👉🏻 Com certeza uma das grandes mudanças recentes no auxílio-reclusão foi a forma de aferição do critério econômico.
👉🏻 A partir da Lei 13.846/19 a aferição da renda mensal do segurado recluso se dá a partir da média dos salários de contribuição nos 12 últimos meses antes da prisão.
👉🏻 Nesse sentido, uma das grandes divergências atuais é sobre os meses em que não há remuneração.
👉🏻 Nestes casos, o denominador da média será sempre 12? Ou será o número real de meses em que houve salário de contribuição?
📍 Critério de renda do auxílio-reclusão a partir da Lei 13.846/19
👉🏻 A partir da Lei 13.846/19 o art. 80, §4º da Lei 8.213/91 passou a ter uma nova redação:
‘’§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.’’
👉🏻 Nesse sentido, agora não mais se avalia a renda do segurado preso com base na última remuneração, e sim com base na média dos últimos 12 meses de salários de contribuição.
👉🏻 Contudo, o texto deixa margem para interpretações. A seguir, iremos expor os posicionamentos que a jurisprudência vem tomando.
📍 Divergências da jurisprudência
👉🏻 De um lado, temos julgados no sentido de que o denominador da fração referente a média da renda do segurado, sempre será a do número de meses em que houve salário:
‘’Por outro lado, não se confunde a apuração de média entre os salários existentes nos últimos doze meses antes da segregação com somar-se os existentes no intervalo e fazer a divisão sempre por doze, pois isso iria contra o próprio conceito de média. A legislação determina a apuração média dos salários de contribuição contidos no período de 12 (doze) meses, e não a divisão da soma dos existentes em tal período por doze. Logo, o denominador da fração aludida sempre será o correspondente ao número de meses em que houve o cômputo de salários, não necessariamente doze, assim.( 5003946-79.2021.4.04.7122, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 13/06/2022)’’.
👉🏻 Por outro lado, alguns entendimentos isolados entendem que os meses que o segurado estava desempregado (renda zero), também integram o cálculo da renda do auxílio-reclusão:
👉🏻 Reforço que, quanto à forma de cálculo, o período em que o segurado estava desempregado (08/2018, 09/2018 e 01/2019) deve ser contabilizado como renda zero, ainda que a prisão tenha ocorrido sob a vigência da Lei 13.846/2019 (5001308-46.2020.4.04.7013, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 29/06/2021).
👉🏻 Assim, o entendimento que vem prevalecendo é o de que os meses com renda zero (dentro do lapso dos 12 meses anteriores à prisão) não são computados na média.
Por decorrência matemática, isto é menos favorável ao segurado, dado que considerar o divisor “12” sempre levaria a média dos salários para baixo.
🛑 FONTE: PREVIDENCIARISTA Por Mariana Machado \ Assessoria de imprensa \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.
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