A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que desempenha suas funções em ambientes de trabalho com exposição a agentes nocivos, colocando em risco sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Uma profissão que pode se enquadrar nesse tipo de aposentadoria é a de auxiliar de enfermagem, pois esses profissionais frequentemente têm contato direto com pacientes e, por conseguinte, com agentes biológicos durante sua jornada de trabalho.
Este texto abordará detalhadamente a aposentadoria especial para auxiliares de enfermagem, incluindo a regulamentação legal, os agentes nocivos específicos e a maneira de comprovar a exposição ocupacional.
Aposentadoria Especial do Auxiliar de Enfermagem antes da Reforma (direito adquirido)
Antes da Emenda Constitucional (EC) 103, o único requisito para a concessão da aposentadoria especial era o exercício de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde ou risco à integridade física por 25 anos. Além disso, não havia requisitos de idade mínima ou pontuação até 13 de novembro de 2019.
Portanto, se um auxiliar de enfermagem completou 25 anos de atividade especial até 13 de novembro de 2019, ele tem o direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas, mesmo que solicite o benefício após a reforma.
Regras após a Reforma
Após a Reforma da Previdência, existem duas novas regras para auxiliares de enfermagem que comprovam atividade especial e não têm direito adquirido às regras antigas. Uma delas é para aqueles já filiados ao sistema, incluindo uma regra de transição, e a outra se aplica a filiados após a reforma, ou a filiados anteriores nos quais a aplicação da regra permanente seja mais vantajosa.
-> Regra de transição: exige tempo de atividade especial e pontuação (tempo de contribuição + idade = PONTOS). São necessários 25 anos de atividade especial e 86 PONTOS.
-> Regra permanente: exige tempo de atividade especial e idade mínima. São necessários 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.
Enquadramento por categoria profissional de Auxiliar de Enfermagem:
Os técnicos e auxiliares de enfermagem sempre tiveram direito à aposentadoria especial. Até 28 de abril de 1995, as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem eram enquadradas como atividades especiais pela categoria profissional, conforme o código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em paridade com a atividade de enfermeiro.
A partir de 29 de abril de 1995 até 10 de dezembro de 1997, a comprovação passou a ocorrer por meio da apresentação de formulário que demonstrasse a exposição efetiva, permanente e não ocasional a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Após 10 de dezembro de 1997, esse formulário deveria ser fundamentado em um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Agentes Biológicos
Os agentes biológicos incluem bactérias, fungos e vírus, independentemente da forma de transmissão. Portanto, os profissionais de enfermagem que trabalham em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, ou que lidam com animais infectados para tratamento, produção de soros, vacinas e outros produtos, têm direito à aposentadoria especial.
Exposição Permanente
A exposição permanente é definida pelo artigo 65 do Decreto 3.048/99 como aquela que ocorre de forma não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do trabalhador a agentes nocivos está intrinsicamente relacionada à produção do bem ou à prestação do serviço. Isso significa que a exposição deve ser habitual e inerente à profissão.
Portanto, não é necessário que um profissional de saúde esteja em contato direto com agentes biológicos o tempo todo para que sua atividade seja reconhecida como especial. O risco de contaminação é inerente ao ambiente hospitalar e está indissociavelmente ligado às atividades desses profissionais.
A exposição a agentes biológicos permite o reconhecimento do tempo especial para aposentadoria. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento adequado para comprovar a atividade especial. O segurado deve solicitar o PPP ao empregador, que é obrigado a fornecê-lo (Lei 8.213/91, Artigo 58, § 4º).
O PPP deve detalhar as atividades realizadas e quais agentes nocivos o segurado foi exposto durante o trabalho. O documento é essencial para consolidar a prova material da atividade especial. Também é aconselhável obter laudos técnicos disponibilizados pelos empregadores e, se necessário, solicitar ao juízo a realização de perícia técnica no local de trabalho para comprovar a exposição ocupacional.
Caso a empresa já não exista, estratégias adicionais, como prova testemunhal e apresentação de laudos de empresas similares, podem ser necessárias para comprovar as atividades efetivamente exercidas.
Jurisprudência
A jurisprudência atualmente tende a reconhecer a força probante de laudos técnicos extemporâneos e considera que, na época em que o serviço foi prestado, o ambiente de trabalho tinha condições igualmente ou ainda mais insalubres. Portanto, o trabalho dos técnicos e auxiliares de enfermagem, com exposição constante a pacientes infectados por doenças contagiosas, é geralmente reconhecido como atividade especial devido à exposição a agentes biológicos.
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