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Aposentadoria de atividades concomitantes:2 empregos ao mesmo tempo

Aposentar-se de um trabalho, às vezes, pode ser muito

complicado. Mas como proceder quando você atua em

duas atividades e contribui para o INSS ao mesmo tempo?



Por Rafael Gabarra



“Atividades concomitantes” é a denominação utilizada para a situação quando uma pessoa trabalha em dois empregos ao mesmo tempo e, portanto, contribui para a Previdência Social por meio de mais de uma fonte – sejam as duas fontes de contribuições formais, como por meio do registro na Carteira de Trabalho, ou uma formal e outra individual, paga pelo contribuinte, diretamente, à Previdência Social.

Essa prática é comum em trabalhos que possibilitam a um mesmo profissional atuar em mais de um lugar, como médicos, professores, enfermeiros, dentistas, engenheiros, etc.


Concomitantes X INSS


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não costuma reconhecer a atividade secundária em seus cálculos. É considerada pelo órgão federal como aquela na qual o trabalhador contribui a menos tempo quando comparada com a outra. Quando utilizada, essa segunda contribuição, convertida em benefício, sofre uma diminuição considerável por conta do Fator Previdenciário.


Dentro dessas circunstâncias, torna-se necessário entrar com um processo na Justiça para que o contribuinte tenha seus direitos garantidos. Quais são esses direitos?

Um exemplo: quando concedido o benefício previdenciário, o cálculo deverá ser feito com a soma de sua contribuição primária mais a secundária, respeitando o valor do teto.


Procure sempre um advogado especialista na área. Ele encontrará a solução mais adequada para você, levando-se em consideração se as duas atividades exercidas eram na mesma área de atuação, o Fator Previdenciário e a RMI (Renda Mensal Inicial).


Atenção


Existem peculiaridades caso a caso, portanto, antes de recorrer a medidas judiciais é necessário realizar um prévio estudo de sua Carta de Concessão. Não tem sua carta em mãos? Veja como obtê-la:





O cálculo mensal da renda só entrou em vigor depois de 1999, ou seja, qualquer atividade concomitante anterior a essa data não será considerada. Caso o valor recalculado exceda o teto estabelecido, o benefício será limitado ao valor do teto vigente à época da concessão.


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