— Hoje responderemos se o contribuinte individual, profissional autônomo, pode sofrer acidente de trabalho e, consequentemente, receber benefícios da modalidade acidentária.
— O Contribuinte individual pode sofrer acidente de trabalho?
— Mesmo que o trabalhador independente possa, evidentemente, sofrer uma lesão no desempenho de suas atividades, eventual acidente não será considerado como “acidente de trabalho”.
📍 Definição de acidente de trabalho trazida pela Lei Federal n.º 8.213/91:
‘’Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 150, de 2015)’’
📍 É estabelecido pelo art. 19 da Lei n.º 8.213/91 que podem sofrer acidente de trabalho?
— Segurado que trabalha a serviço de empregado doméstico.
— Segurado que trabalha a serviço da empresa.
— Segurados previstos no inciso VII do art. 11 da mesma lei.
Dessa forma, a lei previdenciária não prevê a possibilidade de acidente de trabalho do contribuinte individual.
— Nesse aspecto, a expressão “a serviço de empresa”, na primeira parte do art. 19, pode causar dúvida, afinal, o contribuinte individual pode prestar serviços a empresa e sofrer acidente durante sua jornada de trabalho.
— A jurisprudência é cediça no sentido de que o contribuinte individual não sofre acidente de trabalho. Foi entendido que a expressão “a serviço de empresa” diz respeito aos segurados empregados e avulsos, não contemplando o contribuinte individual. Por Mariana Machado \ Assessoria de imprensa \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012.
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