o pagamento de uma remuneração. Se todos os requisitos forem preenchidos, você poderá pedir o reconhecimento de vínculo de emprego na Justiça do Trabalho através de uma Reclamatória Trabalhista. Logo, se o juiz trabalhista reconhecer o vínculo, você terá direito a receber todas as verbas trabalhistas! Posteriormente, será preciso que você faça a averbação do período reconhecido diretamente no INSS. Você deverá juntar, basicamente, toda a documentação anexada no processo trabalhista. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício do seu trabalho informal, todas as contribuições do período serão computadas em seu tempo de contribuição. Simplesmente, você terá recolhido pelo tempo trabalhado naquele vínculo informal e ficará vinculado ao INSS. Desta maneira, você poderá solicitar o auxílio-doença , cumprindo os requisitos necessários. Você não precisa entrar com um processo trabalhista para poder averbar o tempo de trabalho informal no INSS. Bastará solicitar o serviço de “Atualização de Vínculos e Remunerações” no INSS. A partir disso, você poderá agendar um atendimento presencial em uma das Agências da Previdência Social (APS).Com o agendamento feito, você irá apresentar toda a documentação que comprove o vínculo empregatício do seu trabalho informal. Caso o INSS aceite o seu pedido, você terá o seu tempo de recolhimento referente ao trabalho exercido em seu histórico contributivo. Pois bem. Então, mesmo que você não esteja contribuindo para o INSS, você poderá ter qualidade de segurado e solicitar o auxílio-doença. Mas fique atento a quantidade exata de meses que você tem de período de graça. Relembrando que, se você é segurado obrigatório (exerce atividade remunerada), o seu período de graça será, em regra, de 12 meses. Se você estiver em situação de desemprego involuntário ou tiver mais de 120 contribuições, poderá estender esse tempo para 24 ou 36 meses. No caso dos segurados facultativos, o período de graça será de 6 meses. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #beneficio#inss#semregistro#auxiliodoença#semcarteiraassinada#segurados#açãoprevidenciaria#direitos#atualizacoes#aposentadoria#previdenciasocial#noticias#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

INSS TERÁ NOVO PENTE-FINO!
É com muito carinho e cuidado que comunicamos que o INSS terá um pente-fino para revisar aposentadorias por invalidez, ou incapacidade, mantidas sem perícia há mais de seis meses e que não tenham data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação. Atenção, pois segurados de faixas etárias mais baixas e com maior tempo de benefício serão prioridades na revisão do instituto! Além disso também haverá esse “pente fino” nos benefícios de prestação continuada (BPC) sem revisão há mais de dois anos. Os segurados que passarão pela revisão serão selecionados e notificados pelo INSS. O objetivo é aumentar a capacidade operacional da Perícia Médica Federal para diminuir o estoque de requerimentos que dependem do serviço pericial, como os benefícios por incapacidade. Poderão ser feitas até 15 perícias extraordinárias por dia e 30 extraordinárias em regime de mutirão! Além dos benefícios por incapacidade administrados pelo INSS, a portaria inclui ainda como serviços médico-periciais extraordinários a revisão de benefícios de natureza trabalhista ou tributária, acompanhamento de processos judiciais de benefícios por incapacidade e o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social, quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 dias. Por fim, se você for convocado para perícia ou se receber alguma comunicação de irregularidade do seu benefício do INSS é extremamente importante que procure imediatamente um advogado! Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. #beneficio#inss#pentefino#pericia#invalidez#BPC#revisao#segurados#açãoprevidenciaria#direitos#atualizacoes#aposentadoria#previdenciasocial#noticias#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

VEJA AS NOVAS REGRAS PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-INCLUSÃO.
O auxílio-inclusão conta com novas regras desde agosto desse ano. Foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, uma portaria permitindo que as pessoas com deficiência que comecem a exercer um trabalho remunerado como militares, autônomos e pequenos produtores rurais possam por sua vez ter direito ao auxílio. Na maior parte dos casos, o benefício é concedido para portadores de deficiência moderada ou grave que recebem o BPC (Benefício de Prestação Continuada), ou que tenham recebido o benefício assistencial nos últimos cinco anos e consigam um trabalho remunerado no valor total de até dois salários mínimos. Esse benefício tem como objetivo incentivar essas pessoas a retornarem para o mercado de trabalho. Para receber o auxílio-inclusão, a pessoa com deficiência deixará de ter direito ao BPC, para ter acesso ao valor do auxílio equivalente a R$606, quando começar a trabalhar com carteira assinada. Com a nova portaria, pessoas de baixa renda com deficiência que comecem a exercer atividade militar e foram beneficiárias do BPC nos últimos cinco anos podem ter direito ao auxílio-inclusão. O grupo inclui bombeiros, policiais militares e das Forças Armadas. As pessoas com deficiência que comecem a exercer trabalho autônomo e recolhem contribuição para o INSS como contribuintes individuais, também serão incluídas. Os segurados especiais do INSS, pequenos produtores rurais que não são obrigados a recolher contribuição, também poderão ter acesso ao benefício! Para isso será preciso comprovar 15 anos de trabalho para se aposentar. Neste caso, quem recebe o BPC não vai poder estar trabalhando, o que impede a ter direito a aposentadoria. No entanto, as pessoas portadoras de deficiência que podem exercer atividades como pequenos produtores rurais podem receber o auxílio-inclusão, sem que isso atrapalhe o processo de aposentadoria. Terão direito ao auxílio-inclusão as pessoas que possuam renda per capita familiar que seja inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 303 em 2022) — mesma regra seguida por quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. . . . #beneficio#inss#auxilioinclusao#PCD#BPC##auxilio#açãoprevidenciaria#direitos#atualizacoes#aposentadoria#previdenciasocial#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto

BENEFÍCIO DO INSS PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO?
A nossa Constituição Federal, em seu artigo 201, § 2º, estabelece que nenhum benefício que SUBSTITUA o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. Podemos extrair então que os benefícios do INSS que podem ser inferiores a um salário-mínimo são aqueles que não possuem caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho. Mas quais são esses benefícios? 01- Cota-parte de pensão por morte Conforme a reforma da previdência, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente habilitado, até o máximo de 100%. Logo, no caso de uma pensão por morte com RMI de salário-mínimo que será rateada entre 02 dependentes, por exemplo, cada um receberá meio salário-mínimo. Podemos concluir que a cota-parte da pensão pode sim ser inferior ao salário-mínimo, mas não o benefício na sua totalidade! 02- Auxílio-acidente O auxílio-acidente é um benefício de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado. A concessão é possível após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. A RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício. Portanto, na hipótese de o segurado possuir salário-de-benefício igual a um salário-mínimo, o valor do benefício será metade desse valor, ou seja, inferior ao mínimo! 03- Mensalidade de recuperação de benefício Resumidamente, mensalidade de recuperação é a prestação paga pelo INSS aos aposentados por incapacidade permanente (benefício que não possui DCB) que, após passarem por perícia médica, tem seu benefício cessado devido a reversão do estado incapacidade. Conforme prevê a lei, as parcelas do benefício serão reduzidas gradualmente: Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: (…) II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Portanto, se o valor da aposentadoria por incapacidade permanente era de um salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022), sendo atendida alguma das hipóteses mencionadas, o Segurado, após 6 meses recebendo o valor integral, terá o valor do benefício reduzido em 50% (R$ 606,00) e após, reduzirá para 75% (R$ 303,00)! 04- Auxílio inclusão O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê o benefício de auxílio-inclusão, a ser pago para pessoas com deficiência moderada ou grave em estado de vulnerabilidade social que recebem ou tenham recebido o BPC (LOAS) e passam a exercer atividade remunerada. Dessa forma, deve-se o auxílio inclusão ao beneficiário tiver o benefício assistencial suspenso em razão do exercício de atividade remunerada. O valor corresponde a 50% do valor do BPC. Ou seja, o auxílio-inclusão é um benefício inferior a um salário-mínimo. 05- Salário-Família Trata-se de é um benefício pago pelo INSS, previsto no artigo 65 da lei 8.213/91. Deve-se o salário-família ao segurado empregado, incluindo o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos, devendo preencher dois requisitos: considerar-se trabalhador baixa renda (renda mensal determinada pelo INSS a cada ano); e ter filho de até 14 anos ou deficiente de qualquer idade. Em 2022, considera-se o salário máximo como R$ 1.655,98 e o valor máximo do benefício por filho de R$ 56,47. Assim, multiplica-se o valor de R$ 56,47 pelo número de filhos, ou seja, se o(a) segurado(a) possuir 1 filho, o valor do benefício corresponde a R$ 56,47. Se possuir 2 filhos, será de R$ 112,94 e, assim, sucessivamente. Portanto, o salário-família pode ser inferior a um salário-mínimo. Por Betina Santana \ Advogada OAB 377.975/SP \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. . . . #beneficio#inss#salariominimo#valorminimo#constituicaofederal#pensaopormorte#auxilioacidente#mensalidaderecuperacao#auxilioinclusao#salariofamilia#açãoprevidenciaria#direitos#atualizacoes#aposentadoria#previdenciasocial#previdenciario#advogadoprevidenciário#direitoprevidenciario#ribeiraopreto#sãopaulo#previdência#aposentear#rafaelgabarra#gabarraadvocacia#especialista#ribeirapretoinss#advogadoprevidenciarista#aposentarribeiraopreto