— O Judiciário, composto por diversos órgãos e regido pela Constituição Federal em seus artigos 92 a 126, tem como cargo mais alto, o Supremo Tribunal Federal (TSF). Esses órgãos estão incluídos tanto na Justiça Comum quanto na Justiça Especializada, porém não são todos que sabem o que realmente significa e quais são suas diferenças.
JUSTIÇA COMUM:
— Justiça Comum é aquela constituída pela Justiça Federal e Estadual. A Justiça Federal é formada pelos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF), localizados em: Brasília (TRF 1.ª Região), Rio de Janeiro (2.ª Região), São Paulo (3.ª Região), Porto Alegre (4.ª Região) e Recife (5.ª Região). A Justiça Federal é também composta por juízes e juizados federais.
— A Justiça Estadual é composta por 27 Tribunais de Justiça dos Estados, ou seja, cada unidade da federação tem o seu. O Poder Judiciário do Estado é também exercido pelas comarcas que agrupam um pequeno número de municípios, bem como o município-sede, tendo em vista que cidade alguma conta com o Poder Judiciário independente.
— Compete a Justiça Federal julgar, estabelecido no artigo 109 da Constituição de 1988, as causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de acidente de trabalho, de falência, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
— Por sua vez, a Justiça Estadual é de competência residual, ou seja, julga matérias que não são de competência dos demais segmentos do Judiciário.
JUSTIÇA ESPECIALIZADA:
— A Justiça Especial é uma categoria de jurisdição que, pelas suas características específicas, é regida por leis processuais próprias e julgadas por um ramo específico do judiciário específico para tais questões. Sendo assim, a Justiça Especial é constituída pela Justiça eleitoral, trabalhista e militar (da União e Estados).
— A Justiça Eleitoral é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos tribunais Regionais Eleitorais (TREs), por juízes eleitorais e por juntas eleitorais.
— Sua principal atribuição é a realização do processo eleitoral. Enquanto os outros segmentos lidam com questões sociais, no caso de inobservância do direito, a Justiça Eleitoral cuida da materialização do poder político.
— A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do trabalho (TRT), Juízes do Trabalho e pelas varas do trabalho. Tem como função julgar e conciliar as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.
— A Justiça Militar da União é composta pelo Tribunal Superior Militar (STM) e pelos Conselhos de Justiça Especiais e Permanente, sedes das audiências militares, responsáveis por julgar os crimes militares definidos no Código Penal Militar, que se dividem em próprios e impróprios.
— Os próprios crimes são aqueles que só podem ser cometidos por militares que estão na ativa, como deserção e abandono do serviço. Os impróprios podem ser cometidos por militares e por civis, a exemplo do peculato-furto, lesão corporal e homicídio. A Justiça Militar da União pode julgar crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar Federal.
— A Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal é representada pelo Tribunal de Justiça Estadual (TJE), além de ser composta por juízes de direito togados. Nos estados onde o efetivo de militares ultrapassa 20 mil, a representação é feita pelo Tribunal de Justiça Militar (TJM). Compete à Justiça Militar do Estado julgar os militares dos Estados (Polícia Militar e Bombeiros) nos crimes militares definidos em lei e nas ações judiciais contra atos disciplinares.
Por Mariana Machado \ Assessoria de imprensa \ Gabarra Advocacia
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