— O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acometeu, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Tema 1.083, que dispõe acerca do reconhecimento da atividade especial quando constatados diferentes níveis de ruído.
— Apesar disso, o Tema 1083 tem se mostrado controverso, visto que gerou algumas dúvidas, inclusive nos próprios julgadores, que suspenderam processos que argumentam a atividade especial pela sujeição ao ruído.
📍 Qual o objeto do Tema 1.083 do STJ?
— A questão submetida a julgamento no Tema 1.083 do STJ se refere à “possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).’’
— Ao analisarmos a decisão do STJ em um dos recursos especiais responsáveis pela afetação do Tema 1.083, muitas dúvidas são solucionadas. Isso porque, no caso em questão, o TRF da 4.ª Região reconheceu a atividade especial considerando o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”). Dessa decisão, o INSS interpôs Recurso Especial.
— Não se discute a validade da metodologia já definida na regulamentação, mas a possibilidade de reconhecer a atividade especial, considerando o critério de “pico de ruído” ou de média aritmética simples, quando constatados níveis variados.
— A metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01) deve ser observada na aferição do ruído, em respeito ao Decreto n.º 8.123/2013, sendo ela o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio de ruído convertido para uma jornada padrão de 8 horas.
📍 Como agir se houver suspensão do meu processo?
— Primeiramente, é importante ter em mente que, caso o formulário PPP ou o laudo técnico não apresente níveis variados de ruído e se adéquem à metodologia mencionada acima, o sobrestamento do processo não se justifica. Ou seja, não há motivo evidente para a suspensão.
— Até porque, o objeto do Tema 1.083 é justamente os níveis variados de ruído e a hipótese de utilizar o critério de “pico de ruído” ou de média aritmética simples. Portanto, se essas questões não são discutidas no seu processo, não deve ocorrer suspensão.
— Da decisão que equivocadamente sobrestar o processo, pode ser realizado um pedido de reconsideração ou até interposto Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.037, § 13, I, do CPC.
📍 Em suma:
— O Tema 1.083 traz a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constados diferentes níveis de efeito sonoros, considerando-se apenas o nível:
1) máximo aferido (critério ‘’pico de ruído’’);
2) média aritmética simples ou,
3) nível de Exposição Normalizado (NEN) — aplicando a metodologia da FUNDACENTRO.
📍 O Relator, Ministro Gurgel de Faria, fixou a tese que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser determinado pelo Nível de Exposição Normalizado — NEN (média ponderada).
— Ausente esse requisito, deverá ser adotado o critério “pico de ruído” (nível máximo), desde que reste comprovada, pela perícia técnica, a habitualidade e permanência no exercício da atividade.
Por Mariana Machado \ Assessoria de imprensa \ Gabarra Advocacia
Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.
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